Decreto n° 4.337, de 13 de dezembro de 1989

DOE 14.12.89

Introduz as Alterações 176ª a 181ª no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 176ª - O inciso XXIV do artigo 5° passa a vigorar com a seguinte redação:

“XXIV - saída de mercadorias em decorrência de transferência do estabelecimento ou da venda de fundo de comércio ou de integralização de capital, salvo se destinada a outro Estado;”

 

ALTERAÇÃO 177ª - A alínea “e” do inciso XXXIV do artigo 5° passa a vigorar com a seguinte redação:

“e) a saída com diferimento, em relação à redução da base de cálculo prevista no inciso VII do art. 6° do Anexo IV, não implicará:

1 - recolhimento proporcional do imposto diferido na etapa anterior, nos termos do § 1°;

2 - anulação proporcional dos créditos, prevista no inciso II do art. 53;”

 

ALTERAÇÃO 178ª - O § 1° do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1° Na impossibilidade de determinação do estabelecimento considera-se como tal, para os efeitos deste Regulamento, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, ou encontrada a mercadoria.”

 

ALTERAÇÃO 179ª - Fica acrescido ao art. 51 o seguinte parágrafo:

“Parágrafo único. O aproveitamento do crédito do imposto destacado em documento fiscal que corresponder a entrada de produto agropecuário oriundo de outra Unidade da Federação e constante de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda é condicionado a que a nota fiscal respectiva contenha visto exarado pelo primeiro posto de fiscalização, ou pela Exatoria Estadual do primeiro Município catarinense, por onde transitar o veículo transportador.”

 

ALTERAÇÃO 180ª - A alínea “a” do inciso XIV do artigo 21 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“a) a placa do veículo, inclusive da carreta, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;”

 

ALTERAÇÃO 181ª - O inciso V do artigo 66 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“V - discriminação da mercadoria, por quantidade, em algarismos e por extenso, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos necessários à sua perfeita identificação;”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor no 5° (quinto) dia seguinte ao de sua publicação, exceto quanto à alteração 177ª, cujos efeitos retroagem a 1° de setembro de 1989.

Florianópolis, em 13 de dezembro de 1989.