Decreto n° 3.510, de 29 de junho de 1989

DOE de 30.06.89

Introduz as Alterações 33ª a 36ª no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 93, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, 27 de janeiro de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 33ª - Fica acrescido ao art. 5° o seguinte inciso:

“XXX - as saídas internas de sementes certificadas ou fiscalizadas, para semeadura, produzidas sob o controle de autoridade certificadora ou fiscalizadora, em território catarinense, desde que a operação anterior, realizada a partir de 1° de junho de 1989, não tenha sido onerada pelo imposto, observado o seguinte:

1 - sejam atendidas as disposições da Lei 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da administração federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura;

2 - o Certificado ou Atestado de Garantia será anexado à nota fiscal que acobertar o transporte da semente, dela devendo constar:

A) a classe;

B) o cultivar (variedade);

C) o número do lote;

D) o número do Certificado ou Atestado de Garantia;

3 - os documentos previstos no número anterior serão emitidos:

A) pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Santa Catarina - CIDASC, quanto ao Certificado de Sementes;

B) por Responsável Técnico credenciado, desde que devidamente visado pela CIDASC, quanto ao Atestado de Garantia de sementes fiscalizadas;

4 - o destinatário deve estar inscrito, neste Estado, como contribuinte do imposto e o número de inscrição constar na nota fiscal;”

 

ALTERAÇÃO 34ª - Fica acrescido o seguinte número à alínea “a”  do inciso V do art. 70:

“3 - a saída, promovida pelo substituto, de cigarro, cigarrilha ou charuto, especificados no inciso VIII do art. 112;”

 

ALTERAÇÃO 35ª - A alínea “b” do inciso V do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) até o 15° (décimo quinto) dia do mês seguinte àquele em que ocorrer a saída, promovida pelo substituto, de:

1 - refrigerantes, cerveja e chope, especificados nos incisos I, III, e IV do art. 112;

2 - cimento, especificado no inciso V do art. 112;”

 

ALTERAÇÃO 36ª - Fica acrescido o seguinte artigo ao Título VI, “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”:

“Art. 119. O imposto devido pelas saídas de carvão mineral promovidas no período de 1° de junho a 31 de agosto de 1989, poderá ser pago até o último dia útil que anteceder o 41° (quadragésimo primeiro) dia após o término do mês de ocorrência dos fatos geradores.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 1989.

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no número 2 da alínea “b” do inciso V do art. 70, introduzido pela ALTERAÇÃO 35ª, este Decreto produz efeitos aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de julho de 1989.

Florianópolis, 29 de junho de 1989.