Decreto-Lei n° 1.060, de 21 de outubro de 1969

DOU de 21.10.69

Dispõe sobre a declaração de bens, dinheiros ou valores, existentes no estrangeiro, a prisão administrativa e o seqüestro de bens por infrações fiscais e dá outras providências

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3° do Ato Institucional n° 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1° do art. 2° do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

Art. 1° ...................................................................................................................................

Art. 5° Aplicam-se ao crime de sonegação fiscal, definido no art. 1° da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965, as normas que regulam a extinção da punibilidade dos crimes de apropriação indébita previstos no art. 11, da Lei n° 4.357, de 16 de julho de 1964 e no art. 2° do Decreto-Lei n° 326, de 8 de maio de 1967.

Parágrafo único. O ressarcimento do dano não extingue a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando o infrator for reincidente, segundo definido na lei tributária.

Art. 6° ..................................................................................................................

Art. 7° O disposto nos arts. 2°, 3°, 4° e 5°, aplicam-se aos procedimentos administrativos ainda não definitivamente decididos.

Art. 8° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.