DECRETO N° 4.152, de 05 de março de 2002

DOE de 06.03.02

Introduz as Alterações 30ª a 37ª ao Regulamento das Taxas Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto n° 3.127, de 29 de março de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 30ª - O art. 4º fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:

“§ 4º Tratando-se de municípios que tenham instituído o Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar - FUMMPOM ou Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros - FUNREBOM, os valores arrecadados relativos às taxas mencionadas no § 2º deste artigo, à exceção dos relativos aos Atos da Segurança Pública, previstos na Tabela III da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, serão destinados a esses fundos, devendo o contribuinte efetuar o recolhimento diretamente ao Município em que situado (Lei nº 12.064/01).”

ALTERAÇÃO 31ª - O inciso XIII do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

“XIII - a expedição da primeira via da Cédula de Identidade para brasileiros natos ou naturalizados (Lei nº 12.063/01);”

ALTERAÇÃO 32ª - Fica revogado o parágrafo único do art. 17 (Lei nº 12.064/01).

ALTERAÇÃO 33ª - O art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. A taxa de segurança contra incêndios é devida mensalmente, a partir do mês imediatamente seguinte ao do início da construção do imóvel (Lei nº 12.064/01).

Parágrafo único. A taxa será recolhida até 25° (vigésimo quinto) dia do mês de referência.”

ALTERAÇÃO 34ª - Fica revogado o parágrafo único do art. 21 (Lei nº 12.064/01).

ALTERAÇÃO 35ª - O “caput” do art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. A taxa de segurança ostensiva contra delitos é devida mensalmente relativamente a cada estabelecimento e será recolhida até 25° (vigésimo quinto) dia do mês de referência (Lei nº 12.064/01).”

ALTERAÇÃO 36ª - Fica revogado o inciso VIII do parágrafo único do art. 27 (Lei nº 12.064/01).

ALTERAÇÃO 37ª - O art. 31 fica acrescido do parágrafo único  com a seguinte redação:

“Parágrafo único. No caso de recolhimento da taxa de segurança contra incêndios e da taxa de segurança ostensiva contra delitos, após o prazo previsto na legislação e antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização pela Secretaria de Estado da Fazenda, a multa será de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) (Lei nº 12.064/01).”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2002.

Florianópolis, 5 de março de 2002.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado