CONSULTA 121/2018

EMENTA: ICMS.SIMPLES NACIONAL. O PRAZO EXCEPCIONAL PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREVISTO NO RICMS/SC/01, ART.60, I, NÃO SE APLICA AOS CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.

Pe/SEF em 20.12.18

Da Consulta

A consulente é contribuinte regularmente inscrito no CCICMS/SC, optante pelo Simples Nacional, atuando no ramo de comércio atacadista de madeiras. Informa que promove venda de madeira em toras para outro Estado da Federação.

Argumenta que conforme previsto no RICMS/SC, art. 60, I, o ICMS deverá ser recolhido por ocasião do fato gerador nas operações de saída interestaduais de madeira em toras, porém, consoante a CGSN 94/2011, art. 5º, X, a empresa optante pelo Simples Nacional deverá recolher os tributos de forma unificada conforme regramento instituído pela Lei Complementar n° 123/2006.

Por fim indaga: Neste caso específico a qual legislação a empresa deve seguir com relação à tributação do ICMS, já que a empresa é optante pelo Simples Nacional e recolhe seus impostos mediante documento único de arrecadação conforme LC 123/2006, Capitulo IV, Seção I, Artigo 13, incisos I a XV?

A Gerência Regional manifestou-se sobre as condições de admissibilidade da consulta.

Instado, o Grupo de Especialista GesSimples analisou a matéria, manifestando-se conclusivamente em subsídio a presente resposta.

É o relatório, passa à análise.

Legislação

LEI COMPLEMENTAR N° 123/2006;

RESOLUÇÃO CGSN 94/2011

RICMS/SC, ARTIGO 60, INCISO I.

Fundamentação

Focando-se a LC nº 123/2006 que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e empresas de Pequeno Porte, constata-se no artigo 13 quais tributos fazem do recolhimento único e global do Simples Nacional. Entre estes está inserido o ICMS. In verbis:


Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
...

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

 

A mesma LC (Art. 18, § 3º) estabeleceu que a base de cálculo de todos os tributos pertencentes ao regime, inclusive o ICMS, seria a receita bruta auferida pelo contribuinte no mês, sobre a qual incidirá a alíquota efetiva determinada pela própria LC, e recolhido na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. 

De se ressaltar que a base de cálculo nessa sistemática de tributação, o ICMS deixou de incidir sobre operação ou prestação de circulação de mercadoria e passou a incidir sobre a receita bruta de venda ou revenda de mercadoria ou de prestação de serviço auferida em cada mês. Nesse sentido, a regra geral para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional é que tributo seja calculado a partir da receita bruta auferida no mês, aplicando-se sobre esta os percentuais que constam dos Anexos I e II, da Lei Complementar nº 123/2006, seja para o regime de competência ou para regime de caixa.

Contudo, o legislador complementar criou algumas exceções a essa regra geral do sistema. No artigo 13, § 1º, XIII, alíneas de "a" a "h" da LC em comento encontram-se detalhadamente descritas as operações ou prestações sobre as quais os Estados poderão exigir o ICMS (normal) fora do sistema do Simples Nacional.  Textualmente:

§ 1°  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

XIII - ICMS devido:

a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;                          

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

 

Agora, apurando o foco da análise sobre a exigência contida no art. 60, inciso I, alínea “l”  do RICMS/SC-01, que diz:

Art. 60. O imposto será recolhido até o 10° (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.

(...)

§ 1° Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:

I - por ocasião do fato gerador:

(...)

l) nas saídas interestaduais de madeira em tora;

Observa-se que o § 1° acima trata das situações fáticas em que o ICMS deverá ser apurado e recolhido, excepcionalmente, por ocasião da ocorrência do fato gerador. Ou seja, trata-se de exceções ao prazo normal para o recolhimento do ICMS ditado no caput do artigo 60 do RICMS/SC-01. Registre-se, ainda, que esta norma jurídica (prazo para recolhimento) não se confunde e não se trata das hipóteses especiais de incidência tributária prescritas no artigo 13, § 1º, XIII, alíneas de "a" a "h" da LC nº 123/2006.

A esta altura da análise já é possível asseverar que prazo excepcional de recolhimento do ICMS prescrito no RICMS/SC-01, art. 60, alínea “l” não se aplica aos contribuintes optante pelo Simples Nacional que promoverem saída interestadual de madeira em tora, cujo imposto correspondente a esse tipo de operação será calculado e recolhido segundo as regras do Sistema do Simples Nacional.

Resposta

Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: O prazo excepcional para recolhimento do imposto previsto no RICMS/SC-01, Art. 60, inciso I não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. 

É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão.

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 1914022 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/11/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                      Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS                                                   Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                                        Secretário(a) Executivo(a)