CONSULTA 120/2018

EMENTA: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. NO TRANSPORTE FRACIONADO DE MERCADORIA CUJA UNIDADE NÃO POSSA SER TRANSPORTADA DE UMA SÓ VEZ, A DESCRIÇÃO E A UNIDADE DE MEDIDA DEVEM REFERIR-SE A CADA PARCELA DO CONTEÚDO TRANSPORTADO.

Pe/SEF em 20.12.18

Da Consulta

A consulente conta que efetuou a venda de uma máquina e que esta não pode ser transportada em uma só carga. Afirma que transportou a mercadoria acompanhada da nota fiscal de parte das peças e da nota fiscal da venda, com a informação que os impostos já foram recolhidos na nota fiscal de origem.

Questiona se a unidade de medida constante na nota fiscal relacionada às peças transportadas, pode ser, por exemplo: 0.5

Exemplifica que tal questionamento é efetuado, pois a máquina tem quantidade 1, mas com a impossibilidade do carregamento, a mesma vai ser transportada fracionada, exemplo: 0.5 na primeira carga e 0.5 na segunda carga

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência Regional Fazenda Estadual, de jurisdição da consulente, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

 RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, art. 32, parágrafo único.

Fundamentação

Em se tratando do envio de mercadorias que não podem ser transportadas de uma só vez deve-se observar o teor do artigo 32 e seu parágrafo único, do Anexo 5, do RICMS/SC: 

Art. 32. Os estabelecimentos inscritos no CCICMS emitirão Nota Fiscal:

I - sempre que promoverem a saída de mercadoria;

 

Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I - relativa ao todo, com destaque do ICMS, na qual deverá constar que a remessa será feita em peças ou partes;

II - relativa a cada remessa, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data do documento fiscal referido no inciso I.

A partir das disposições legais citadas, conclui-se que a solução para o caso está em primeiramente emitir a nota fiscal indicando a integralidade da mercadoria e destacando o ICMS sobre a sua totalidade. Posteriormente, na ocasião do envio das demais partes, deverá ser emitida nota fiscal com a descrição detalhada destas partes, sem destaque do imposto, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal originária e, a título informativo, a indicação de que o imposto foi nela destacado sobre o valor total da operação.

Apesar de não estar detalhado na legislação, infere-se que a unidade de medida de cada nota fiscal de remessa, deve referir-se a cada parcela do conteúdo transportado, assim, uma vez feita a referência a nota original, a unidade de medida das partes transportadas deve ser a que melhor se adeque a situação específica das partes remetidas.

A forma como a consulente tem efetuado as remessas está a priori correta, cabe ao contribuinte identificar se não haveria forma mais específica de identificação das partes transportadas. Apenas a título ilustrativo, no fracionamento para transporte de uma colheitadeira, seria mais adequado identificar cada parte transportada, já que essas partes têm nomes específicos, do que utilizar a unidade de medida referindo-se a um percentual da colheitadeira. Contudo, pode haver situações onde detalhar pelo nome das partes não seria possível ou não traria informação relevante a fiscalização, sendo, nesses casos, adequada a forma de identificação adotada pela consulente.

Resposta

Isto posto, responda-se a consulente que no transporte fracionado de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, a unidade de medida de cada nota fiscal de remessa deve referir-se a cada parcela do conteúdo transportado, se possível a unidade de medida deve ser a de cada parte da máquina, fazendo sempre referência à nota originária.

HERALDO GOMES DE REZENDE

AFRE III - Matrícula: 9506268 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/11/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                      Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS                                                   Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                                        Secretário(a) Executivo(a)