CONSULTA 119/2018

EMENTA: ICMS. VEÍCULO USADO. i) A CONSIGNAÇÃO MERCANTIL REGULAMENTADA NO RICMS/SC-01, ANEXO 6, ART. 32 E SEGUINTES NÃO SE APLICA QUANDO O CONSIGNANTE/PROPRIETÁRIO FOR PESSOA FÍSICA. ii) QUANDO O ESTABELECIMENTO COMERCIAL/CONSIGNATÁRIO RECEBER VEÍCULO USADO DE TERCEIRO (PESSOA FÍSICA) MEDIANTE CONTRATO DE COMISSÃO (OU ESTIMATÓRIO) DEVERÁ, POR OCASIÃO DA ENTRADA, EMITIR NOTA FISCAL DE ENTRADA (CFOP 1.949) E, POR OCASIÃO DA VENDA, EMITIR NOTA FISCAL DE SAÍDA (CFOP 5.949) COM DESTAQUE DO IMPOSTO CALCULADO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE À VENDA DE VEÍCULOS USADOS.

Pe/SEF em 20.12.18

Observação: O Texto relativo à Fundamentação foi corrigido em 12 de março de 2.019, em razão de divergência com o texto correto publicado na Pe/SEF n° 2639.

Da Consulta

A consulente é contribuinte regularmente inscrito no CCICMS/SC, que formalmente declara ter como atividade principal o CNAE 4744099 - Comércio varejista de materiais de construção em geral. A exordial desta consulta diz textualmente

A operação de consignação mercantil está prevista nos artigos 32 a 36 do anexo 6 do RICMS/SC que dentre outras disposições estabelece a forma de emissão de documento fiscal pelo consignante, a duvida é se pode haver consignação mercantil entre uma revenda de veículos usados optante pelo lucro presumido e uma pessoa física?

Se sim, a emissão das notas fiscais deve ser igual a de consignação com pessoa jurídica? prevista no art. 34 RICMS/SC tributando ICMS? 

Ou nos casos em que esta empresa revenda um veículo de pessoa física deverá ser feito um contrato estimatório, emitindo nota fiscal de entrada 1949 e saída 5949 e emitir nota fiscal de serviço (comissão) que seria tributado ISS (COPAT 38/2001e Resolução Normativa n° 30/2001).

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional disse que o procedimento está suficientemente instruído, opinando pelo seu prosseguimento.

Instado, o Grupo de Especialistas GesAuto analisou a matéria consultada emitindo importante manifestação, a qual subsidiará a fundamentação desta resposta.

É o relatório passo à análise.

Legislação

Lei Complementar n° 87/96, arts. 2°, I, 4°, e 12, I;

Lei n° 10.297/96, arts. 2°, I, 4°, I, e 8°;

RICMS-SC, arts. 1°, I, 3°, I, e 7°;

RICMS-SC, Anexo 2, art. 8°, II.

Fundamentação

No tocante ao questionamento sobre a possibilidade de se utilizar a consignação mercantil prevista nos artigos 32 a 36 do anexo 6 do RICMS/SC mediante contrato firmado entre o estabelecimento comercial revendedor de veículos e pessoa física proprietária de veículo usado, registra-se que essa matéria foi tratada lucidamente nesta Comissão por ocasião da análise da Copat n°14/2001, cuja ementa diz:  

ICMS. COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS. VEÍCULOS RECEBIDOS EM "CONSIGNAÇÃO" DE NÃO-CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO MERCANTIL. CABE AO CONSULENTE PROVAR O NEGÓCIO JURÍDICO PRATICADO. PRESUME-SE QUE TODO VEÍCULO ENCONTRADO NO ESTABELECIMENTO DO COMERCIANTE FOI ADQUIRIDO PARA REVENDA. OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA: QUALQUER OPERAÇÃO QUE APROXIME A MERCADORIA DO CONSUMIDOR FINAL, MESMO QUE NÃO HAJA MUDANÇA DA SUA TITULARIDADE. 

Da análise desenvolvida pelo GesAuto sobre o teor dessa Copat extrai-se o excerto abaixo: 

Após discorrer sobre hipótese de incidência, de fato gerador, de consignação mercantil, etc. a Copat aborda o conceito de mercadoria que nos parece essencial para o caso em questão: (reproduzimos alguns trechos)

Mercadoria, portanto, é um bem que, temporariamente, reveste-se dessa condição. O elemento subjetivo (a intenção da compra: a revenda) é essencial para a caracterização de um bem como mercadoria. Assim, um mesmo bem pode ser mercadoria ou não, dependendo da intenção com que foi adquirido. 

Para que um bem móvel seja havido por mercadoria, é mister que ele tenha por finalidade a venda ou revenda. Em suma, a qualidade distintiva entre bem móvel (gênero) e mercadoria (espécie) é extrínseca, consubstanciando-se no propósito de utilização no comércio.

Como corolário do acima exposto, podemos inferir que um bem pode ser mercadoria em determinado momento e não sê-lo em outro. (...) Ele é mercadoria quando fabricado para ser vendido e igualmente quando adquirido pela revendedora. Mas, deixa de ser mercadoria quando adquirido por alguém para seu uso. Uma venda posterior do veículo não constitui operação de circulação de mercadoria exatamente por não ser mais mercadoria; falta-lhe o elemento subjetivo: não foi adquirido para revenda, mas, pelo contrário, para uso do vendedor. Todavia, se o mesmo veículo é vendido para um comerciante de veículos usados (que o adquire para fins de revenda) ele volta a ser mercadoria; é reintroduzido no comércio.

Mas, na hipótese da consulta, o veículo não está sendo vendido, mas remetido em consignação. O elemento subjetivo, à evidência, está presente. O objetivo do negócio jurídico é a reintrodução do veículo no comércio. Assim sendo, ele volta a ser mercadoria, reiniciando novo ciclo de comercialização.

Ora, o tratamento tributário da remessa de mercadoria em consignação está previsto nos arts. 12 a 16 do Anexo 6 do RICMS-SC. Sucede que esse tratamento é inaplicável no caso de mercadoria enviada por não-contribuinte.

Trata-se, na verdade de negócio distinto da consignação (em que o consignante também deve revestir-se da condição de comerciante), possivelmente, alguma forma de comissão mercantil (de que a consignação é espécie), conforme define o Código Comercial.

Por outro lado, mesmo tratando-se de consignação ou de outra modalidade de comissão mercantil, a operação não foge à imposição tributária.

Se, por hipótese, a opção por essa forma de comercialização visa elidir a incidência do imposto, o objetivo será, com certeza, frustrado”.

Vê-se que o entendimento aqui expressado é de que, mesmo em caso de remessa em consignação, o veículo é considerado mercadoria porque o objetivo do negócio jurídico é sua reintrodução no comércio reiniciando novo ciclo de comercialização, portanto suscetível de tributação.

Salienta o parecerista [sic] que embora o instituto da “consignação mercantil” esteja previsto no Anexo 6 do RICMS não é o caso da consulta onde o consignante (no caso o particular) não reveste a condição de comerciante. Desse modo a remessa do veículo por particular a uma loja revendedora não poderia ser tratada como consignação mercantil prevista no RICMS. Sugere que poderia ser alguma forma comissão mercantil (de que a consignação é espécie) conforme define o código comercial.

Entretanto ressalta que se tratando de consignação ou outra modalidade de comissão mercantil a operação não foge à imposição tributária do ICMS uma vez que o consignatário (revendedor) age em seu próprio nome, com fito de lucro reintroduzindo o veículo como mercadoria num novo ciclo de comercialização em direção ao consumo.

Registre-se, por oportuno, que após a robusta fundamentação dessa resposta, esta Comissão respondeu: 

a) tratando-se de consignação mercantil, deverá ser observado o disposto nos arts. 12 a 16 do Anexo 6 do RICMS-SC;

b) no caso de compra do veículo de não contribuinte, deverá ser emitida nota fiscal para fins de entrada e, quando da venda subsequente, debitar o imposto sobre base de cálculo reduzida;

c) no caso de recebimento do veículo na modalidade de comissão mercantil, não há procedimento específico previsto na legislação tributária - entretanto, atendendo ao espírito da legislação, podemos propor o seguinte procedimento:

· deverá ser emitida nota fiscal para fins de entrada, indicando tratar-se de mercadoria recebida em comissão (CFOP 1.99);

· quando da venda efetiva do veículo a terceiro, deverá ser emitida nota fiscal indicando tratar-se de venda de mercadoria recebida em comissão (CFOP 5.12);

· o ICMS deverá ser debitado por ocasião da venda do veículo a terceiro, calculado sobre base de cálculo reduzida;

· caso a venda não se concretize e o veículo seja devolvido ao comitente, será emitida nota fiscal indicando tratar-se de devolução de mercadoria recebida em comissão (CFOP 5.99.

Conclui-se, portanto, que a consignação mercantil regulamentada no RICMS/SC, Anexo 6, artigo 32 a 36 não é aplicável ao caso descrito pela consulente, em virtude de o consignante/proprietário ser pessoa física e, por conseguinte, não se revestir da condição jurídica de comerciante, exigência indispensável para a perfeição dessa modalidade de consignação mercantil.

Quanto ao questionamento sobre a operação de venda de veículo usado de propriedade de pessoa física, entregue ao estabelecimento comercial mediante contrato estimatório, estar ou não submetida à hipótese de incidência do ICMC, apura-se na oportuna manifestação do GesAuto o entendimento da Receita Federal do Brasil.   Senão veja-se: 

O entendimento da Receita Federal sobre a venda de veículos usados mediante contrato estimatório em situação análoga à da Consulta. Trata-se da tributação de receitas de comércio varejista de veículos usados no Simples Nacional. (Consulta nº 166/2014 - Cosit). Selecionamos alguns trechos da Consulta:

“Por sua vez, a consignação, mediante contrato estimatório, também chamado de consignação por vendas ou consignação mercantil, é regulada pelos arts. 534 a 537 do CC. De acordo com o art. 534 do CC, por meio desse tipo de contrato, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada. Solução de Consulta nº 166 Cosit - Fls. 9 8 25. Sinalizando em sentido contrário à mera intermediação, a doutrina entende que, no contrato estimatório, o consignatário atua em nome e conta próprios.

Assim, sendo o contrato estimatório uma operação de conta própria, a base de cálculo do Simples Nacional é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação,

Em face do exposto, conclui-se que: A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual a atividade não caracteriza a intermediação de negócios.”

Os especialistas do GesAuto também aduzem à análise a seguinte reflexão: O envio do bem por particular poderia ser feito através de algum contrato de comissão mercantil, entretanto mesmo nesse caso a operação de saída do veículo não fugiria à imposição do ICMS, uma vez que o consignatário (revendedor) age em seu próprio nome, com fito de lucro, reintroduzindo o veículo como mercadoria num novo ciclo de comercialização em direção ao consumo. Portanto, seja qual for a modalidade de contrato de comissão em que o revendedor atua como intermediário em nome próprio, a operação não pode fugir da imposição tributária por tratar-se de mercadoria reintroduzida no ciclo de comercialização. Uma vez assim agindo a Consulente não estaria exercendo apenas a intermediação ou mediação entre as partes contratantes (serviço tributado pelo ISS), mas estaria caracterizada como uma das partes envolvidas na negociação, portanto sujeita à incidência do ICMS.

 

Resposta

Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos:

1). A modalidade de consignação mercantil regulamentada pelo RICMS/SC-01, Anexo 6, artigos 32 a 36 não é aplicável no caso de o consignante/proprietário do veículo usado ser pessoa física e, consequentemente, não se revestir da condição jurídica de comerciante inscrito no CCICMS/SC.

2). Na hipótese de o estabelecimento comercial/consignatário receber veículo usado mediante contrato de comissão (estimatório) firmado com consignante/proprietário pessoa física, deverá:

a) por ocasião da entrada do veículo, emitir nota fiscal consignando o CFOP 1.949 e, no campo destinado às informações complementares, informar que se trata de veículo de propriedade deFulano de Tal, recebido para revenda mediante contrato de comissão;

b) por ocasião da venda do veículo, emitir nota fiscal consignando o CFOP 5.949 e, no campo destinado às informações complementares, informar que se trata de venda de mercadoria recebida de terceiros para venda mediante contrato de comissão conforme Nota Fiscal de Entrada n° tal;

c) destacar, na nota fiscal referida no item anterior, o ICMS calculado de acordo com a legislação pertinente à venda de veículos usados, pois trata-se de operação de circulação de mercadorias feita em nome próprio.

É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão.

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 1914022 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/11/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                      Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS                                                   Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                                        Secretário(a) Executivo(a)