CONSULTA 118/2018

EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. i) O PROCEDIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 6, CAPÍTULO VIII TAMBÉM SE APLICA ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ii) PARA FINS DA TOTALIZAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 71 DO ANEXO 6, DEVERÁ SER CONSIGNADO NO CAMPO PRÓPRIO DA NF-e A NCM CORRESPONDENTE AO PRODUTO ACABADO RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO.

Pe/SEF em 20.12.18

Da Consulta

A consulente é contribuinte regularmente inscrito no CCICMS/SC, que informa na peça vestibular realizar industrialização por encomenda, recebendo matéria prima de terceiros (CATODO DE COBRE) para transformá-la em VERGALHÃO ou FIO DE COBRE.

Argumenta que, com o advento do Decreto n° 1.684 de 06 de agosto de 2018 foram inseridas alterações no RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 71 para determinar, entre outras medidas, que o estabelecimento industrializador não optante pelo Simples Nacional, na saída do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A com as seguintes indicações:  (1) o valor do serviço prestado e o valor de cada insumo empregado, de propriedade da indústria, na formação do produto intermediário ou acabado, separadamente, observando-se que (2) na discriminação do valor dos insumos empregados deverá ser indicado cada insumo individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5.

Aduz que mesmo não adquirindo mercadorias específicas a serem aplicadas no processo de Industrialização oferece parte do serviço a tributação do ICMS conforme Decreto nº 872, de 21 de setembro de 2016 e na COPAT 066/2017. 

Frente a essas novas disposições regulamentares, a consulente pergunta:

1) - Em optar pela totalização dos valores (insumos) em substituição a descrição individual qual deverá ser a NCM e a CFOP utilizada para a linha do produto?

2) O disposto no referido Decreto "discrição do valor dos insumos empregados" aplica-se somente as operações internas ou deve ser aplicado também as operações Interestaduais?

As condições de admissibilidade da consulta foram analisadas pela Gerência Regional.

Instado o Grupo Especialista do SAT/NF-e manifestou-se sobre as questões relativas à Tecnologia de Informações envolvidas na matéria, afirmando que:

Não há empecilho técnico na elaboração de documento fiscal na forma pretendida pelo consulente. Os Estados fazem o batimento(validação) do NCM com tabela disponibilizada pela RFB no site do Portal Nacional da NF-e (https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=Iy/5Qol1YbE=), quanto a questão do CFOP há várias validações internas efetuadas na SVRS, mas para o caso específico não parece haver nenhuma que impeça a autorização da NF-e para a operação pretendida, mas pelos dados expostos pelo consulente não há como avaliar com certeza.
Tecnicamente não há problema quanto a totalização, lembrando que CFOP e NCM são por itens de produto, assim caso faça-se uma totalização, será considerado apenas um NCM e CFOP para toda operação.

É o parecer passo à análise.

Legislação

 RICMS/SC-01, Anexo 6, art.71 a 73.

Fundamentação

A rigor, a resposta ao primeiro questionamento encontra-se no parágrafo único do próprio artigo 71 citado pela consulente como origem da dúvida. Senão veja-se, com nossos grifos:

Parágrafo único. Fica facultada, para fins do disposto no item 2 da alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, em substituição à discriminação individual dos insumos empregados, a totalização destes valores, desde que obedecidas as seguintes condições:

I – os insumos empregados deverão ser indicados pela descrição do produto acabado ou intermediário resultante da industrialização por encomenda, adicionando-se a expressão “insumos utilizados”, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5; e

II – deverá ser mantida à disposição do Fisco planilha em formato digital contendo a discriminação individualizada de cada insumo, separado conforme o produto resultante da industrialização por encomenda. ” (NR) 

É fácil constatar o que esse dispositivo determina. No caso de o estabelecimento industrial optar pela totalização dos valores referentes aos insumos empregados, este deverá descrever no documento fiscal de retorno somente o produto acabado (por exemplo: vergalhão ou fio de cobre).

Sabe-se que esse produto acabado ou intermediário, necessariamente, pertencerá à determinada classificação na NCM. Então, por óbvio que no retorno de industrialização por encomenda, a NF-e correspondente deverá consignar a classificação NCM coincidente com a descrição do produto produzido no processo.

Quanto ao CFOP a ser utilizado, sabe-se que os códigos 5.124 ou 6.124 se referem à industrialização efetuada para outra empresa, e que neles se classificam as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

Evidentemente que mesmo na hipótese de opção pelo modo de totalização dos valores referentes aos insumos empregados, o estabelecimento industrial deverá consignar um destes CFOP. Elegendo-o conforme a natureza da operação realizada: Se interna, o código será 5.124, se interestadual será o código 6.124.

No tocante ao segundo questionamento, tem-se que este pode ser traduzido na seguinte indagação: O procedimento descrito RICMS/SC-01, Anexo 6, Capítulo VIII – DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO se aplica as operações interestaduais?

De se destacar o teor do artigo 71 que inaugura o procedimento em tela:

Art. 71.  Nas operações em que um estabelecimento encomendar a industrialização de mercadoria, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento industrializador, deverá ser observado o seguinte: 

Constata-se no texto legal acima que não há qualquer adjetivo após a palavra “operações” a indicar determinada espécie do gênero. Portanto, se o legislador não elegeu nenhuma espécie, referindo-se apenas ao gênero “operação”, é lídimo afirmar que o procedimento se estenderá a todas as espécies de operações de circulação de mercadorias, ou seja:  internas e interestaduais.

Resposta

Pelo exposto, proponho que os questionamentos sejam respondidos nos seguintes termos:

1) O procedimento previsto no RICMS/SC/-01, Anexo 6, Capítulo VIII - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO também é aplicável às operações interestaduais.

2) O estabelecimento industrializador que optar pela totalização prevista no Parágrafo Único do art. 71 do anexo referido deverá, em substituição à discriminação de cada insumo empregado, consignar a descrição do produto acabado ou intermediário resultante da industrialização por ele realizada, adicionando-se a expressão “insumos utilizados”, devendo também consignar no campo próprio da NF-e, o código da NCM a ele correspondente.

É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão.

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 1914022 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/11/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                      Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS                                                   Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                                        Secretário(a) Executivo(a)