CONSULTA 116/2018

EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO AO ABRIGO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 46 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. DRAWBACK NA MODALIDADE SUSPENSÃO.

(a) a isenção prevista no art. 46 do Anexo 2 do RICMS/SC  somente é aplicável às operações beneficiadas com drawback na modalidade suspensão, não se estendendo à modalidade drawback isenção;

(b) o benefício da isenção de ICMS na importação de importadas sob o regime de drawback somente é aplicável ao importador - considerado como importador aquele definido na legislação tributária estadual, não sendo aplicável a isenção realizada por trading e sendo beneficiário do ato concessório o cliente da trading.

Pe/SEF em 20.12.18

Da Consulta

A consulente, devidamente qualificada e representada, que tem como atividade principal a do comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários, propôs questionamentos sobre operações que pretende realizar, operações de importação de mercadorias na modalidade importação por conta e ordem.

            Esclarece que as operações de importação de mercadorias que pretende realizar são importações por conta e ordem, sendo o cliente da consulente beneficiário de regime de drawback, na modalidade isenção e suspensão. Assevera que no âmbito federal tais operações são disciplinadas pela Portaria Secex 54/16.

            Aduz que “no âmbito federal, portanto, se tornou possível, na modalidade conta e ordem, importar insumos tanto de reposição, relativos a exportações já realizadas (drawback isenção), como para emprego na fabricação de produtos a serem posteriormente exportados (drawback suspensão), sem o pagamento de II, IPI, PIS e COFINS-Importação”.

            Em relação ao ICMS entende que “o Convênio ICMS 27/90, atualizado pelo Convênio ICMS 48, de 25/04/2017, não trata de suspensão ou isenção do ICMS na hipótese em que o beneficiário do Ato Concessório de Drawback (Isenção e / ou Suspensão) deseje realizar a operação de importação na modalidade conta e ordem. Também o RICMS/SC, no Anexo II, não trata, ao menos de forma expressa, desta modalidade de importação no caso de operação beneficiada pelo regime de drawback”.

            Em face da omissão da legislação tributária estadual  entende que “apesar de autorizada pelas normas federais a realizar importação na modalidade conta e ordem para empresas beneficiadas pelos regimes de Drawback Isenção e / ou Drawback Integrado Suspensão, (...)  não poderia desembaraçar a mercadoria proveniente do exterior, assim como remetê-la ao real adquirente, ao amparo da isenção prevista no art. 46, do Anexo II, do RICMS/SC”.

            Por outro lado, entende haver impossibilidade de beneficiar-se da isenção da importação ao abrigo do regime de drawback na modalidade isenção, em face de não ser ela própria a beneficiária dos atos concessórios de drawback – sendo titulares somente os seus clientes, importadores de fato das mercadorias. Também não é a consulente a exportadora do produto resultante da industrialização dos insumos importados, o que igualmente afasta a possibilidade da utilização da isenção prevista no art. 46 do Anexo 2 do RICMS/SC.

            Finalmente, questiona sobre a viabilidade de tais operações de importação ocorrerem ao abrigo do TTD – Tratamento Tributário Diferenciado de que é beneficiária, uma vez que tais importações estão excluídas do benefício a que se reporta o art. 46 do Anexo 2 do RICMS/SC.

            Os questionamentos propostos foram examinados pelo Grupo Setorial GESCOMEX desta Secretaria, que se manifestou pelo recebimento da consulta e entendeu não aplicável às operações da consulente a isenção prevista no art. 46 do Anexo 2 do RICMS/SC, quer porque a legislação tributária estadual não contempla isenção para operações de importação ao abrigo do regime de drawback na modalidade isenção, quer porque na modalidade drawback suspensão não é a consulente a beneficiária do drawback.

            É o relatório.

Legislação

RICMS/SC, Anexo 2, art. 46.

Resolução Normativa 65/2011.

Fundamentação

Trata-se de questionamento de empresa que atua como importadora e que realiza operações de importação por conta e ordem de terceiros.

As mercadorias importadas são destinadas a empresas beneficiárias de isenção de tributos federais em face de se tratar de operações de importação, beneficiárias de ato concessório de drawback, nas modalidades isenção e suspensão.

Como já afirmado em várias respostas de consultas, a legislação tributária catarinense não dispensa tratamento especial para a importação por conta e ordem, não sendo aplicáveis às importações de mercadorias ou bens as instruções normativas federais. Neste sentido prevê a  Resolução Normativa 65/2011:

EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. COMO SÃO CONSIDERADOS IMPORTADORES TANTO QUEM REALIZA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, QUANTO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, DEVERÁ SER REGISTRADO NO DOCUMENTO FISCAL QUE ACOBERTA A OPERAÇÃO, QUANDO FOR O CASO, TRATAR-SE DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM, UTILIZANDO-SE O CFOP 5.949, QUANDO O ESTABELECIMENTO REMETENTE ESTIVER LOCALIZADO NA MESMA UNIDADE FEDERATIVA DO DESTINATÁRIO, OU O CFOP 6.949, QUANDO O DESTINATÁRIO ESTIVER LOCALIZADO EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA.

Segundo o que consta do site da Receita Federal do Brasil, há três modalidades de drawback: isenção, suspensão e restituição de tributos. Estas modalidades tem como características:

"A primeira modalidade consiste na isenção dos tributos incidentes na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes, destinada à reposição de outra importada anteriormente, com pagamento de tributos, e utilizada na industrialização de produto exportado. A segunda, na suspensão dos tributos incidentes na importação de mercadoria a ser utilizada na industrialização de produto que deve ser exportado. A terceira trata da restituição de tributos pagos na importação de insumo importado utilizado em produto exportado.

O drawback de restituição praticamente não é mais utilizado. O instrumento de incentivo à exportação em exame compreende, basicamente, as modalidades de isenção e suspensão.

(...)

O regime de drawback concede isenção ou suspensão do Imposto de Importação - II, do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, além da dispensa do recolhimento de taxas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços, nos termos da legislação em vigor." 

(http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/regimes-e-controles-especiais/regimes-aduaneiros-especiais/drawback)

 

Fixadas estas premissas, vejamos o dispositivo regulamentar (RICMS/SC, Anexo 2, art. 46) que trata da isenção aplicável à operação de importação de mercadorias, a que se reporta a consulta:

 Art. 46. Fica isenta do ICMS a entrada de mercadoria importada sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria for empregada ou consumida no processo de industrialização, beneficiada com suspensão dos impostos sobre importação e sobre produtos industrializados e destinada a industrialização, cujo produto resultante seja exportado pelo próprio importador.

§ 1º A isenção:

I – estende-se, também, à saída e retorno dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados neste Estado; e

II – não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica.

Segundo o dispositivo legal, evidencia-se que a isenção prevista no art. 46 do Anexo 2 do RICMS/SC restringe-se à entrada de mercadorias importadas sob o regime de drawback na modalidade suspensão. O benefício previsto na legislação tributária estadual claramente não é aplicável às operações de importação beneficiárias de drawback na modalidade isenção.

Além disto, é necessário que o beneficiário do drawback seja o próprio importador das mercadorias. Isto é, considerando-se que para fins da legislação tributária estadual é considerada como importador a própria trading, para aplicar-se a isenção prevista no referido art. 46, a importação deve ter como destinatário da mercadoria importada o beneficiário do regime de drawback, bem como ser ele também o exportador do produto resultante da industrialização dos insumos importados ao abrigo do drawback. 

No caso exposto pela consulente, o beneficiário do regime de drawback é o cliente da consulente, destinatário da importação por conta e ordem, não sendo aplicável a isenção prevista no art. 46 do Anexo 2 do RICMS/SC.

Portanto, para a fruição do benefício previsto no art. 46 do Anexo 2 do RICMS/SC, impõe-se a identidade entre as pessoas do importador e do beneficiário do ato concessório de drawback. Também se exige que a mercadoria seja exportada pelo próprio beneficiário do ato concessório de drawback, o que não ocorre na importação por conta e ordem.

É verdade que o § 1º do art. 46 do Anexo 2 estende a isenção para algumas operações subsequentes, todavia a hipótese abrange somente a saída e o retorno dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do próprio importador e desde que ambos estejam localizados neste Estado. Assim, a cláusula de extensão do benefício (§ 1º do art. 46 do Anexo 2) permite a utilização do benefício para as operações de envio de matéria-prima para industrialização (remessa para industrialização por conta e ordem do importador), restringindo-se para as remessas a estabelecimento industrial situado no mesmo Estado.

A transferência do produto importado a qualquer título a terceiro será considerada introdução de mercadoria no mercado interno, resultando em operação normalmente tributada (art. 48 do Anexo 2 do RICMS/SC).

No mesmo sentido posiciona-se a autoridade fiscal, no âmbito do Gescomex, que ressaltou: (i) que a modalidade drawback isenção não tem qualquer benefício relativo ao ICMS, ou seja, não tem a isenção que o drawback integrado suspensão possui; e, (ii) que para usufruir dos benefícios do drawback integrado suspensão a importadora (empresa que figurar como importador jurídico) deverá ser a exportadora. No caso da conta e ordem, para fins da legislação tributária catarinense, o importador será a trading, que não é a beneficiária do ato concessório de drawback e o exportador é também um terceiro, o cliente da trading

Conclui a autoridade fiscal que, "embora a Secex tenha publicado os atos mencionados acima informando aos interessados que há a possibilidade da realização de importação na modalidade conta e ordem para detentoras de ato concessório drawback integrado suspensão, esses dispositivos apenas se aplicam aos tributos federais, não tendo sido recepcionados por nenhum Estado, não tendo sequer havido modificação do Convênio 27/90 tampouco do artigo 46 do nosso Regulamento". 

As demais questões propostas pela consulente, que se referem ao TTD- Tratamento Tributário Diferenciado de que é titular deverão ser dirimidas junto à Autoridade Concedente, conforme reiteradas decisões desta Comissão (Consulta Copat 51/2017, 72/2016, 11/2014), em face do instituto da consulta se prestar a dirimir dúvidas à interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual, fugindo ao escopo dessa Comissão a análise de cláusulas inseridas em TTD. 

Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente, 

(a) a isenção prevista no art. 46 do Anexo 2 do RICMS/SC  somente é aplicável às operações beneficiárias de ato concessório de drawback integrado, na modalidade suspensão, não se estendendo à modalidade drawback isenção;

(b) o benefício da isenção de ICMS na importação de importadas sob o regime de drawback somente é aplicável ao importador - considerado como importador aquele definido na legislação tributária estadual, não sendo aplicável a isenção realizada por trading e sendo beneficiário do ato concessório o cliente da trading.

 

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK

AFRE IV - Matrícula: 2006472 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/11/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                      Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS                                                   Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                                        Secretário(a) Executivo(a)