CONSULTA 114/2018

EMENTA: ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. A VEDAÇÃO DISPOSTA NO ART. 90, IV, ‘J’ DO ANEXO 2 DO RICMS-SC NÃO SE APLICA AO BENEFÍCIO FISCAL DO ART. 9º DO REFERIDO ANEXO.

Pe/SEF em 20.12.18

Da Consulta

A peticionante tem como atividade principal a fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas. Possui também, como atividades secundárias, o comércio varejista de materiais hidráulicos, o comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar e o comércio atacadista especializados em outros produtos intermediários não especificados anteriormente, dentre outras.

Em apertada síntese, questiona se é possível reduzir a base de cálculo de produto classificado no código NCM 8479.89.99, localizado no item 62.7, seção VI do Anexo 1, conforme o artigo 9º do Anexo 2 do RICMS/SC, ou se não possui direito a esse benefício, de acordo com o artigo 90, §1º, IV, ‘j’ do Anexo 2 do RICMS/SC.

É o relatório. Passo à análise.

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 9º e art. 90 do Anexo 2;

Convênio ICMS 52/91.

Fundamentação

Cabe informar, preliminarmente, que a explicação abaixo parte do pressuposto de que a mercadoria objeto da consulta está adequadamente classificada no código NCM informado, pois é de responsabilidade do contribuinte sua correta identificação.

Dessa forma, a consulta delimita-se ao plexo de regras sobre benefícios fiscais inseridas no Anexo 2 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina.

Neste quadro, transcrevo o disposto no artigo 90, §1º, IV, 'j':

Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção:

[...]

§ 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando:

[...]

IV – se tratar de

[...]

j) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos classificados nas posições 7321, 8214, 8414, 8415, 8418, 8421, 8422, 8424, 8443, 8450, 8451, 8452, 8467, 8471, 8473, 8479, 8504, 8508, 8509, 8510, 8515, 8516, 8517, 8518, 8519, 8521, 8522, 8523, 8525, 8527, 8528, 9006,9010, 9018, 9019, 9020, 9032 e 9504 da NBM/SH – NCM. (grifo nosso)

Por outro lado, reproduzo o artigo 9º, I, in verbis:

Art. 9º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/91, fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:

I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/91, 13/92, 21/97, 23/98,  05/99, 01/00 e 10/01):

a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;

b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;

c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%; (grifo nosso)

 Insta ressaltar que o código NCM destacado pela consulente está contido na seção VI, do Anexo 1 do RICMS/SC, conforme o quadro abaixo: 

            [62

MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

62.7

Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)

8479.89.99

Isto posto, nota-se, por simples interpretação “topológica”, que estamos tratando de benefícios diferentes: a grosso modo, o primeiro abrange as operações promovidas por distribuidores ou atacadistas em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, enquanto o último é relativo à redução de base de cálculo nas operações internas e interestaduais com equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados no Anexo I, Seção VI.

Dessa maneira, há um nítido equívoco da consulente, pois utiliza-se da regra do art. 90, §1º, IV, ‘j’ como vedação ao usufruto de um benefício fiscal tratado no art. 9º do Anexo 2 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina.

Por fim, impende destacar que, segundo o art. 90, §1º, I, a redução de base de cálculo tratada nesse dispositivo não se aplica quando a saída de mercadorias for alcançada por qualquer outro benefício fiscal. É dizer, no caso de a consulente fazer jus a ambos os benefícios, deve escolher um deles.

Resposta

Dessa forma, proponho que se responda à consulente que a vedação ao usufruto do benefício fiscal tratado no art. 90 do Anexo 2 do RICMS-SC não se aplica à redução de base de cálculo prevista no art. 9º  do Anexo 2 do referido regulamento.

À superior consideração da Comissão.

GUILHERME OIKAWA GARCIA DOS SANTOS

AFRE II - Matrícula: 9576932 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/11/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                      Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS                                                   Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                                        Secretário(a) Executivo(a)