CONSULTA 109/2018

EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. NA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS PARA ATIVO IMOBILIZADO O CONTRIBUINTE CATARINENSE DEVERÁ, PARA FINS DE CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, UTILIZAR A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA À OPERAÇÃO INTERNA SIMILAR, INCLUSIVE AQUELA QUE DETERMINAR A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO QUE LHE SEJA FAVORÁVEL.

Pe/SEF em 20.12.18

Da Consulta

Senhor Presidente e demais pareceristas, 

A empresa em epígrafe informa que possui atividade industrial no setor têxtil e que adquiriu de fornecedor de outro Estado, sob tributação de 4% de ICMS, máquina importada, listada na Seção VI do Anexo 01 ao RICMS-SC. O produto irá compor o seu ativo imobilizado e será utilizado em sua atividade industrial.

Apresenta dúvida quanto ao cálculo do diferencial de alíquota (DIFA) devido na referida operação interestadual, especificamente em relação tributação na operação similar interna.

Afirma que a máquina está na lista de produtos sujeitos à redução de base de cálculo prevista no art. 9º do Anexo 02. E, contudo, esta comissão já se manifestou na Consulta 37/2017 respondendo que esse benefício não se estende às operações interestaduais com mercadoria importada, sujeita à alíquota de 4%. Como consequência, não se aplica a dispensa de recolhimento do DIFA constante do §2º desse artigo.

Aponta ainda que as mercadorias da Seção VI do Anexo 01, na qual está incluída a máquina adquirida, estão sujeitas também à redução de base de cálculo estabelecida no art. 7º, VIII do Anexo 02. Assim, tomando como referência entendimento dessa comissão de que o DIFA deve ser obtido considerando a carga tributária interna efetiva, questiona se pode calcular o DIFA considerando a redução de base de cálculo do art. 7º, VIII (carga efetiva de 12%) ou o benefício do art. 9º, I (carga efetiva de 8,80%) ambos do Anexo 02.

Comunica que vem recolhendo o DIFA considerando a redução de base de cálculo do art. 7º, VIII do Anexo 2, isto é, uma carga efetiva de 12% na operação interna, aplicando a alíquota diferencial de 8% (12% subtraído de 4%) sobre base de cálculo com imposto por dentro. Argumenta que segue esse dispositivo por entender que seu objetivo foi reduzir a carga tributária efetiva para os bens de produção na operação interna.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

Legislação

RICMS-SC (Decreto 2.870/2001), Anexo 2, art. 7º, VIII e art. 9º

Convênio ICMS 52/91

Convênio ICMS 153/2015

COPAT 35/2016; 127/2014, 37/2017 e 71/2018

Fundamentação

Por determinação constitucional o imposto devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final deve ser repartido entre o Estado de origem e o de destino, cabendo a este o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna no destino e a interestadual (art. 155, §2º, VII).

 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

 

Essa comissão tem entendido que o citado texto constitucional se refere à obrigação de o contribuinte recolher ao Estado de destino a diferença entre os valores de ICMS efetivamente devidos entre a operação interna e a interestadual.

Dessa forma, o contribuinte deverá observar a legislação tributária relativa à operação interna semelhante, inclusive o texto que conceda redução na base de cálculo da operação. Nesse sentido são as soluções de consulta: 35/2016; 68/2017 e 75/2017. A primeira possui a ementa abaixo:

 

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO O CONTRIBUINTE CATARINENSE DEVERÁ, PARA FINS DE CÁLCULO, UTILIZAR A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA À OPERAÇÃO INTERNA SIMILAR, INCLUSIVE AQUELA QUE DETERMINAR A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO.

 

A partir desse entendimento, cabe a análise da aplicabilidade da redução na base de cálculo em operação interna análoga à praticada pela consulente na aquisição de fora do Estado.

Em seu questionamento foi apontado dúvida a respeito de dois benefícios de redução de base de cálculo (art. 7º, VIII e art. 9º, I do Anexo 2 ao RICMS-SC) para as operações internas com a máquina adquirida, a qual consta na lista da Seção VI do Anexo 01 (Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais).

É valida a respectiva transcrição dos dispositivos em que estão localizados na legislação estadual, veja:

 

Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida:

(...)

VIII - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos ou equipamentos não relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento e que, comprovada e cumulativamente:

a) destinem-se à integração ao ativo permanente do adquirente;

b) sejam utilizados pelo adquirente nas suas atividades.

 

                                                   xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

 

Art. 9º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/91, fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:

Nota:

Art. 9º - Prorrogado pelo Convênio ICMS 49/17, até 30/09/19.

I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/9113/9221/9723/9805/9901/00 e 10/01):

a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;

b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;

c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%;

II – com máquinas e implementos agrícolas relacionados na Seção VII do Anexo 1 (Convênios ICMS 87/9165/9321/9723/9805/9901/0010/01 e 158/13):

a) em 67,05% (sessenta e sete inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;

b) em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;

c) em 41,42% (quarenta e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%.

§ 1º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento.

§ 2° Fica dispensado o recolhimento do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na aquisição interestadual, por contribuinte do imposto, de mercadoria destinada ao ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento.

 

De início, ressalta-se que conquanto os dois benefícios fiscais sejam aplicáveis às operações internas com as mercadorias da Seção VI do Anexo 01, mesmo importadas, a toda evidência não podem ser cumulados.

O primeiro, reduz a carga tributária a uma alíquota efetiva de 12%, limite mínimo fixado pela Constituição Federal, nos termos do art. 155, §2º, VI, que impõe que as alíquotas internas não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais. Contudo, condiciona a que a mercadoria seja destinada à integração ao ativo permanente do adquirente e seja por ele utilizada nas suas atividades.

Já o segundo, mais amplo, sem as condicionantes do anterior, possui respaldo no Convênio ICMS 52/91 e reduz a carga tributária a uma alíquota efetiva de 8,80%. No entanto, tem aplicação provisória, enquanto vigorar o Convênio, prorrogado até 30/09/2019.

Sendo este último mais favorável ao contribuinte, nada impede que, enquanto esteja em vigor o convênio supra, este considere a tributação nele prevista como parâmetro para obtenção do imposto devido por diferencial de alíquotas.

É certo que tal posicionamento não diverge daquele exarado na consulta 127/2014:

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. A DISPENSA DE RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PREVISTA NO § 2° DO ARTIGO 9º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO SE ESTENDE ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 4% (QUATRO POR CENTO)

 

O entendimento construído naquela ocasião foi de que o benefício fiscal trazido no art. 9º do Anexo 2 não se aplica às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%. A uma, porque o artigo não abarca as operações sujeitas a alíquota de 4% e a duas, em razão de o Convênio 153/15, internalizado no RICMS-SC no art. 103, vedar a aplicação de benefício fiscal em operação interestadual com bem ou mercadoria importados, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, salvo se tratar de isenção ou resultar em carga menor que 4%, o que não ocorre na hipótese.

Como consequência, o §2º desse dispositivo, o qual dispensa o recolhimento do diferencial de alíquota, também não se aproveita às operações interestaduais tributadas a 4%.

Extrai-se dessa resposta que na operação praticada pela consulente não há dispensa do recolhimento do DIFA. Entretanto, como visto, deve o contribuinte buscar na legislação do Estado de destino a tributação efetiva na operação interna similar à ocorrida na aquisição da máquina. Nesse sentido, é válido socorrer-se ao art. 9º do Anexo 2 para encontrar a tributação efetiva na operação interna com máquina da Seção VI do Anexo 01.

Por fim, esclarece-se também que o DIFA deve estar inserido em sua própria base de cálculo, conforme posicionamento encontrado na Consulta 71/2018 com a seguinte ementa:

ICMS. RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO. BASE DE CÁLCULO.

(I) O montante do imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações com destino a consumidor final contribuinte do imposto integra sua própria base de cálculo;

(II) integra a base de cálculo do ICMS, o valor cobrado pelo serviço de transporte (frete) caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado, devendo compor o valor para fins de cálculo do diferencial de alíquota;

(III) o cálculo do diferencial de alíquota em operações com mercadorias sujeitas ao recolhimento por substituição tributária utilizará a fórmula expressa no Anexo 3 do RICMS/SC, art. 20,II.

Resposta

Pelo exposto, responda-se a consulente que nas aquisições interestaduais de bens do ativo imobilizado o contribuinte catarinense deverá, para fins de cálculo do DIFA, utilizar a legislação tributária relativa à operação interna semelhante, inclusive aquela que determinar a redução da base de cálculo da operação que lhe seja mais favorável. 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

CAMARGO CARVALHO OLIVEIRA

AFRE III - Matrícula: 9507213 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/11/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                      Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS                                                   Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                                        Secretário(a) Executivo(a)