CONSULTA 106/2018

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM “MOLDURA/RODAPÉ DE POLIESTIRENO FRIZADO”, (NCM 3925.20.00), ESTÃO SUJEITAS A SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO DESENVOLVIDO PARA APLICAÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL.

Pe/SEF em 30.10.18

Da Consulta

A consulente informa atuar no mercado interno e internacional, importação, exportação, compra e venda de mercadorias diversas, entre elas materiais de construção.

Informa ter importado mercadoria com classificação NCM 3925.20.00 (portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras), cuja descrição detalhada da mercadoria é MOLDURA/RODAPÉ DE POLIESTIRENO, COR BRANCO FRISADO.

Que a mercadoria está sendo revendida no mercado interno como moldura/rodapé de poliestireno frisado, e que tem sua utilização final como “rodapé”. Questiona se pelo fato de a mesma poder ser também utilizada como “alizares”, deve submeter-se a incidência da substituição tributária.

O Grupo Setorial de Materiais de Construção – GESMAC, manifestou-se pela submissão do produto à substituição tributária – “todo produto classificado pelo fabricante na posição NCM 3925.20.00 deve ser considerado "portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras", independentemente da descrição utilizada. Caso o fabricante entendesse ser um produto diverso da descrição desta posição, então utilizaria o código de NCM 3925.90, CEST 10.017.00 – outros.”

É o relatório, passo à análise.

Legislação

Convênio ICMS 52/17, Anexo XI, itens 17 e 18.

Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V

RICMS/SC, Anexo 1-A, Seção XVIII; Anexo 3, art. 15.

Fundamentação

Inicialmente, cabe ressaltar que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria NCM/SH está correta, uma vez que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe ao contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificação que tenham por origem normas federais.

No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS.

De acordo com o previsto na cláusula sétima do Convênio ICMS 52/17: “Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são identificados nos Anexos II a XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.”

Nesse mesmo sentido dispõe o RICMS/SC, em seu Anexo 3, art 15:

 "Art. 15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo:

I – o CEST respectivo;

II – a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH);

III – a descrição; e

IV – a MVA, quando aplicável".

Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária.

Nesse sentido, para a análise solicitada pelo consulente, deve-se partir do disposto no Convênio ICMS 52/17, em seu Anexo XI, "Materiais de construção e congêneres":

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

18.0

10.018.00

3925.20.00

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras.

A consulente importou mercadoria com classificação “portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras” (NCM 3925.20.00), cuja descrição detalhada da mercadoria é “moldura/rodapé de poliestireno frisado” e afirma que a revende para utilização final como “rodapé”, mas que também pode vir a ser utilizado como “alizares”.

Em consulta à Nomenclatura Comum do Mercosul, publicada no Brasil pela Resolução CAMEX 94/2011, cuja redação atualizada pode ser acessada no sítio do Ministério do Desenvolvimento, constatamos que nem mesmo há uma classificação fiscal específica para “rodapé”. Regra geral, rodapé é parte integrante do piso, servindo como acabamento deste, geralmente constituindo-se do mesmo material ou de material semelhante, diferenciando-se apenas pelo fato de ser instalado junto à parede.

De qualquer forma, para interpretar o alcance das descrições das mercadorias trazidas à apreciação é importante identificar o conteúdo gramatical dos vocábulos envolvidos.

Segundo o dicionário online (https://www.dicio.com.br/alizar/) o termo alizar é empregado para designar “Revestimento de madeira, que cobre as ombreiras de portas e janelas; rodapé; guarda-vassouras; faixa de azulejos, de madeira ou de outro material, que reveste as paredes até certa altura. (É mais usada a forma plural.).” (grifou-se).

No site de vendas (http://www.goede.com.br), encontramos a seguinte apresentação do produto rodapés em poliestireno – “formato rodapé e ou guarnição - Liga plástica desenvolvida e formulada para dar forma, resistência e acabamento em molduras voltadas para a construção civil. Uma ótima opção para dar um toque especial ao ambiente, paredes, portas e decoração em geral. Proporciona uma linguagem visual limpa e harmoniosa, equilibrando funcionalidade e beleza.”

Portanto, muito embora a descrição acima não contemple o termo “rodapé”, não restam dúvidas que os termos rodapé de poliestireno e alizares acabam por serem confundidos e tratados como sinônimos, principalmente pelo fato do primeiro, por se tratar de um produto moderno, diferenciado, tratado pelos atacadistas e varejistas como “multiuso”, tanto pode ser utilizado como rodapés, molduras ou alizares.

Ressalte-se também, que as descrições constantes na subposição 3925.90 da NBM/SH e CEST 10.017.00, também se assemelham à mercadoria ora em análise, conforme se verifica abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

17.0

10.017.00

 3925.10.00

3925.90

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00

Portanto, o produto importado pela consulente com NCM 3925.20.00, pelas características e peculiaridades, independente da descrição utilizada, deve ser considerado “portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras. Caso a consulente entender se tratar de um produto diverso da descrição desta posição, deve utilizar a posição acima destacada, de NCM 3925.90 e CEST 10.017.00.

Ressaltamos que a informação sobre a classificação do produto, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo a consulente dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-las por meio de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil de seu domicilio fiscal.

Resposta

Isto posto, responda-se a consulente que o produto importado com a denominação “moldura/rodapé de poliestireno frisado”, classificado pelo fabricante na posição NCM 3925.20.00, por se tratar de um produto multiuso, desenvolvido e formulado para dar forma e acabamento em molduras voltadas para a construção civil, deve ser considerado "portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras", independentemente da descrição utilizada.

NELIO SAVOLDI

AFRE IV - Matrícula: 3012778 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                      Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                                     Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                                        Secretário(a) Executivo(a)