CONSULTA 104/2018

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS “FITA DE BORDA” (NCM 3916.20.00); “TAPA FURO” (NCM 3919.90.00); “FITA DE BORDA” (NCM 3920.49.00); E “RAUVOLET” (NCM 3916.90.90) ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS.

Pe/SEF em 30.10.18

Da Consulta

O Consulente é contribuinte regularmente inscrito neste Estado na condição de substituto tributário e atua na fabricação de artefatos de material de plástico para uso industrial.

Informa a esta Comissão que dentre os produtos por ele fabricados estão aqueles destinados à indústria moveleira para uso e destinação exclusivos ao acabamento de móveis, como os classificados nas seguintes posições:

NCM 3916.20.00 (perfil de acabamento em PVC, comercialmente denominado “fita de borda”); NCM 3919.90.00 (adesivo de PVC, comercialmente denominado “tapa furo”); NCM 3920.49.00 (laminado de acabamento em PVC, comercialmente denominado “fita de borda”; e NCM 3916.90.90 (perfil plástico, comercialmente denominado “rauvolet”).

Declara que, embora os códigos NCM/SH dos produtos acima mencionados se encontrem no rol da Seção XI do Anexo 1-A do RICMS/SC-01, atinente aos materiais de construção e congêneres, entende que os mesmos não se submetem ao regime de substituição tributária, em virtude da utilização exclusiva no setor moveleiro e da diferença das descrições dispostas na legislação pertinente.

Pauta-se no disposto no Convênio ICMS 92/15, ao analisar o Código Especificador de Substituição Tributária - CEST e a inclusão de tais mercadorias no segmento de materiais de construção e congêneres, bem como em consultas á COPAT anteriores de teor semelhante. 

Diante disso, indaga se tal entendimento está correto.

As condições de admissibilidade foram analisadas pela Gerência Regional.

É o relatório, passa-se à análise.

Legislação

RICMS/SC, Anexo 1-A, Seção I e Seção XI; Anexo 3, arts. 227 a 229.

Convênio ICMS 92/15, § 3º da cláusula terceira.

Convênio ICMS 52/17, cláusula sétima.

Fundamentação

Preliminarmente, cumpre informar que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.

No que se refere à sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, observa-se que tal previsão deve estar disposta em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS.

Quanto à análise sobre o enquadramento das mercadorias à sistemática da substituição tributária, salienta-se que esta comissão já se pronunciou diversas vezes no sentido de que a substituição tributária incide tão somente quando simultaneamente o código NCM previsto na legislação tributária e a descrição inserida pelo legislador são compatíveis com o binômio NCM-descrição da mercadoria sob análise.

A introdução do código CEST advinda do Convênio ICMS 92/15 deixou em evidência que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária, como se depreende da redação do inciso I, parágrafo 3º, da cláusula terceira:

Cláusula terceira Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.

(...)

§ 3º Para fins deste convênio, considera-se:

I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;”

Desse mesmo modo dispõe a cláusula sétima do Convênio ICMS 52/17 que ratifica o exposto acima:

"Cláusula sétima. Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST."

Nesses termos, verifica-se que a sujeição de certa mercadoria ao regime de substituição tributária deve atender aos três requisitos (NCM, descrição e finalidade) cumulativamente e ainda estar fora das previsões de inaplicabilidade arroladas na Seção II do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

Diante disso, esta Comissão já pacificou o entendimento de que os produtos destinados exclusivamente ao setor moveleiro não estão submetidos ao regime da substituição tributária, ainda que se classifiquem nos mesmos códigos NCM do segmento de materiais de construção civil e congêneres sujeitos a tal regime.

É o que se extrai da COPAT n. 64/2017:

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS FABRICADAS PARA SEREM APLICADAS EXCLUSIVAMENTE NO SETOR MOVELEIRO NÃO ESTÃO SUBMETIDAS AO REGIME, MESMO QUE PRODUTOS SIMILARES CLASSIFICADOS NA MESMA NCM E ORIGINALMENTE DESTINADOS À APLICAÇÃO EM OUTROS SETORES, ESTEJAM SUBMETIDOS AO REGIME.

No mesmo sentido é o parecer da COPAT n. 94/2017:

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "CORREDIÇAS" (NCM 8302.42.00), "PUXADORES PARA MÓVEIS"(NCM 8302.42.00) E "PUXADORES PARA PORTAS" (NCM 8302.49.00) NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "FECHADURAS" (NCM 8301.30.00), "GRAMPOS DE AÇO" (NCM 7317.00.90), "FECHOS MAGNÉTICOS" (NCM 3926.90.90) E "FITAS DE BORDA" (NCM 3920.49.00) NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APENAS QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS.

(...)

Assim, considerando que as mercadorias acima citadas pertencem ao segmento de materiais de construção, entende-se que não estarão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com tais mercadorias, desde que a finalidade para a qual tenham sido produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis. Caso a mercadoria apresente diversas possibilidades de utilização, como na área de construção civil e na moveleira, haverá sujeição à sistemática da substituição tributária.

Os produtos sob exame teriam compatibilidade com o disposto na Seção XI, Anexo 1-A do RICMS/SC-01 - "Materiais de Construção e Congêneres", conforme observa-se abaixo:

 

CEST

NCM

Descrição

MVA (%) Original

10.005.00

3916

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

44

10.008.00

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil.

39

10.009.00

3919

3920

3921

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28

10.020.00

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção

36

Portanto, considerando que as mercadorias trazidas pelo consulente destinam-se exclusivamente ao setor moveleiro, entende-se que as operações com tais mercadorias não se submetem à sistemática da substituição tributária. Caso a mercadoria apresente diversas possibilidades de utilização, como na área de construção civil, haverá sujeição à sistemática da substituição tributária.

 

Resposta

Face ao exposto, responda-se à consulente que as operações com as mercadorias “fita de borda” (NCM 3916.20.00); “tapa furo” (NCM 3919.90.00); “fita de borda” (NCM 3920.49.00); e “rauvolet” (NCM 3916.90.90) não estão sujeitas à substituição tributária quando a finalidade para a qual foram produzidas for de uso exclusivo em móveis.

RAFAELA COSTA DE OLIVEIRA BERNARTT

AFRE III - Matrícula: 9506152 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                      Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                                     Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                                        Secretário(a) Executivo(a)