CONSULTA 102/2018

EMENTA: ICMS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. COMPRA E POSTERIOR VENDA DE ERVA-MATE EM FOLHA. AS DUAS OPERAÇÕES SÃO CONTEMPLADAS COM O DIFERIMENTO DO IMPOSTO. RECEITA DECORRENTE DA OPERAÇÃO DE VENDA DA ERVA MATE EM FOLHA PARA A INDÚSTRIA DEVE SER SEGREGADA COMO “SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEITA AO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS”, QUANDO DA APURAÇÃO DO ICMS NO PROGRAMA GERADOR DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL (PGDAS), DEVENDO SER DESCONSIDERADA NO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL, O PERCENTUAL DO ICMS.

Pe/SEF em 30.10.18

Da Consulta

A empresa, optante pelo regime do Simples Nacional, informa que compra erva mate, em folha, diretamente de produtor rural e a revende a estabelecimento industrial, igualmente situado em Santa Catarina. Como ambas as operações estão ao abrigo do diferimento, a empresa questiona se deve, ou não, segregar a receita decorrente da venda quando da apuração do ICMS no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), devendo o imposto integrar, ou não, a parcela do faturamento que comporá a sua base de cálculo.

 

Legislação

§ 6º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006. Inc. I do § 8º do art. 25 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140/2018. § 1º do art. 1º, art. 2º, inc. III do art. 3º, todos do Anexo 3 do RICMS/SC.

 

Fundamentação

O Diferimento é a transferência da responsabilidade pelo recolhimento do tributo para a etapa seguinte a da circulação da mercadoria, por isso, também é denominado de Substituição Tributária “para Trás”, haja vista o fato gerador já ter ocorrido. Não é considerado uma isenção. É uma operação tributada, porém o recolhimento é feito, posteriormente. Insta frisar que, de acordo com o art. 2º do Anexo 3 do RICMS, “o diferimento, salvo disposição em contrário, somente se aplica às operações internas quando o remetente e o destinatário forem inscritos no CCICMS ou no RSP, conforme o caso” (Grifos nossos).

Pela inteligência do inc. III do art. 3º do Anexo 3 do RICMS/SC, há diferimento do ICMS, tanto na aquisição da erva-mate em folha destinada à comercialização, como a sua revenda para industrialização, desde que o remetente e o destinatário sejam inscritos no CCICMS ou RSP:

Art. 3° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:

[...]

III - erva-mate em folha ou cancheada;

[...] (Grifos nossos)

Para se entender os efeitos tributários das operações praticadas pela consulente, tecer-se-á comentários acerca de cada etapa, separadamente.

De início, produtor rural com CCICMS ou RSP dá saída da erva-mate com diferimento do imposto com destino à consulente, que, nesse caso, é a substituta tributária daquele. Nos termos do § 1º do Anexo 3 do RICMS/SC, considera que o imposto não pago e não lançado em virtude de a operação antecedente estar contemplada pelo diferimento de ICMS está subsumido na saída tributária promovida pelo substituto tributário (operação tributada subsequente):

Art. 1° Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.

§ 1º O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subsequente promovida pelo substituto, inclusive na hipótese de substituto tributário enquadrado no Simples Nacional.

[...] (Grifos nossos)

Ocorre que a consulente pratica a revenda da erva-mate para a indústria, igualmente, com diferimento, por força do mesmo comando normativo citado acima. Com efeito, o valor do ICMS estaria subsumido à operação de venda da erva-mate. Entretanto, como a saída é diferida e não há, assim, imposto a ser recolhido, na operação em questão, o tributo não recolhido subsumir-se-á na saída tributada efetuada pela indústria.

Ao efetuar a revenda para industrialização, a consulente será a substituída tributária. Nesse caso, por força do inc. I do art. 25 da Resolução do Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140/2018, a receita da operação própria deverá ser segregada como “não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS” (Grifos nossos):

Art. 25. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista nos arts. 21, 22 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 19.

[...]

§ 8º Em relação ao ICMS:

[...]

I - o substituído tributário, assim entendido o contribuinte que teve o imposto retido, e o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS;

[...] (Grifos nossos)

Por derradeiro, considerando que o imposto não recolhido na etapa anterior, devido ao diferimento do ICMS, está subsumido na operação própria tributada do substituto tributário, a receita decorrente da operação deverá ser segregada como “sujeita à substituição tributária e sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS” quando da apuração do ICMS no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), bem como deverá ser desconsiderada no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS.

Resposta

Em apertada síntese, diante dos elementos trazidos à lume, a receita decorrente da operação de revenda da erva-mate em folha para a indústria deverá ser segregada como “sujeita à substituição tributária e sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS” quando da apuração do ICMS no PGDAS, bem como deverá ser desconsiderada no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS.

À superior consideração da Comissão.

ENILSON DA SILVA SOUZA

AFRE III - Matrícula: 9506314 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)