CONSULTA 101/2018

EMENTA: ICMS. CRÉDITO DO IMPOSTO. MATERIAL DE EMBALAGEM. AS ENTRADAS DE MATERIAL UTILIZADO PELA INDÚSTRIA PARA ACONDICIONAR OS PRODUTOS EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO AO CONSUMIDOR FINAL GERAM DIREITO AO CRÉDITO. OS MATERIAIS EMPREGADOS NO ACONDICIONAMENTO COM FINS LOGÍSTICOS (ARMAZENAGEM E TRANSPORTE) SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO A PARTIR DE    1o/01/ 2020 (LC 87/97, ART. 33, I).

Pe/SEF em 30.10.18

Da Consulta

A consulente é empresa inscrita no CCICMS/SC que atua na indústria e comércio de cordoaria. Informa que adquire caixas de papelão (onde estão impressos sua Razão Social, CNPJ, IE e endereço) para acondicionar seus produtos produzidos/comercializados, enviando-os a seus clientes nestas embalagens, as quais não mais retornam a seu estabelecimento, por serem descartáveis.

Acrescenta que nestas caixas não há identificação de qualquer produto em espécie, devido à incerteza de quais produtos finalmente serão nelas acondicionados. Aduz que os produtos originalmente apresentam diversas unidades de medida, as quais serão consignadas nas respectivas notas fiscais de venda (metro, quilo, peça), porém, quando estes forem remetidos para o adquirente serão embalados nestas caixas onde será afixada na parte externa uma etiqueta com identificação dos produtos que foram nela acondicionados.

Por fim, questiona se é possível creditar-se do ICMS referente à entrada destas caixas de papelão, sabendo-se de antemão que não haverá o retorno da caixa?

A Gerência Regional manifestou-se sobre as condições de admissibilidade da consulta.

É relatório, passo a análise.

Legislação

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 33, I.

Fundamentação

Em que pese a consulente não ter descrito objetivamente qual a sua dúvida sobre a interpretação e a aplicação dos dispositivos da legislação que cita como sendo o objeto da consulta, pode-se apurar que sua dúvida deriva da dificuldade, por ela encontrada, na identificação dos materiais de embalagens inerentes ao processo de industrialização que realiza e que, por conseguinte, lhe darão direito ao crédito do ICMS relativo às aquisições destes.

A consulente consigna como um dos dispositivos da legislação objeto desta consulta tributária a Copat n° 106/2016, porém não faz qualquer comentário sobre ela em sua peça vestibular. Essa Copat traz a seguinte ementa:

EMENTA: ICMS. CRÉDITO DO IMPOSTO NAS AQUISIÇÕES DE MATERIAL DE EMBALAGEM E PRODUTO INTERMEDIÁRIO.

1. A entrada de caixa de papelão utilizada para acondicionar bobinas e resmas e vendida como parte integrante da mercadoria, bem como a fita adesiva utilizada para seu fechamento, geram direito ao crédito do imposto

2. (...)

Da fundamentação desse precedente, destaca-se:

Resta, assim, fácil a verificação que o material utilizado para a embalagem das mercadorias que sofrerão nova etapa de circulação, gera direito ao crédito do imposto, desde que, evidentemente, a saída da mercadoria seja tributada pelo imposto. É que as caixas de papelão, bem como a fita adesiva utilizada para sua vedação, são mercadoria tanto quanto as resmas ou bobinas, já que vendidas como um só produto, isto é, as caixas não retornam ao estabelecimento industrial e tampouco as resmas ou bobinas são vendidas sem a embalagem que as acondiciona para transporte da indústria até os estabelecimentos adquirentes, restando caracterizado o crédito físico do imposto. Esta Comissão já chegou à idêntica conclusão:

Consulta nº 55/2013:

EMENTA: EMBALAGEM. CRÉDITO DO IMPOSTO. CAIXAS DE PAPELÃO UTILIZADAS PARA ACONDICIONAR BISCOITOS. GERA DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO A SAÍDA DA EMBALAGEM VENDIDA COMO PARTE INTEGRANTE DA MERCADORIA QUE ACONDICIONA.

Constata-se, pela descrição fática da peça vestibular, que a consulente busca uma resposta estribada na parte da ementa acima que diz:  A entrada de caixa de papelão utilizada para acondicionar [produtos] geram direito ao crédito do imposto.

Efetivamente essa assertiva é verdadeira.

Porém, convém advertir a consulente de que, para fins de crédito do ICMS relativo aos materiais utilizados no acondicionamento de produtos, impõe-se conhecer os conceitos de embalagem de apresentação e embalagem de transporte.                   

Sabe-se que uma das etapas do processo industrial se caracteriza pela alteração do modo de apresentação do produto mediante o seu acondicionamento em embalagem que se caracterize numa unidade do produto apta a ser apresentada detalhadamente ao consumidor final. Por exemplos: 10 metros de corda nylon de ½ polegada; 10 quilos de corda de sisal de ¼ de polegada; 10 peças de cabo de nylon para varal com 5 metros.   Essas são denominadas embalagens de apresentação.

Sabe-se também que por razões de logística (armazenamento e transporte) o industrial, o distribuidor ou o atacadista se veem, por vezes, obrigados a (re) acondicionar seus produtos em caixas, fardos, contêineres, etc. Estas embalagens contêm quantidades superiores àquelas em que o produto é comumente apresentado, no varejo, aos consumidores e, por vezes, são embalagens feitas de acordo com o pedido, ou seja, feitas para remeter as mercadorias a um determinado cliente. Estas embalagens são denominadas embalagens de transporte.

Aliás, a descrição da consulente, pelo que parece, se enquadra nesta última espécie.

Segundo o Parecer Normativo nº 66/75 da Secretaria da Receita Federal do Brasil deve-se distinguir a embalagem de apresentação daquela empregada para mero transporte. Sendo que é essa distinção que irá definir se a operação submeter-se-á ou não a incidência do IPI.

Tem-se também a Copat n° 20/2018. Em que pese ter outro foco, esse precedente é bastante esclarecedor para o caso em tela. Transcreve-se o seguinte excerto de sua fundamentação:

Sendo assim, conforme o Parecer Normativo Coordenador do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (PN CST/SRF) nº 520 de 27/08/1971: “A mera posição de rótulos e/ou a realização de pequenas e irrelevantes alterações na embalagem original de produtos adquiridos de terceiros [...] não constitui industrialização [...]” (Grifos nossos) por não configurar embalagem de apresentação por não alterar a apresentação do produto, a contrário senso, de acordo com o Parecer Normativo CST/SRF nº 163 de 8/11/1973: “A anexação de um produto a outro, através da juntada de suas embalagens, por qualquer processo, para venda do conjunto, no varejo, caracteriza acondicionamento, para efeito de incidência do imposto [...]” (Grifos nossos).

O conceito de embalagem de apresentação se alia com o direito à informação insculpido no inc. III do art. 6º do CDC, que reza ser direito básico do consumidor a “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade [...], bem como sobre os riscos que apresentem”, tanto que constitui crime contra o consumidor a omissão de informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade dos produtos etc. (caput do art. 66 do CDC).

O termo “embalagem” para fins de aplicação da substituição tributária não compreende a embalagem para transporte, nem embalagem terciária (agrupa diversas embalagens primárias ou secundárias para o transporte). Se a embalagem for ao mesmo tempo de apresentação e primária (diretamente em contato com o produto), mesmo que a embalagem secundária (designada para conter uma ou mais embalagens primárias) seja também de apresentação, o conteúdo a ser levado em consideração ao enquadramento será o da embalagem primária. Se a embalagem primária não for de apresentação, então o conteúdo a ser levado em conta será o da embalagem secundária.

É esta mesma esteira exegética que deve conduzir a interpretação da legislação tributária que dispõe sobre o direito dos estabelecimentos industriais ao crédito do ICMS relativos às aquisições dos materiais de embalagem por eles empregados.

Resposta

Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: Os materiais utilizados pela indústria para acondicionar os produtos em suas embalagens de apresentação ao consumidor final (empregados com uma etapa da industrialização) geram direito ao crédito do ICMS correspondente as suas aquisições; por outro lado, os materiais de embalagem utilizados pela indústria, pelo distribuidor ou pelo atacadista com fins logísticos (armazenagem e transporte) classificam-se como material uso e consumo e SOMENTE darão direito ao crédito do ICMS para aquisições efetivadas após 1o de janeiro de 2020, consoante  disposto na LC n° 87/97, art. 33, I.

É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão.

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 1914022 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)