CONSULTA 93/2018

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM TORNEIRAS ELETRÔNICAS, DE NCM 8516.79.00, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Pe/SEF em 30.10.18

Da Consulta

A consulente é fabricante de duchas e torneiras, podendo ser classificadas em eletrônicas e mecânicas.

Informa que utiliza as seguintes NCMs para tais produtos:

- Duchas: 8516.10.00 - Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão;

- Torneiras: 8516.79.90 - Outros.

Relata que o Decreto 1173/2017 revogou a Seção XLV - "Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos" do Anexo 1 do RICMS/SC (Protocolo ICMS 192/09) que continha o item 48, descrito como "Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico", NCM 8516.79.

Por outro lado, a Seção LI - "Lista de Materiais Elétricos" do Anexo 1 do RICMS/SC (Protocolo ICMS 198/09) faz expressa referência a chuveiros e torneiras elétricas, em seu item 4, "Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes", NCM 85.16.

Face ao exposto, vem a esta Comissão para que sejam esclarecidas as seguintes dúvidas:

1. Existe distinção entre torneira elétrica e torneira eletrônica, sendo que ambas possuem a mesma NCM?

2. As torneiras eletrônicas estão ou não sujeitas ao regime da substituição tributária?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

A matéria foi sujeita à manifestação prévia do Grupo Especialista Setorial em Metal-Mecânico (GESMETAL), conforme exposto na fundamentação.

Legislação

Anexo 1-A, Seção XIII, "Materiais elétricos" do RICMS/SC

Fundamentação

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.

No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS.

Conforme descrito na cláusula sétima do Convênio ICMS 52/17: "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.” (grifou-se).

Na mesma esteira dispõe o RICMS/SC, em seu Anexo 3, art 15, a seguir transcrito:

"Art. 15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo:

I – o CEST respectivo;

II – a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH);

III – a descrição; e

IV – a MVA, quando aplicável".

Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária.

Conforme estabelecido no Anexo 1-A, Seção XIII - "Materiais elétricos", estão sujeitas à sistemática de substituição tributária, entre outras mercadorias, as operações com:

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) Original

(...)

 

 

 

12.002.00

8516

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 (grifo nosso)

37

(...)

 

 

 

Portanto, conforme disposto na regra supracitada, nas operações com torneiras elétricas, NCM 8516 e CEST 12.002.00, aplica-se o regime de substituição tributária.

A dúvida do consulente, porém, está na própria definição do que são torneiras elétricas e se há diferença entre estas e as torneiras eletrônicas, haja vista que ambas possuem a mesma NCM.

Esta comissão já se manifestou, na Consulta 017/2017, sobre a distinção entre produtos elétricos e eletrônicos, nos seguintes termos:

'Aliás, a distinção entre materiais elétricos e eletrônicos é bastante técnica. O termo "elétrico" se refere a algo que conduz ou utiliza eletricidade [1], enquanto o termo "eletrônico" diz respeito a "dispositivos que funcionam com pequenos componentes elétricos, como chips e transístores" [2].

Segundo Figueiredo (2009, p.78) [3], "Eletrônica é um ramo da eletricidade que opera com correntes elétricas baixas, porém muito bem controladas". Portanto, todo produto eletrônico é um produto elétrico, mas com componentes específicos como o transistor, o resistor, o capacitor, o indutor e o diodo.'

Em manifestação prévia, o Grupo Especialista Setorial em Metal-Mecânico (GESMETAL) esclarece que:

"Com relação ao enquadramento dos itens para fins de substituição tributária, inicialmente, conforme informado pela consulente, a Tecnologia Eletrônica serve apenas para a regulagem da temperatura, o que não se sobrepõe a característica e função principal do produto que é aquecimento elétrico de água, características presentes na torneira mecânica e torneira eletrônica".

Face ao exposto, entende-se que as torneiras eletrônicas são uma espécie do gênero torneira elétrica, estando sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo 1-A, Seção XIII - "Materiais elétricos", do RICMS/SC.

Resposta

Face ao exposto, responda-se ao consulente que as operações com a mercadoria "torneira eletrônica" de NCM 8516.79.90 estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

À superior consideração da Comissão.

DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES

AFRE III - Matrícula: 2916304

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                        Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                                     Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                                        Secretário(a) Executivo(a)