CONSULTA 92/2018

EMENTA: ICMS. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (ALC). ESTÃO EXCLUÍDOS DO BENEFÍCIO DE ISENÇÃO AS SAÍDAS DE PERFUMES PARA COMERCIALIZAÇÃO NA ZFM E ALC.

Pe/SEF em 30.10.18

Da Consulta

Senhor Presidente,

A consulente acima descrita informa que tem como atividade principal a fabricação de cosméticos e que produz:

3307.10.00: Preparações para Barbear (Gel Pós-Barba BK)

3307.20.10: Desodorantes Corporais Líquidos (Body Splash (diversas fragrâncias, como por exemplo: Body Splash Fantasy, Body Splash Angel e Body Splash La Vida).

3307.20.90: Outros desodorantes Corporais Líquidos (Deo Colônia (diversas fragrâncias, como por exemplo: Deo Colônia La Luna, Deo Colônia La Vida e Deo Colônia Fantasy Magic).

Adiante, menciona que realiza vendas dos respectivos produtos para empresas situadas na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.

Aponta ainda que a saídas para estes destinos estão isentas de ICMS com exceção das operações com armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

Por fim, questiona se as vendas desses produtos estão sujeitas ao benefício de isenção do ICMS.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório.

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 41, I

Fundamentação

De início, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a informação na consulta sobre a classificação da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Como também compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do art. 25, XIX do Decreto nº 9.003/17, a classificação de mercadorias no país.

E, para exame da questão, vale transcrever o dispositivo em apreciação:

Art. 41. Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o seguinte (Convênio ICM 65/88):

I – excluem-se do benefício armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;

II - para efeito do benefício, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal;

III - a isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.

§ 1° O disposto neste artigo estende-se aos municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Convênio ICMS 49/94).

§ 2° As mercadorias beneficiadas pela isenção, quando saírem do município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICMS 84/94).

Art. 42. REVOGADO.

Art. 43. Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio, observadas as condições previstas nos incisos do art. 41(Convênios ICMS 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 06/07 e 73/07):

I - Macapá e Santana, no Estado de Amapá;

II - Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima (Convênio ICMS 25/08);

III - Guajaramirim, no Estado de Rondônia;

IV - Tabatinga, no Estado do Amazonas;

O texto dos dispositivos acima, destacado em negrito, excepciona algumas mercadorias do benefício de isenção do ICMS nas operações com destino à Zona Franca de Manaus - ZFM (art. 41) e às Áreas de Livre Comércio - ALC (art. 43). E a dúvida da consulente está em se os produtos por ela fabricados estão ou não abarcados no rol de itens ressalvados da isenção. Mais especificamente, se eles podem ser enquadrados como perfumes, visto que não há proximidade com os demais produtos - armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

As notas explicativas ao SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E DE CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - Sexta edição (2017) - NESH, em seu Capítulo 33, que trata dos “Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas”, detalha no item 33.03 os perfumes:

33.03 - Perfumes e águas-de-colônia.

A presente posição compreende os perfumes que se apresentem nas formas de líquido, de creme ou de sólido (compreendendo os bastões (sticks)), e as águas-de-colônia, cuja função principal seja a de perfumar o corpo. Os perfumes propriamente ditos, também chamados extratos, consistem geralmente em óleos essenciais, essências concretas de flores, essências absolutas ou em misturas de substâncias odoríferas artificiais, dissolvidas em álcool de título elevado. Usualmente, estas composições contêm ainda adjuvantes (aromas suaves) e um fixador ou estabilizador. As águas-de-colônia (por exemplo, água-de-colônia propriamente dita, água de lavanda), que não devem confundir-se com águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais da posição 33.01, diferem dos perfumes propriamente ditos pela sua mais fraca concentração em óleos essenciais, etc., e pelo título geralmente menos elevado de álcool empregado. Esta posição não compreende: a) Os vinagres de toucador (posição 33.04). b) As loções para após a barba e os desodorantes (desodorizantes) corporais (posição 33.07).

O texto exclui expressamente os produtos fabricados pela consulente: preparações para barba e desodorantes corporais da posição 33.07. Resta claro, portanto, que a ressalva do inciso I do art. 41 não recai sobre os cosméticos por ela produzidos e vendidos para a ZFM e ALCs.

A incerteza pode ter surgido em razão da semelhança entre essa relação de produtos e a prevista na Seção I do Anexo 1 ao RICMS-SC, que lista os produtos supérfluos sujeitos à alíquota de 25%. Esta última, contudo, lista além dos perfumes, também os cosméticos das posições 3304, 3305 e 3307.

Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

(...)

II - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos:

(...)

b) operações com os produtos supérfluos relacionados no Anexo 1, Seção I;

Seção I Lista dos Produtos Supérfluos (Art. 26, II, “b”)

(...)

 

4.

Perfumes e cosméticos, das posições

3303,

3304,

3305 e

3307

Resposta

Pelo exposto, responda à consulente que os produtos cosméticos da posição 3307 não estão incluídos no inciso I do art. 41 do Anexo 2 ao RICMS-SC. Assim, são isentos de ICMS quando destinados à ZFN e ALCs, nos termos da Seção IV do Anexo 2.

CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA

AFRE III - Matrícula: 9507213 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)