CONSULTA 91/2018

EMENTA: ICMS. DEVOLUÇÃO DE VENDA A CONSUMIDOR NÃO CONTRIBUINTE. PROCEDIMENTOS. PARA QUE O ESTABELECIMENTO POSSA SE CREDITAR DO IMPOSTO PAGO POR OCASIÃO DA SAÍDA DEVERÁ PROVAR CABALMENTE A DEVOLUÇÃO, ENTRE OUTRAS EXIGÊNCIAS INSCULPIDAS NO ART. 74 DO ANEXO 8 DO RICMS/SC. EM VIRTUDE DA DISCRICIONARIEDADE, NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, QUE ENSEJA A EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL DA DEVOLUÇÃO, O ESTABELECIMENTO COMERCIAL PODE SE UTILIZAR DE QUALQUER MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA, ADMITIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, DE QUE HOUVE, DE FATO, A DEVOLUÇÃO, DESDE QUE BASEADO EM CRITÉRIOS DE OBTENÇÃO RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. NÃO DEVE SER FEITA A RETENÇÃO DO CUPOM FISCAL, HAJA VISTA A SUA POSSE SER DIREITO DO CONSUMIDOR.

Pe/SEF em 30.10.18

Da Consulta

A consulente atua no ramo de comércio varejista de ferragens, ferramentas e materiais elétricos. Indaga se, nas operações de Entrada por Devolução de Venda, decorrentes do desfazimento da venda a não contribuinte, pessoa jurídica ou física, nos termos dos arts. 74 e 75 do Anexo 6 do RICMS/SC, realizadas por meio de cupom fiscal, para correta para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de Entrada, deve:

1) ser retido, ou não, o cupom fiscal de venda original do cliente;

2) dar entrada apenas dos itens devolvidos ou de todos os itens vendidos no referido cupom fiscal;

3) para provar cabalmente a devolução, exigir apenas a assinatura do adquirente no documento fiscal de devolução.

Expõe que, atualmente, os procedimentos adotados pela consulente são:

1) retenção do cupom fiscal original da venda;

2) entrada por devolução de todos os produtos nele constantes;

3) geração de um novo cupom fiscal de venda.

Salienta que a dúvida em relação ao tema é devida à utilização, por parte comércio em geral, de práticas diversas, gerando dúvida quanto à correta aplicação da legislação tributária, o que tem resultado em reclamações por parte dos clientes, pelo tempo desperdiçado no processo e pela geração de custos monetários adicionais.

Legislação

Arts. 74 e 75 do Anexo 6. Arts. 24 a 26 do Anexo 8, todos do RICMS/SC.

Fundamentação

Na hipótese de devolução realizada por contribuintes do ICMS, a legislação prevê a possibilidade de os contribuintes se creditarem do ICMS destacado na nota fiscal de venda de mercadorias, desde que a operação seja comprovada pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento que realizar a devolução ou o retorno, inteligência dos arts. 76 e 77 do Anexo 6 do RICMS/SC:

Art. 76. O estabelecimento que devolver mercadoria emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série, a data do documento fiscal original e o motivo da devolução.

[...]

Art. 77. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série e a data da nota fiscal emitida por ocasião da saída;

[...] (Grifos nossos)

Na situação de a mercadoria ser devolvida por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, se o cancelamento, após a emissão do Cupom Fiscal, não puder ser praticado pelo próprio Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do arts. 24 a 26 do Anexo 8 do RICMS/SC, o estabelecimento deverá observar as disposições do art. 74 e 75 do Anexo 6 do RICMS/SC:

Art. 74. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia legal ou contratual, mercadoria devolvida por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, deverá:

I - provar cabalmente a devolução, bem como a circunstância de que esta se deu por força da garantia;

II - provar que o retorno se verificou dentro do prazo de garantia previsto na legislação federal pertinente ou estabelecido em garantia contratual;

III - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída;

IV - colher, na nota fiscal de que trata o inciso III ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, consignando o nome, o endereço, o número e órgão expedidor da carteira de identidade e o número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou o número de inscrição no CNPJ, se jurídica.

[...]

Art. 75. O disposto no art. 74 aplica-se, no que couber, na devolução de mercadoria decorrente do desfazimento da venda, desde que ocorrida no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua saída. (Grifos nossos)

O dispositivo define as condições, termos e procedimentos a serem observados pelos contribuintes do imposto que receberam o produto vendido em devolução para que haja o aproveitamento do crédito do ICMS pelo alienante, com a emissão de Nota Fiscal de Entrada, que deverá mencionar o número e a série (se houver), a data de emissão e o valor do documento fiscal que acobertou a operação original, de modo a anular todos os efeitos da operação anterior e repor o estoque.

Um dos requerimentos está a exigência de prova inequívoca de que, de fato, ocorreu a devolução (art. 75, I), bem como da assinatura da pessoa que promover a devolução, o número de seu documento de identificação e CPF (art. 75, IV), demostrando, de forma contundente, a preocupação do legislador em inibir as possíveis fraudes que a autorização ao aproveitamento do crédito poderiam ensejar. Nessa toada, a assinatura, por si só, não supre a exigência de prova cabal da devolução, já que, se assim fosse, não haveria a necessidade de existir o inc. I do art. 75.

Ocorre que a legislação não detalha como se dará a prova cabal da devolução. Nessa esteira, tendo em vista a discricionariedade que enseja a exigência de prova cabal da devolução, o estabelecimento comercial pode fazer uso de qualquer meio de prova admitido pelo ordenamento jurídico, desde que baseado em critérios de obtenção razoáveis e proporcionais.

Ademais, não deve o estabelecimento reter o Cupom Fiscal original, já que a sua posse é direito do consumidor, podendo fazer uso de sua cópia simples ou de outro meio de prova cabal da devolução, juntamente com a assinatura, e demais dados, da pessoa que promover a devolução, na Nota Fiscal de Entrada, ou em documento apartado, nos termos do art. 74.

A consulente possui a prática de reter o Cupom Fiscal e emitir um novo documento, consignando os bens não devolvidos. Nesse caso, para a correta regularização do estoque de mercadorias, há a emissão de Nota Fiscal de Entrada como se ocorresse a devolução de todos os produtos outrora adquiridos, isto é, não somente daqueles devolvidos. Esse procedimento impede a coexistência de dois documentos fiscais distintos para a mesma operação de venda de mercadorias, quais sejam, o cupom original e outro emitido após a devolução.

Todavia, tal conduta inviabiliza a devolução, no caso de o consumidor ter perdido o Cupom Fiscal original ou quando o mesmo estiver ininteligível, hipóteses que poderiam ser resolvidas por outros meios alternativos de prova para a comprovação cabal da devolução. Além disso, o novo Cupom Fiscal apresentaria data de emissão distinta da operação original, refletindo, assim, um novo fato gerador do imposto, ocorrido após a aquisição original. Deste modo, o procedimento não deve ser adotado.

Resposta

Tendo em vista os questionamentos efetuados pela consulente e a padronização dos procedimentos afetos ao tema, proponha-se seja respondido o seguinte:

1) Não deve ser retido o Cupom Fiscal porque a sua posse é direito do consumidor;

2) Como a Nota Fiscal de Entrada tem como efeito anular os efeitos da venda anterior, deve contemplar somente o valor dos produtos devolvidos, juntamente com outras exigências do art. 74, como da assinatura da pessoa que promover a devolução, o número de seu documento de identificação e CPF;

3) Tendo em vista a discricionariedade que enseja a exigência de prova cabal (inequívoca) da devolução, o estabelecimento comercial, para provar que, de fato, houve a devolução, pode fazer uso de qualquer meio de prova admitido pelo ordenamento jurídico, desde que baseado em critérios de obtenção razoáveis e proporcionais.

O procedimento da consulente de reter o Cupom Fiscal para emissão de um novo, no caso de devolução parcial, carece de previsão na legislação tributária, portanto, não deve ser adotado. Ademais, somente a assinatura da pessoa que promover a devolução não constitui, por si só, prova cabal da devolução.

À superior consideração da Comissão.

ENILSON DA SILVA SOUZA

AFRE III - Matrícula: 9506314 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)