CONSULTA 88/2018

EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS. NOS TERMOS DO ARTIGO 192 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC O TRANSPORTE DE MERCADORIAS ENTRE O RECINTO ALFANDEGADO E O ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR SERÁ ACOMPANHADO DO PROTOCOLO DE LIBERAÇÃO DE MERCADORIA OU BEM IMPORTADO - PLMI. AS MERCADORIAS QUE PELO SEU VOLUME NÃO PUDEREM SER TRANSPORTADAS EM UM SÓ VEÍCULO DEVERÃO TRAFEGAR JUNTAS, POR ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 35 DO ANEXO 5 DO RICMS/SC.

Pe/SEF em 30.10.18

Da Consulta

A consulente, que atua como empresa comercial exportadora e importadora, informa que realiza a importação de produtos do exterior nas modalidades de importação por conta própria, por encomenda e por conta e ordem de terceiros.

Propõe questionamentos sobre o cumprimento de obrigações acessórias que lhe são impostas, especificamente sobre a emissão de documentos fiscais aptos a acompanhar o transporte de mercadorias desde o desembaraço aduaneiro até a entrega das mercadorias aos destinatários finais das mercadorias, em operações internas no Estado de Santa Catarina.

Nestes termos, questiona sobre a "emissão de uma única nota fiscal de saída para acobertar a entrega das mercadorias importadas por conta e ordem do seu cliente, denominado "adquirente" (na forma da Instrução Normativa SRF 225/2002), também localizado em Santa Catarina, referente aos produtos constantes em uma única Declaração de Importação (DI), e que em razão da quantidade de volumes, acaba havendo a necessidade de serem transportados em mais de um veículo".

 Aduz que adota como procedimento,

"transportar as mercadorias até o estabelecimento do adquirente dentro dos próprios contêineres (um por veículo), de forma que para uma mesma DI:

(i) é emitida apenas uma nota fiscal de entrada no estabelecimento da Consulente/Importadora (na forma do art. 33, inc. IV e § 2º, do Anexo 05 do RICMS/SC);

(ii) É emitida apenas uma nota fiscal de saída relativa à totalidade da mercadoria a ser remetida para o adquirente, na forma do art. 32, parágrafo único, inc. I, do Anexo 05 do RICMS/SC; e

(iii) são emitidas notas fiscais de remessa para acompanhar cada veículo no trânsito até o destinatário/adquirente, na forma do art. 32, parágrafo único, inc. II, do Anexo 05 do RICMS/SC, e esses veículos trafegam juntos, conforme determina o artigo 35, Anexo 05 do RICMS/SC".

Conclui sua consulta questionando se "está adequada a aplicação do procedimento previsto no artigo 32, parágrafo único, incisos I e II do Anexo 05 do RICMS/SC, para a emissão das notas fiscais de saída de impressora, suas partes e peças, com destino ao adquirente?".

A consulta foi encaminhada ao GESCOMEX, Grupo Setorial desta Secretaria de Estado da Fazenda, para manifestação, que se manifestou sobre os procedimentos adotados ressaltando a aplicação ao caso do disposto no art. 196 do Anexo 6 do RICMS/SC e do Art. 32, parág. Único do Anexo 5 do RICMS/SC.

É o relatório.

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, artigo 32.

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, art. 191, 192 e 193.

Fundamentação

A consulta versa sobre o cumprimento de obrigações acessórias por contribuinte importador de mercadorias, destinadas ao mercado interno, em operações internas no Estado de Santa Catarina, especificamente em relação a emissão de documentos fiscais em caso de não poderem as mercadorias ser transportadas em um só veículo.

Para fins de exame da questão proposta devemos distinguir entre dois momentos distintos da operação de entrada de mercadorias realizada pela consulente: (i) a entrada da mercadoria no estabelecimento da consulente e, (ii) a saída subsequente das mercadorias, na remessa ao destinatário das mercadorias importadas.

A autoridade fiscal, no âmbito do GESCOMEX, com propriedade ressaltou que o trânsito da mercadoria entre o recinto alfandegado e o estabelecimento da consulente, independente da modalidade (conta e ordem, encomenda ou própria), está disciplinado nos Art.192, § 2º e 193 do Anexo 6 do RICMSSC/01, verbis:

Art. 192. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, de modelo oficial, e observará o seguinte:

(...)

§ 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I – a primeira via para o importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

II – a segunda via para o fisco federal ou recinto alfandegado, devendo ser retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

III – a terceira via para o fisco da unidade federada do importador.

Art. 193. A operação de importação cujo desembaraço aduaneiro ocorra através de recintos alfandegados localizados em território catarinense deverá observar o seguinte:

I - O bem ou mercadoria importado será liberado mediante Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado - PLMI, gerado pelo depositário a partir de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet;

II - A liberação da mercadoria ou bem será efetuada a cada Declaração de Importação - DI, atendidas as demais normas que disciplinam o despacho aduaneiro de importação;

III - após a liberação do bem ou mercadoria por meio do aplicativo o recinto alfandegado deverá imprimir o PLMI, que deverá ser entregue ao importador para acompanhar o transporte.

§ 1º O PLMI substitui, para todos os fins previstos no art. 192, a GLME e a apresentação do documento de arrecadação.

§ 2º A emissão do PLMI não implica reconhecimento da legitimidade do valor do imposto apurado, nem homologação dos valores recolhidos ou desonerados.

§ 3º O procedimento previsto nos incisos do caput dependerá de prévio credenciamento, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, do depositário do bem ou mercadoria estabelecido em recinto alfandegado localizado no Estado ou da autoridade aduaneira, quando o recinto alfandegado for por ela administrado.

Portanto, para o transporte das mercadorias entre o recinto alfandegado e o estabelecimento da empresa, as mercadorias deverão estar acompanhadas do PLMI e, se a mesma não puder ser transportada do recinto até a sua sede em um único caminhão, será acompanhada pelo PLMI juntamente com a DI e os caminhões devem trafegar em comboio, utilizando-se por analogia o disposto no art. 32 do Anexo 5 do RICMS/SC.

O transporte das mercadorias na operação subsequente, operação interna, esta disciplinada no artigo 32 c/c o art. 35 do Anexo 5 do RICMS/SC,

Art. 32. Os estabelecimentos inscritos no CCICMS emitirão Nota Fiscal: (...)

Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I - relativa ao todo, com destaque do ICMS, na qual deverá constar que a remessa será feita em peças ou partes;

II - relativa a cada remessa, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data do documento fiscal referido no inciso I.

Art. 35. Quando o transporte de mercadorias constantes de uma mesma Nota Fiscal exigir a utilização de mais de um veículo, estes deverão trafegar juntos, de modo a serem fiscalizados conjuntamente.

Finalmente, consigne-se o disposto no § 2º do artigo 34 do Anexo 5, no que se refere à remessa de mercadorias diretamente ao estabelecimento destinatário:

"2° No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiro, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço. "

Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que, para o transporte das mercadorias entre o recinto alfandegado e o estabelecimento da empresa, as mercadorias deverão estar acompanhadas do PLMI e, se a mesma não puder ser transportada do recinto até a sua sede em um único caminhão, deverá ser acompanhada pelo PLMI juntamente com a DI e os caminhões devem trafegar em comboio, utilizando-se por analogia o disposto no art. 32 do Anexo 5 do RICMS/SC.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK

AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)