CONSULTA 87/2018

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) DEVE SER AJUSTADA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, JÁ QUE O AJUSTE VISA A EQUALIZAR A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS.

O AJUSTE DA MVA, MESMO NO CASO DE OMISSÃO DA LEGISLAÇÃO, JUSTIFICA-SE EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ENTRE CONTRIBUINTES QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE, PRESTIGIADO NO ART. 150, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

Pe/SEF em 30.10.18

Da Consulta

Informa a consulente que se dedica à comercialização, por atacado e varejo ou via internet, à importação e exportação, à promoção e à distribuição de computadores, equipamentos de telecomunicações, multimídia e outros aparelhos e equipamentos correlatos, suas partes, componentes, periféricos e materiais relacionados, bem como à supervisão das atividades de representantes, distribuidores e revendedores. Nessa condição, realiza a venda de aparelhos celulares fabricados no Brasil por meio dos seus estabelecimentos em São Paulo com destino a contribuintes do ICMS e consumidores finais localizados em Santa Catarina.

Tendo em vista a alteração do Protocolo CONFAZ/ICMS 106/2012, a partir de 30 de junho de 2017, a consulente obteve regime especial para manter sua condição de substituta tributária do ICMS devido nas remessas de mercadorias para o Estado de Santa Catarina, pelo qual assumiu a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por ocasião da entrada de mercadorias no território catarinense (ICMS-ST), relativas às operações com mercadorias com destino a este Estado, referidas no art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

Ora, o art. 208 do Anexo 3 do RICMS-SC dispõe que a base de cálculo do imposto a ser retido, inexistindo os valores de que trata o caput do art. 207, corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 28%. Contudo, não é feita menção ao ajuste da MVA, para operações interestaduais, contrariando a previsão do Protocolo CONFAZ/ICMS nº 106/2012.

Sustenta a consulente que a MVA deve ser ajustada, nas operações interestaduais com aparelhos celulares, para 35,71%.

No entendimento da Consulente, o ajuste da MVA é mera consequência da substituição tributária na operação interestadual, tendo em vista a necessidade de equalização das bases de cálculo do imposto a ser retido. A adoção da alíquota interestadual de 12% sem o ajuste da MVA levaria a uma redução do preço final da mercadoria, gerando desequilíbrio entre as operações internas e as operações interestaduais.

Em apoio à sua tese, socorre-se da Resolução Normativa 72/2013, desta Comissão, que entende ser necessário o ajuste da MVA, nas operações interestaduais, mesmo nos casos em que a legislação é silente.

Contudo, a ressalva contida no caput do art. 19 gera dúvidas sobre a necessidade de ajuste da MVA nas operações com aparelhos celulares realizados pela Consulente, tendo em vista que:

(1) as operações com aparelhos celulares estão dispostas nos artigos 206 ao 208, justamente do Capítulo VI do Anexo 3 do RICMS/SC;

(2) os referidos artigos 206 ao 208 são silentes sobre a necessidade de ajuste da MVA nas operações interestaduais; e

(3) a Resolução Normativa SEF/COPAT nº 72/2013 somente é aplicável para as operações com produtos importados sujeitos a alíquota interestadual de 4%.

Diante do exposto, pergunta se está correto o seu entendimento, de ser necessário o ajuste da margem de valor agregado - MVA, nas operações interestaduais por ela realizadas com aparelhos celulares fabricados no Brasil e sujeitas à substituição tributária, mesmo não havendo disposição expressa na legislação do Estado de Santa Catarina?

A Gerfe de origem informa que verificou estarem presentes os requisitos de admissibilidade da consulta.

Legislação

RICMS-SC, Anexo 3, arts. 11, 19 e 208;

Resolução SEF COPAT 72/2013

Fundamentação

A mencionada Resolução Normativa 72/2013 está ementada nos seguintes termos:

EMENTA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AJUSTE DA MARGEM DE VALOR AGREGADO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS IMPORTADAS NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 13/2012 DO SENADO FEDERAL. O AJUSTE DEVERÁ SER FEITO LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4% (QUATRO POR CENTO), APLICÁVEL A TAIS OPERAÇÕES, MESMO NAQUELES CASOS EM QUE A LEGISLAÇÃO NÃO INFORME A FÓRMULA DE AJUSTE.

Com efeito, a ementa somente faz referência à alíquota interestadual de 4%, mas isso não significa que seja aplicável apenas nessa hipótese. Com efeito, a fundamentação da Resolução dá uma abrangência muito maior. O ajuste da MVA é justificado pela necessidade de equalizar as bases de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações internas e nas interestaduais. O ajuste serve para corrigir distorções decorrentes da diferença entre os percentuais de alíquota de ICMS aplicáveis às operações internas e às interestaduais. Ao efetuar o ajuste, o substituto tributário localizado no Estado de origem da mercadoria terá as mesmas condições de concorrência dos seus concorrentes localizados em outras Unidades da Federação, no tocante à tributação. Isso não se restringe ao caso de a operação interestadual ser tributada pela alíquota de 4%, mas a todos os casos que envolvam operações interestaduais.

O art. 19, IV, do Anexo 3 do RICMS-SC, admite que a base de cálculo da substituição tributária seja o o preço praticado pelo remetente, acrescido do montante dos valores de seguro, frete, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros e da margem de valor agregado (MVA), inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes. O § 1º do mesmo artigo dispõe que nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável.

No caso de operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Conv. 119/17), dispõe o art. 207 do mesmo Anexo que a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. Contudo, no caso de não existirem tais valores, determina o art. 208 que “a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 28% (vinte e oito por cento)”, porém, não fazendo qualquer menção à necessidade de ajustar a MVA.

Ora, o art. 150, II, da Constituição da República veda a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Em ambos os casos, a operação é realizada entre Estados diferentes. Essa é, com efeito, a ratio legis da RN 72/2013. Por conseguinte, situações iguais reclamam a mesma solução como, de resto, determina o art. 32 da Lei Complementar 313/2005: “os contribuintes têm direito à igualdade entre as soluções a consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica”.

Resposta

Responda-se à consulente que a regra geral é ajustar a MVA, no caso de operações interestadual, mesmo que a legislação específica seja omissa, já que o seu objetivo é equalizar a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações internas e nas interestaduais. Nesse sentido, é imperativo o uso da MVA ajustada em homenagem ao princípio da igualdade de tratamento tributário entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, previsto no art. 150, II, da Constituição.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                        Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)