CONSULTA 84/2018

EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS (EXCURSÃO). HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA. DÚVIDAS TÉCNICAS A RESPEITO DO CT-E NÃO PODEM SER RECEBIDAS COMO CONSULTA, POIS NÃO SE REFEREM A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO.

Pe/SEF em 18.09.18

Da Consulta

A Consulente, empresa de transporte de passageiros, realiza as seguintes perguntas:

a)     Se as operações de transporte de passageiros (excursões) para o exterior são isentas de ICMS?

b)     Em que momento deve emitir o CT-e de retorno caso necessário? Se juntamente com a ida, já que estas operações devem ser cadastradas e autorizadas na ANTT?

c)     Se necessário um cancelamento de CT-e, qual seria o prazo?

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência Regional Fazenda Estadual, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

·       Constituição Federal, art. 155, II.

·       Lei estadual n° 10.297 de 26 de dezembro de 1996, art. 2º, II.

Fundamentação

A primeira questão é de fácil resposta, sendo que sobre a matéria não incide controvérsias há longa data, conforme se extrai da Consulta nº 16/2000.

Essa consulta, corretamente dissertou, e embora conduza a resultados idênticos, qual seja, a ausência de obrigação de recolhimento de tributo, necessário enfatizar que a não tributação pelo ICMS, dos serviços de transporte internacional, decorre da não-incidência do imposto, prevista no art. 155, II da Constituição Federal. Dessa forma, o entendimento que se trata de uma hipótese de isenção é equivocado.

Também a mencionada consulta lembra que a Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT editou a Resolução Normativa nº 27/90, publicada no D.O.E. de 14/03/1990, que firmou o seguinte entendimento, o qual se reproduz:

RN 027/90 - ICMS - SERVIÇOS DE TRASNPORTE INTERNACIONAL NÃO CONSTITUEM FATO GERADOR DO IMPOSTO, DESDE QUE SE INICIEM EM TERRITÓRIO BRASILEIRO E SE ENCERREM EM OUTRO PAÍS, SEM A OCORRÊNCIA DE REDESPACHO EM TERRITÓRIO NACIONAL. EMPRESAS ESTRANGEIRAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL, NO TERRITÓRIO BRASILEIRO, TÊM IDÊNTICO TRATAMENTO DAS EMPRESAS NACIONAIS, SUJEITANDO-SE À INCIDÊNCIA DOS MESMOS TRIBUTOS.

De forma análoga, este tratamento também se aplica às viagens de turismo com destino a outro país, sem a ocorrência de baldeações, posto que, o que determina se a prestação de serviço de transporte é de natureza internacional é o fato de haver transposição da fronteira nacional.

É esse o entendimento da Consulta a Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT nº 54/99. Na qual questão praticamente idêntica foi trazida a esta Comissão.

CONSULTA 54/99 - EMENTA: SERVIÇO DE TRANSPORTE DE NATUREZA INTERNACIONAL, QUANDO REALIZADOS PELO MESMO TRANSPORTADOR, E SEM BALDEAÇÃO EM TERRITÓRIO PÁTRIO, FOGEM À INCIDÊNCIA DO ICMS, UMA VEZ QUE ESTA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA RECAI APENAS SOBRE PRESTAÇÕES DE NATUREZA INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL.

Quanto as demais questões apresentadas pela Consulente, estas não podem ser recebidas como Consulta, uma vez que se tratam de dúvidas operacionais. É condição para o recebimento da Consulta que esteja citado expressamente o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação gerou a dúvida.

Art. 152-A. A petição de consulta seguirá modelo oficial disponibilizado eletronicamente pelo Sistema de Administração Tributária (SAT) da SEF que deverá conter, no mínimo, o seguinte: [...] IV – citação expressa do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, podendo versar sobre mais de um dispositivo, desde que se tratem de matérias conexas”

Para fins de completude, atualmente as orientações atuais são:

Quais são as condições e prazos para o cancelamento de um CT-e?

Somente poderá ser cancelado um CT-e que tenha sido previamente autorizado o seu uso pelo Fisco e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido o início da prestação de serviço de transporte. Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos da cláusula décima sexta, este não poderá ser cancelado.

O prazo atual para o cancelamento do CT-e é de 7 dias.

Para proceder o cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido específico gerando um arquivo XML para isso. Da mesma forma que efetuou a emissão de um CT-e, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte.

O status de um CT-e (autorizado, cancelado, etc) sempre poderá ser consultado no site da Secretaria da Fazenda do Estado da empresa emitente.

No mais, no caso em concreto, em se tratando de uma operação única deve ser emitido apenas um CT-e antes de iniciada a prestação de serviço de transporte.

Resposta

Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos:

a) Os serviços de transporte internacional de passageiros, iniciados em território nacional, não constituem fato gerador do ICMS, desde que não ocorram baldeações em território nacional;

b) dúvidas técnicas a respeito do CT-e não podem ser recebidas como consulta, pois não se referem à interpretação da legislação.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

HERALDO GOMES DE REZENDE

AFRE III - Matrícula: 9506268 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/08/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)