CONSULTA 83/2018

EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO EM OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS, SUAS MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICOS E EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES, EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 196 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. O CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO EM OPERAÇÕES A CONSUMIDOR FINAL EM QUE DEVIDO O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, COM AS MERCADORIAS ARROLADAS NO ART. 196 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, ATENDERÁ AO DISPOSTO NO § 31 DO REFERIDO ARTIGO.

Pe/SEF em 18.09.18

Da Consulta

A empresa, devidamente representada, estabelecida em Itajaí, SC, tem como atividade principal a do comércio atacadista de produtos odontológicos e informa que na consecução do seu objeto social realiza a importação de mercadorias classificadas em duas NCMs, dos quais um é isento de ICMS, e o outro é tributado integralmente.

Informa ainda que é titular de regime especial de tributação com fundamento no artigo 196, Anexo 2, do Decreto nº 2.870/01, RICMS/SC, dispositivo que prevê, atendidas as condições e procedimentos estabelecidos na legislação, a concessão de crédito presumido de ICMS na saída subsequente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, em percentuais variáveis de acordo com a faixa de faturamento do beneficiário.

Refere ainda o disposto no art. 196, § 31 do Anexo 2 do RICMS/SC, que entende conceder à consulente crédito presumido de forma a absorver o imposto devido pelo recolhimento do diferencial de alíquota.

Requer a manifestação da Comissão acerca da interpretação do disposto no art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC, para esclarecer sobre o cálculo do crédito presumido aplicável às suas operações de saída de medicamentos, referentes à operação própria e ao valor do diferencial de alíquota, especialmente sobre a aplicação (ou não) do disposto no § 31 do art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC .

É o relatório.

Legislação

Constituição Federal, art. 155, § 2º., VII;

RICMS/SC, art. 108;

RICMS/SC, Anexo 2, art. 196, caput e § 31.

Fundamentação

Trata-se de consulta sobre a interpretação de dispositivo regulamentar, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido.

O benefício está previsto no art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC, que trata de crédito presumido aplicável às saídas de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, na saída subsequente à importação, benefício que será concedido de acordo com a faixa de receita bruta anual auferida pelo beneficiário no ano-calendário anterior.

A dúvida da consulente refere-se especificamente em relação ao cálculo do diferencial de alíquotas, na forma preconizada pela Emenda Constitucional n. 87/2015. De acordo com a referida Emenda Constitucional, nas saídas de mercadorias destinadas a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, verbis:

Art. 155. § 2º., VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (...)".

No caso concreto, de saídas ao abrigo do art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC, prevê o § 31 do art. 196, a forma de cálculo do crédito presumido na hipótese de ser devido o diferencial de alíquota:

§ 31. Na hipótese de a saída subsequente à importação das mercadorias previstas no caput deste artigo ser destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, o crédito presumido, que absorverá a parcela referida no art. 108 do Regulamento, será calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria e atenderá o seguinte:

 I – receita bruta anual de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), 42,0% (quarenta e dois por cento) de crédito presumido;

II – receita bruta anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), 55,0% (cinquenta e cinco por cento) de crédito presumido;

III – receita bruta anual acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) 64,0% (sessenta e quatro por cento) de crédito presumido; e

IV – receita bruta anual acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), 70% (setenta por cento) de crédito presumido."

Correto, portanto, o entendimento da consulente de que é aplicável ao caso o previsto no § 31 do art. 196 do RICMS/SC.

Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que, em relação ao cálculo do crédito presumido em operações nas quais devido o diferencial de alíquotas em operações interestaduais destinadas a consumidor final:

a) nos termos do art. 108 do Regulamento fica dispensado o recolhimento do diferencial de alíquota devido a SC e, em relação a esta parcela não incide qualquer crédito presumido;

b) em relação ao diferencial de alíquota devido ao Estado de destino o crédito presumido será calculado na forma preconizada pelo §31, art.196 do Anexo 2 do RICMS/SC.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK

AFRE IV - Matrícula: 2006472 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/08/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)