CONSULTA 80/2018

EMENTA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL E DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD – ICMS/IPI). ADEQUAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES DO ART. 71 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC PELO DECRETO Nº 1.684, DE 6 DE AGOSTO DE 2018.

Pe/SEF em 18.09.18

Da Consulta

A consulente fabrica máquinas e equipamentos para uso industrial. No seu processo fabril, envia, em diversos momentos, materiais para industrialização por encomenda a outros estabelecimentos industriais. Com o intuito de melhor atender o inc. IV do art. 36 do Anexo 5 do RICMS/SC (informações do produto que devem estar presentes na nota fiscal), questiona se, com relação à discriminação dos insumos aplicados na industrialização e do serviço cobrado na Nota Fiscal de Retorno efetuado pelo industrializador ao encomendante, deverá ser utilizada a descrição, a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e as unidades de medida do produto acabado ou dos insumos enviados pelo encomendante ao estabelecimento industrializador por encomenda (cópia fiel da nota fiscal de remessa para industrialização).

Indaga, ainda, se a emissão da nota fiscal de remessa de insumos para industrialização deverá ser emitida através do CFOP 5.901/6.901 e que o estabelecimento industrializador deverá proceder a industrialização e devolver esses insumos através do CFOP 5.902/6.902 e se os insumos não utilizados no processo devem ser devolvidos com o CFOP 5.903/6.903. Além disso, aduz se deverá ser emitida a cobrança relativa aos serviços e aos insumos aplicados no processo de industrialização por meio do CFOP 5.124/6.124.

Ademais, objetivando o correto lançamento das suas entradas no SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), pergunta se, a escrituração, no livro fiscal de entradas, dos insumos enviados pelo encomendante (e suas sobras), bem como, dos insumos e serviços fornecidos pela indústria por encomenda, deve ser utilizado o código do produto acabado ou o código da matéria prima enviada para industrialização, e se, em relação ao serviço, deve-se lançá-lo, pelo código do produto acabado ou como "Serviço de Industrialização".

Legislação

Inc. I do art. 28 do Anexo 2, inc. X do art. 8º do Anexo 3, inc. IV do art. 36 e § 3º do art. 156 do Anexo 5, alínea “c” do inciso II, inc. I e Parágrafo Único do art. 71 do Anexo 6 (com a redação dada pelo Decreto nº 1.684, de 6 de agosto de 2018), Seção II do Anexo 10, todos do RICMS/SC. Resolução Normativa COPAT nº 78/2017.

Fundamentação

A Industrialização por Encomenda, também denominada de Industrialização por Conta de Terceiro, é um procedimento específico cuja ideia central está consubstanciada na abstração de que todo o processo de industrialização seria realizado pelo próprio encomendante, como se ele próprio adquirisse os insumos utilizados no processo industrial e se creditasse do imposto devido, com a posterior saída tributada do produto acabado. Deste modo, os produtos enviados pelo autor da encomenda gozam de suspensão de ICMS (inc. I do art. 27 do Anexo 2 do RICMS/SC), bem como, o seu retorno, sejam usados ou não na composição do produto decorrente da industrialização por encomenda.

Por força do inc. X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, no retorno da mercadoria submetida à industrialização para o autor da encomenda, aplicar-se-á ao valor do serviço empregado o diferimento do ICMS, se o encomendante e a indústria estiverem situados em Santa Catarina e retorno dos produtos industrializados ocorrer dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias), prorrogáveis a critério da Administração Tributária, bem como, haverá tributação dos insumos empregados na industrialização, inclusive energia elétrica, gás e carvão. Diante dessa tributação diferenciada, a alínea “c” do inciso II do art. 71 do RICMS/SC, exige que, no documento fiscal emitido pela indústria ao encomendante, seja consignado, separadamente, o valor de cada insumo empregado, de propriedade da indústria, na formação do produto intermediário ou acabado.

Nesse rumo, a Resolução Normativa COPAT nº 78/2017 assentou o que deverá ser observado pelo industrializador por encomenda, na sua Nota Fiscal de Remessa:

[...] toda e qualquer mercadoria empregada no processo industrial, independente de sua importância, de sua quantidade, do grau de sua participação (direta ou indireta), deverá ser demonstrada no documento fiscal e normalmente tributado de acordo com a legislação pertinente. [...] insumos também devem ser identificados, quantificados e tributados proporcionalmente em relação a sua participação no preço cobrado pela industrialização [...]. (Grifos nossos)

Entretanto, impende ressaltar a faculdade, dada pelo Parágrafo Único do art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC, de destacar as mercadorias empregadas pela indústria em valores totalizados, por alíquota, devendo ser mantida à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, planilha eletrônica com a discriminação individualizada dos produtos. A leitura do dispositivo ilustrado deve ser conjugada como a do inc. IV do art. 36 do Anexo 5 do RICMS/SC:

Art. 36. A Nota Fiscal conterá [...] as seguintes indicações:

[...]

IV - no quadro Dados do Produto:

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;

d) o Código de Situação Tributária - CST;

[...] (Grifos nossos)

Isto significa que a nota fiscal deve consignar a devida descrição dos produtos por ela abrangidos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e outros elementos que permitam a sua perfeita identificação. Assim, torna-se imprescindível, para a conciliação dos dispositivos, definir se cabe colocar no documento fiscal a descrição do produto resultante do processo de industrialização por encomenda (produto intermediário ou acabado) ou dos insumos aplicados a ele, inclusive energia elétrica, gás, carvão ou qualquer outro material.

Na Nota Fiscal de Remessa para Industrialização, o encomendante discrimina a matéria-prima, produtos intermediários e materiais para embalagem, como os respectivos códigos NCM/SH, CST, quantidade, valor unitário etc. para serem usados como insumos pelo Industrializador por Encomenda sob o CFOP 5.901/6.901:

5.901/6.901 – Remessa para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa. (Grifos nossos)

Em seguida, a indústria utilizará esses insumos enviados pelo autor da encomenda para proceder com o combinado, resultando em um produto acabado ou intermediário. Para permitir o controle do regime de suspensão do ICMS e a devida regularização do estoque de ambos os agentes, devem ser usados, no documento fiscal, os mesmos insumos (matéria-prima, produto intermediário e materiais de embalagem) com os seus respectivos códigos (NCM/SH, CST e outros elementos que permitam a sua perfeita identificação) enviados pelo encomendante (Nota Fiscal de Remessa) no documento fiscal de retorno, conforme inteligência do inc. I do art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC:

Art. 71. Nas operações em que um estabelecimento encomende a industrialização de mercadoria, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte:

I – o autor da encomenda emitirá nota fiscal modelo 1 ou 1-A, com suspensão do imposto, nos termos do art. 27, I do anexo 2, em nome do estabelecimento industrializador, consignando, cada matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos pelo inciso IV do art. 36 do Anexo 5, além do nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

[...] (Grifos nossos)

A identidade dos itens com a nota fiscal de remessa possibilita a observância pela Administração Tributária de que foi dada a sua correta destinação. Usa-se, ao caso, o CFOP 5.902/6.902:

5.902/6.902 – Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. (Grifo nossos)

Não sendo utilizados no processo de industrialização algum dos insumos enviados pelo encomendante, deverá ser utilizado, no documento fiscal de retorno, o CFOP 5.903/6.903 (ICMS suspenso):

5.903/6.903 – Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo. (Grifos nossos)

Tendo em vista a necessidade de o industrializador consignar, separadamente, na nota fiscal destinada ao encomendante, o valor dos materiais, inclusive energia elétrica, gás etc. empregados no processo fabril e o valor resultante do serviço de fabricação (cuja soma resulta no valor cobrado do autor da encomenda), deverá ser colocado no documento o código NCM/SH e a descrição do produto acabado ou intermediário (conforme o caso), adicionado a ela o termo “serviço de industrialização”, nos termos do item 1 da alínea “c” do inc. II do art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC:

Art. 71. Nas operações em que um estabelecimento encomende a industrialização de mercadoria, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte:

[...]

II – o estabelecimento industrializador, não optante pelo Simples Nacional, na saída do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A com as seguintes indicações:

[...]

c) o valor do serviço prestado e o valor de cada insumo empregado, de propriedade da indústria, na formação do produto intermediário ou acabado, separadamente, observando-se que:

1. na discriminação do valor do serviço deverá ser indicada a descrição do produto acabado ou intermediário resultante do processo de industrialização, adicionando-se a expressão “serviço de industrialização”, devendo ser observados os demais requisitos exigidos pelo inciso IV do art. 36 do Anexo 5; [...] (Grifos nossos)

Por meio dessa informação, a Fiscalização Tributária de Trânsito terá melhores condições de conferir a carga transportada. No que se refere aos insumos de propriedade da indústria, utilizados na confecção do produto objeto da industrialização por encomenda, havendo planilha em formato eletrônico com a discriminação individualizada dos insumos aplicados, nos termos do Parágrafo Único do art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC, deverá ser usado no documento o código NCM/SH e a descrição do produto acabado ou intermediário (conforme o caso), adicionando-se a ele o termo “insumos utilizados” para cada alíquota. Não a havendo, deverá ser utilizado a NCM/SH, descrição do produto e outros elementos de cada insumo, nos termos do item 2 da alínea “c” do inc. II do art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC.

Art. 71. Nas operações em que um estabelecimento encomende a industrialização de mercadoria, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte:

[...]

II – o estabelecimento industrializador, não optante pelo Simples Nacional, na saída do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A com as seguintes indicações:

[...]

c) o valor do serviço prestado e o valor de cada insumo empregado, de propriedade da indústria, na formação do produto intermediário ou acabado, separadamente, observando-se que:

[...]

2. na discriminação do valor dos insumos empregados deverá ser indicado cada insumo individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos pelo inciso IV do art. 36 do Anexo 5;

[...]

Parágrafo Único. Fica facultada, para fins do disposto no item 2 da alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, em substituição à discriminação individual dos insumos empregados, a totalização destes valores, desde que obedecidas as seguintes condições:

I – os insumos empregados deverão ser indicados pela descrição do produto acabado ou intermediário resultante da industrialização por encomenda, adicionando-se a expressão “insumos utilizados”, observados os demais requisitos exigidos pelo inciso IV do art. 36 do Anexo 5;

II – deverá ser mantido à disposição do fisco planilha, em formato digital, com a discriminação individualizada de cada insumo, separado conforme o produto resultante da industrialização por encomenda. (Grifos nossos)

O CFOP aplicável será o de código 5.124/6.124:

5.124/6.124 – Industrialização efetuada para outra empresa

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. (Grifos nossos)

O lançamento do Livro Registro de Entrada no SPED deve ser feito nos mesmos moldes que os itens descritos nos documentos fiscais recebidos. Sendo assim, cada item do documento fiscal, seja produto acabado ou insumo, deverá ser registrado, com a devida alteração do CFOP.

Resposta

Frente aos argumentos retro expostos, responda-se à consulente que O INDUSTRIALIZADOR POR ENCOMENDA deverá emitir documento fiscal com as seguintes considerações:

1)    Quanto aos insumos enviados pelo encomendante e aplicados ao processo fabril: cada INSUMO (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem) enviado pelo autor da encomenda deve ser discriminado individualmente em termos de NCM, unidades de medida e descrição dos produtos aplicados ao produto acabado ou intermediário, com CFOP 5.902/6.902 e suspensão de ICMS;

2)    Quanto ao serviço empregado pela indústria:  deverá ser colocado no documento o código NCM/SH, unidades de medida e descrição do PRODUTO ACABADO OU INTERMEDIÁRIO resultante do processo de industrialização, adicionado a ela o termo “serviço de industrialização”, cujo valor, caso o encomendante e a indústria estejam situados no Estado, sofrerá diferimento do imposto (do contrário, haverá tributação normal), com CFOP 5.124/6.124;

3)    Quanto aos insumos, de propriedade da indústria, aplicados no processo fabril, se houver planilha em formato eletrônico nos termos do Parágrafo Único do art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC: deverá ser usado, no documento, o código NCM/SH, unidades de medida e descrição do PRODUTO ACABADO OU INTERMEDIÁRIO (conforme o caso), adicionada a expressão “insumos utilizados” com os valores dos insumos totalizados, mas individualizados para cada alíquota para ser tributado normalmente pelo ICMS (CFOP 5.124/6.124);

4)    Quanto aos insumos, de propriedade da indústria, aplicados no processo fabril, se NÃO houver planilha: cada INSUMO (inclusive energia elétrica, gás e carvão) deve ser discriminado individualmente, item a item (vedadas discriminações diferentes para o mesmo item ou discriminações genéricas), em termos de NCM, unidades de medida e descrição, com CFOP 5.902/6.902 e tributação normal do imposto.

O lançamento do Livro Registro de Entrada no SPED deve ser feito nos mesmos moldes que os itens descritos nos documentos fiscais recebidos. Destarte, cada item do documento fiscal, seja PRODUTO ACABADO, INTERMEDIÁRIO ou INSUMO, deverá ser registrado, com a devida adaptação do CFOP.

À superior consideração da Comissão.

ENILSON DA SILVA SOUZA

AFRE III - Matrícula: 9506314 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/08/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)