CONSULTA 76/2018

EMENTA: ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. SIMPLES NACIONAL. AS ISENÇÕES GERAIS PREVISTAS NO RICMS/SC NÃO SÃO APLICÁVEIS AOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. A ISENÇÃO PRESCRITA NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 2º, XLII ALCANÇA OS PRODUTOS ARROLADOS NA SEÇÃO XX DO ANEXO 1, AINDA QUE A FINALIDADE SEJA ESTÉTICA E RECONSTRUTIVA, DESDE QUE OBSERVADOS OS DEMAIS CRITÉRIOS DISPOSTOS PELA CITADA NORMA

Pe/SEF em 18.09.18

Da Consulta

A interessada informa que exerce atividades de comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos, entre eles, a venda de mercadorias de NCM 9021.39.80 e 9021.31.90.

Afirma que tais NCMs estão dispostas no art. 2º, seção XLII do Anexo 2 do RICMS/SC e no Convênio ICMS 01/99

Nesse sentido, a empresa questiona: a) se o benefício é aplicável a mercadorias com fins estéticos e reconstrutivos; b) como se trata de empresa optante do Regime Simples Nacional, caso seja pertinente o benefício, ela deverá alterar para o regime normal de tributação?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

Legislação

RICMS/SC, Anexo 2, art. 2º, XLII.

Fundamentação

Preliminarmente, cumpre destacar que o Simples Nacional é um regime compartilhado e simplificado de tributação aplicável às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Consiste em um sistema alternativo de cálculo do imposto, disponível ao contribuinte, a quem cabe optar pelo ingresso no regime, desde que satisfeitos os requisitos mínimos estabelecidos para esse ingresso.

Com relação à possibilidade de isenções gerais serem aplicáveis a empresas optantes pelo Simples Nacional, esta Comissão já tem se pronunciado a respeito, como é o caso da consulta a seguir transcrita:

CONSULTA 36/2015

"EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. AS ISENÇÕES GERAIS PREVISTAS NO RICMS/SC NÃO SÃO APLICÁVEIS AOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.

(...)

Note-se que o regime do Simples Nacional tem regramento próprio quanto à atribuição de benefícios fiscais, não sendo aplicáveis para as empresas optantes deste regime as isenções previstas na legislação tributária para as empresas do regime normal de apuração e recolhimento do imposto. Para que as empresas optantes do Simples Nacional gozem da mesma isenção, deve o Ente Político concedê-la nos moldes do §20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06. O Estado de Santa Catarina não adotou a atribuição da isenção em comento para as empresas optantes do Simples Nacional.

Nesse sentido, essa Comissão já se manifestou através da resposta à consulta tributária de nº 05/2015:

Tendo optado pelo regime simplificado a consulente deverá, ou submeter-se às condições impostas pela Lei Complementar nº 123/06 ou, retornar ao regime normal de apuração e os incentivos que lhe são inerentes. Neste sentido o posicionamento do STF:

'A adesão ao sistema simplificado é opcional e acarreta a obediência do optante as regras que impõem óbices ao gozo dos benefícios fiscais. O contribuinte, ao optar pelo regime SIMPLES, tem condições de sopesar as vantagens e desvantagens do sistema. (STF, AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 855.557 SANTA CATARINA, Rel.MIN. CÁRMEN LÚCIA)'."

Portanto, o contribuinte deverá optar: a) por se manter no regime simplificado, devendo se submeter à receita bruta decorrente de tais operações às tabelas do Simples Nacional, ou; b) migrar para o regime normal de tributação, caso deseje usufruir de isenções gerais dispostas na legislação.

O outro questionamento do contribuinte se refere à abrangência da norma isentiva, constante do art. 2º, Seção XLII do Anexo 2 do RICMS/SC e do Convênio ICMS 01/99, disposta na sequência:

Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:

(...)

XLII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, observado o seguinte:

a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação;

b) relativamente ao item 73 da Seção XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

c) fica dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do caput do art. 36 do Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 1657/2018, a contar de 05.07.2018)

Portanto, pode-se afirmar que a concessão do citado benefício fiscal está sujeita aos seguintes critérios:

a) que as mercadorias se enquadrem na condição de equipamentos e acessórios relacionados na Seção XX do Anexo 1 do RICMS/SC;

b) que o destinatário das mercadorias (contribuinte de fato) seja prestador de serviços de saúde;

c) que a operação esteja contemplada com isenção ou alíquota zero de IPI ou do Imposto de Importação; e

d) que a operação esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e do COFINS.

Da leitura atenta da norma, depreende-se que a finalidade não está expressa, inexistindo qualquer limitação ao uso das mercadorias para fins estéticos ou reconstrutivos. Por outro lado, o contribuinte deve observar se todos os demais critérios estão sendo satisfeitos para que de fato possa ter direito ao benefício da isenção. 

Resposta

Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos:

1) As isenções gerais previstas no RICMS/SC não são aplicáveis aos optantes pelo Simples Nacional.

2) A isenção prescrita no RICMS/SC, Anexo 2, art. 2º, XLII alcança os produtos arrolados na Seção XX do Anexo 1, ainda que a finalidade seja estética e reconstrutiva, desde que observados os demais critérios dispostos pela citada norma.

À superior consideração da Comissão.

DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES

AFRE III - Matrícula: 2916304 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/08/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)