EMENTA: CONSULTA. NÃO SE
CARACTERIZA COMO CONSULTA O QUESTIONAMENTO FORMULADO CUJA RESPOSTA ENCONTRE-SE
CLARA NA LEGISLAÇÃO. - ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA INTEGRAÇÃO AO ATIVO
IMOBILIZADO. EMPRESA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO RICMS/89,
ANEXO IV, ART. 2°, XL.
CONSULTA Nº: 28/99
PROCESSO Nº: GR01
2.030/97-7
01 - DA CONSULTA
A empresa acima qualificada
noticia realizar a importação de bens para comercialização e para a integração
ao seu ativo imobilizado.
Informa ainda a consulente que
alguns dos bens que pretende importar gozam de isenção do Imposto de
Importação. Dessa forma, referindo-se ao inciso XL do art. 2° do Anexo IV do
RICMS/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, questiona
se a importação direta por ela realizada de “codificadores, decodificadores e
conversores de vídeo, analógicos e digitais”, para integração ao seu ativo
imobilizado, está isenta do ICMS.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/89, Anexo IV, art. 2°,
XL.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
De fato, o inciso XL do art. 2°
do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de
fevereiro de 1989, estabelecia, com base nas disposições do Convênio ICMS 60/93
(com as prorrogações promovidas pelos Convênios ICMS 33/94, 152/94 e 122/95), a
isenção do ICMS nas entradas de máquinas e equipamentos importados do exterior
do país, obedecidos os requisitos estabelecidos. Assim dispunha o citado
dispositivo:
Art. 2° São isentas do ICMS as
seguintes operações e prestações:
(...)
XL - de 1° de janeiro de 1996 a
30 de abril de 1997, a entrada de máquinas e equipamentos, importadas por
empresa industrial diretamente do exterior do país, sem similar fabricado no
País, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas
do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados ou
tributadas por esses impostos com alíquota zero, observado o seguinte
(Convênios ICMS 60/93, 33/94, 152/94 e 122/95):
a) a comprovação da ausência de
similaridade nacional deverá ser feita por laudo emitido por entidade
representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal
especializado;
b) a isenção será concedida, em
cada caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista
de requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento dos
requisitos previstos, neste inciso;
c) omito
Ora, à vista das disposições
acima transcritas impõe-se a negativa ao questionamento formulado, já que o
referido benefício, concedido por prazo certo, não mais subsiste, tendo
expirado em 30 de abril de 1997.
Ademais, mesmo que ainda tivesse
vigência, a situação descrita pela consulente não se subsume na hipótese
prevista pela norma isencional, posto não se verificar, in casu, o pressuposto
de tratar-se o importador de empresa industrial.
Impende observar que o pedido de
esclarecimento formulado não se coaduna com os objetivos do instituto da
Consulta, previsto na Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e disciplinado
pela Portaria SEF n° 213/95, de 06 de março de 1995, cujo escopo é o de dirimir
dúvidas sobre a interpretação e aplicação de dispositivos da legislação
tributária estadual.
Como se viu, a solução do
problema apresentado pela consulente prescinde absolutamente de consulta a esta
Comissão, sendo que poderia ser obtida pela simples leitura da legislação
aplicável à matéria.
Diante do exposto, responda-se à
consulente:
a) que, estando a resposta ao seu
questionamento expressa de forma inequívoca na legislação tributária,
dependendo sua elucidação unicamente da leitura dos dispositivos citados, a
presente não se caracteriza como consulta, não produzindo os efeitos próprios
ao instituto, mormente no que se refere à suspensão da exigibilidade do crédito
tributário;
b) que o dispositivo citado
(inciso XL do art. 2° do Anexo IV do RICMS/89) não se aplica à operação
descrita pela consulente.
É o parecer que submeto à
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 29 de março de 1999.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 3 de maio de
1999.
João Paulo Mosena Laudenir Fernando Petroncini
Presidente da Copat Secretário Executivo