EMENTA: CONSULTA. NÃO SE CARACTERIZA COMO CONSULTA O QUESTIONAMENTO FORMULADO CUJA RESPOSTA ENCONTRE-SE CLARA NA LEGISLAÇÃO. - ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO. EMPRESA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO RICMS/89, ANEXO IV, ART. 2°, XL.

CONSULTA Nº: 28/99

PROCESSO Nº: GR01 2.030/97-7

01 - DA CONSULTA

A empresa acima qualificada noticia realizar a importação de bens para comercialização e para a integração ao seu ativo imobilizado.

Informa ainda a consulente que alguns dos bens que pretende importar gozam de isenção do Imposto de Importação. Dessa forma, referindo-se ao inciso XL do art. 2° do Anexo IV do RICMS/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, questiona se a importação direta por ela realizada de “codificadores, decodificadores e conversores de vídeo, analógicos e digitais”, para integração ao seu ativo imobilizado, está isenta do ICMS.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/89, Anexo IV, art. 2°, XL.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

De fato, o inciso XL do art. 2° do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, estabelecia, com base nas disposições do Convênio ICMS 60/93 (com as prorrogações promovidas pelos Convênios ICMS 33/94, 152/94 e 122/95), a isenção do ICMS nas entradas de máquinas e equipamentos importados do exterior do país, obedecidos os requisitos estabelecidos. Assim dispunha o citado dispositivo:

Art. 2° São isentas do ICMS as seguintes operações e prestações:

(...)

XL - de 1° de janeiro de 1996 a 30 de abril de 1997, a entrada de máquinas e equipamentos, importadas por empresa industrial diretamente do exterior do país, sem similar fabricado no País, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos com alíquota zero, observado o seguinte (Convênios ICMS 60/93, 33/94, 152/94 e 122/95):

a) a comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado;

b) a isenção será concedida, em cada caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos, neste inciso;

c) omito

Ora, à vista das disposições acima transcritas impõe-se a negativa ao questionamento formulado, já que o referido benefício, concedido por prazo certo, não mais subsiste, tendo expirado em 30 de abril de 1997.

Ademais, mesmo que ainda tivesse vigência, a situação descrita pela consulente não se subsume na hipótese prevista pela norma isencional, posto não se verificar, in casu, o pressuposto de tratar-se o importador de empresa industrial.

Impende observar que o pedido de esclarecimento formulado não se coaduna com os objetivos do instituto da Consulta, previsto na Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e disciplinado pela Portaria SEF n° 213/95, de 06 de março de 1995, cujo escopo é o de dirimir dúvidas sobre a interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual.

Como se viu, a solução do problema apresentado pela consulente prescinde absolutamente de consulta a esta Comissão, sendo que poderia ser obtida pela simples leitura da legislação aplicável à matéria.

Diante do exposto, responda-se à consulente:

a) que, estando a resposta ao seu questionamento expressa de forma inequívoca na legislação tributária, dependendo sua elucidação unicamente da leitura dos dispositivos citados, a presente não se caracteriza como consulta, não produzindo os efeitos próprios ao instituto, mormente no que se refere à suspensão da exigibilidade do crédito tributário;

b) que o dispositivo citado (inciso XL do art. 2° do Anexo IV do RICMS/89) não se aplica à operação descrita pela consulente.

É o parecer que submeto à Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 29 de março de 1999.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 3 de maio de 1999.

João Paulo Mosena          Laudenir Fernando Petroncini

Presidente da Copat         Secretário Executivo