EMENTA: ICMS. A PARTIR
DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N° 87/96 ADMITE-SE CRÉDITO RELATIVO À AQUISIÇÃO
DE BENS PARA INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO. NO CASO DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO,
ESSE CRÉDITO PODERÁ SER TRANSFERIDO AO ADQUIRENTE DOS PRODUTOS, QUE OS TENDO
RECEBIDO ISENTOS OU NÃO TRIBUTADOS, DER SAÍDA TRIBUTADA DOS MESMOS.
NO CASO DOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS SEREM CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO, O
TRATAMENTO APLICA-SE APENAS A INSUMOS, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS UTILIZADOS NA
PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA.
CONSULTA Nº: 25/99
PROCESSO Nº: GR07
32428/99-5
01 - DA CONSULTA
O consulente, produtor
agropecuário estabelecido neste Estado, no ramo de suínocultura, noticia que
produz suínos em grande escala, possuindo um rebanho de aproximadamente 10.000
(dez mil) cabeças. Informa ainda que periodicamente adquire caminhões de
pequeno e grande porte que são utilizados no transporte da sua produção até os
estabelecimentos dos adquirentes, neste ou em outros Estados, onde são
industrializados.
Com supedâneo nos arts. 29 e 44
do RICMS-SC/97, o consulente formula a seguinte questão a esta Comissão:
É possível a utilização do
crédito do ICMS incidente sobre a aquisição de veículos de carga utilizados
especificamente para o transporte de produção própria dos produtos
agropecuários, com amparo nos dispositivos legais previstos no Capítulo VI,
Seção II, artigos 41 a 44?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, arts. 24, §
1°, 146, III, e 155, § 2°, XII, “c”;
Lei Complementar n° 87/96, art.
20, § 6°;
Lei n° 10.297/96, arts. 22, § 2°, e 28;
RICMS-SC/97,
arts. 29 e 41 a 44.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Está correto o entendimento do
consulente quanto ao direito ao crédito fiscal relativo à aquisição dos
caminhões para transporte de sua produção. Já quanto à utilização desses
créditos pelo adquirente dos produtos
agropecuários a questão merece algumas ponderações.
De fato, com a edição da Lei
Complementar n° 87/96, passou-se a admitir direito ao crédito de bens
adquiridos para integração ao ativo permanente do estabelecimento. Anteriormente
ao citado diploma legal, admitia-se créditos do ICMS apenas em relação a
mercadorias, matérias-primas ou insumos que fossem integrados ao produto ou
integralmente consumidos na produção (créditos físicos). A partir do mencionado
pergaminho, passou-se a admitir os chamados créditos financeiros que, embora
não fossem integrados ao produto nem consumidos na produção, representam custo
de produção (como no caso dos bens do ativo permanente).
Observe-se, por oportuno, que a
Lei Complementar 87/96 trata das normas gerais que regem o ICMS, devendo ser
observada pelos legisladores estaduais. No âmbito da competência legislativa
concorrente (CF, art. 24, I, § 1°), cabe à União legislar sobre normas gerais
de direito tributário.
Com efeito, dispõe a LC 87/96:
Art.20. Para a compensação a que
se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de
creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha
resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento,
inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o
recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação.
..............................................
§ 3° É vedado o crédito relativo
a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I – para integração ou consumo em
processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto
resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se
de saída para o exterior;
...............................................
§ 5° Além do lançamento em
conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste
artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra
entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro
lançamento, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar,
para aplicação do disposto no art. 21, §§ 5°, 6° e 7°.
§ 6° Operações tributadas
posteriores às saídas de que trata o § 3°, dão ao estabelecimento que as
praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às
isentas ou não tributadas seja relativa a:
I – produtos agropecuários;
A Lei n° 10.297/96, que trata do
ICMS em Santa Catarina (arts. 22 e 28), como não poderia deixar de ser, não
discrepa do tratamento previsto na Lei Complementar.
Os produtores agropecuários são
contribuintes do ICMS, posto que os seus produtos estão sujeitos à incidência
do imposto, embora, na maior parte dos casos, a sua exigibilidade seja diferida
para etapa posterior de comercialização. Assim, aplica-se ao produtor rural as
disposições da Lei Complementar n° 87/96, inclusive no que se refere ao direito
ao crédito de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, como é o caso
dos caminhões empregados no transporte de suínos até o estabelecimento abatedor
ou industrializador.
O § 6° do art. 20 da LC 87/96
permite que o adquirente dos produtos agropecuários utilize o crédito fiscal
relativo às aquisições de mercadorias pelo produtor rural, inclusive as
destinadas ao ativo permanente, se preenchidos dois requisitos:
a) a saída dos produtos
agropecuários do estabelecimento do produtor rural deve ser isenta ou não
tributada (nesse caso, o crédito correspondente deve ser estornado, nos termos
do § 3° do mesmo artigo);
b) a saída das mesmas mercadorias
ou dos produtos resultantes de sua industrialização, do estabelecimento do
adquirente, deve ser tributada.
Entretanto, se a saída dos
produtos agropecuários, do estabelecimento do produtor, for diferida, a regra
aplica-se apenas a “insumos, máquinas e implementos utilizados na produção
agropecuária”. Essa regra, insculpida no art. 44 do RICMS/97, não decorre do §
6° do art. 20 da LC 87/96, que pressupõe saída isenta ou não tributada. A extensão
da regra aos casos de diferimento é uma benesse do Estado e deve ser
interpretada nos seus estritos termos.
Ora, caminhões para o transporte
da produção não se classificam como “insumos, máquinas e implementos utilizados
na produção agropecuária”. Não são insumos (imput) pois não entram na produção
de determinado bem ou serviço. Também não são máquinas ou implementos
utilizados na produção agropecuária. São apenas veículos para o transporte da
produção. Representam custo, mas não insumo.
Isto posto, responda-se ao
consulente:
a) veículos adquiridos por
produtor rural, para o transporte de sua produção, dão direito ao crédito do
ICMS, nos termos do art. 29 do RICMS-SC/97;
b) considerando que a saída de
suínos de estabelecimento de produtor é beneficiada com diferimento do imposto,
não se aplica aos veículos adquiridos para o transporte dos produtos rurais a
permissão prevista no art. 41 do RICMS-SC/97.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 13 de
abril de 1999.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 3 de maio de
1999.
João Paulo Mosena
Laudenir Fernando Petroncini
Presidente da Copat Secretário Executivo