EMENTA: A CONSULTA DEVE VERSAR SOBRE APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CABE CONSULTA QUANDO A MATÉRIA CONSULTADA ESTÁ CLARA NA LEGISLAÇÃO. A EDIÇÃO DO RICMS-SC/97 NÃO ALTERA O TRATAMENTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE RELATIVAMENTE À MANUTENÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DO ICMS.

CONSULTA Nº: 24/99

PROCESSO Nº: GR15 85625/98-1

01 - DA CONSULTA

A consulente é microempresa estabelecida neste Estado. Após citar a legislação aplicável, alegando ter recebido respostas divergentes, inclusive da USEFI a que jurisdicionada, formula a seguinte consulta a esta Comissão (sic):

1 – Uma Microempresa que iniciou suas atividades em março de 1995 e como conseqüência nos 3 (três) primeiros meses seguintes somente efetuou compras, para montar o seu estoque, a partir do mês de Junho do mesmo ano começou a efetuar vendas. Diante da situação tem essa empresa o direito de acumular o crédito (transferível) relativo as compras desse período?

Ou somente poderá acumular créditos a partir do mês em que iniciou suas vendas (junho/95)?

2 – continua valendo a sistemática da portaria 236/95 onde a apuração é acumulada no final do ano, encontrando-se uma razão para as somas acumuladas das colunas (B) e (C)?

Ou com o decreto 2.154 de 29/08/97 é obrigatória a apuração mensal destes valores esquecendo-se o acumulado no final do ano para apurar o saldo transferível?

2.1 – Caso não seja permitido a apuração mensal acumulada no final do ano, como fica a aplicação do parágrafo 2° do artigo 9° do decreto 2.154 de 29/08/97?

2.2 – Se fosse obrigatória a apuração mensal. Até a edição do decreto 2.154 de 29/08/97, pode-se fazer hoje o demonstrativo de crédito acumulado (ano 1995/1996) de acordo com a portaria 236/95?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n° 9.830, de 16 de fevereiro de 1995;

RICMS-SC/97, Anexo 4;

Portaria SEF n° 236, de 12 de abril de 1995.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

As dúvidas levantadas pela consulente podem ser dirimidas pela simples leitura atenta da legislação, não envolvendo a sua interpretação ou aplicação. Assim sendo, a presente não pode ser recebida como consulta, não produzindo os efeitos inerentes ao instituto, nos estritos termos da Portaria SEF n° 213/95.

Com efeito, a Lei n° 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte no campo do ICMS, garante o direito à manutenção e transferência dos créditos fiscais.

Art. 13. A microempresa e a empresa de pequeno porte poderão manter o crédito do imposto oriundo de suas aquisições de mercadorias, proporcionalmente às suas vendas a contribuintes do ICMS, destinadas à comercialização ou industrialização.

§ 1° Os créditos acumulados, na forma deste artigo, poderão ser transferidos para seus fornecedores, situados neste Estado, a título de pagamento das aquisições de mercadorias ou insumos que serão utilizados para comercialização ou industrialização ou destinados ao ativo imobilizado do adquirente.

Ora, estamos tratando de matéria reservada à lei. A imposição tributária, bem como a sua exoneração, aí incluídas a manutenção de créditos do ICMS e sua transferência somente podem ser objeto de lei. Os diplomas normativos infra-legais editados pelo Poder Executivo, caso dos decretos, regulamentos e portarias, estão restritos aos limites impostos pela lei, não podendo alterá-la para ampliar ou restringir os seus dispositivos. Diógenes Gasparini (Poder Regulamentar, 1982, p. 6) conceitua regulamento como o “ato administrativo, editado privativamente pelo Presidente da República, segundo uma relação de compatibilidade com a lei, para desenvolvê-la.” Na esfera estadual, o poder regulamentar é privativo do Governador do Estado. Leciona o mesmo autor (p.48):

Seguramente, podemos afirmar que, em princípio, em nosso sistema, só há matéria disciplinável por lei. Não passa o regulamento de mero expediente inicial da execução da lei, tanto que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.”

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Os regulamentos atuariam num campo residual porventura deixado pela lei, podendo existir ou não segundo a orientação do legislador, que poderia detalhar ou não o seu ato normativo.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, tratava da matéria no Anexo XII. Com a edição do novo Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 1790/97, o tratamento tributário da microempresa e da empresa de pequeno porte passou a ser regulamentada no Anexo 4. Entretanto, ambos os Regulamentos dispõe sobre a matéria de modo semelhante, e nem poderia ser diferente, pois o seu fundamento continua a ser a Lei n° 9.830/95.

 

RICMS/89

RICMS/97

Art. 8° A microempresa e a empresa de pequeno porte poderão manter o crédito do imposto oriundo de suas aquisições de mercadorias, proporcionalmente às suas vendas a contribuintes do ICMS, destinadas à comercialização ou industrialização.

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Art. 8° A microempresa e a empresa de pequeno porte poderão manter o crédito do imposto oriundo de suas aquisições de mercadorias, proporcionalmente às suas vendas a contribuintes do ICMS, destinadas à comercialização ou industrialização.

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§ 5° O contribuinte deverá manter em pasta própria, à disposição do Fisco, registro de Créditos Acumulados, de modelo oficial, aprovado por portaria do Secretário da Fazenda, onde serão registrados, mensalmente:

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Art. 9° O crédito acumulado será apurado pelo contribuinte no Registro de Créditos Acumulados, de modelo oficial, onde serão registrados, mensalmente:

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§ 6° Os valores registrados na forma prevista no parágrafo anterior serão zerados ao final do ano, salvo o saldo mencionado no inciso VII, que será transferido para o exercício seguinte.

§ 1° Os valores registrados no Registro de Créditos Acumulados serão zerados ao final do ano, salvo o saldo mencionado no inciso VII que será transferido para o exercício seguinte.

§ 7° Se o saldo a que se refere o parágrafo anterior for negativo, deverá ser recolhido, no prazo previsto no art. 6° deste Anexo.

§ 2° Se o saldo a que se refere o parágrafo anterior for negativo, deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 6°.

 

Como visto, o tratamento tributário da microempresa e da empresa de pequeno porte em nada mudou com a edição do novo Regulamento do ICMS, salvo quanto a pequenos aspectos formais e à sistematização da matéria.

Quanto à Portaria SEF n° 236/95, ela simplesmente aprova os modelos de formulário de Registro de Créditos Acumulados, Demonstrativos de Transferência de Créditos e Declaração de Opção, bem como estabelece regras para o seu preenchimento. Como tais formulários continuam previstos na legislação, a referida portaria continua em vigor.

Isto posto, responda-se à consulente:

a) a microempresa, desde o início do seu funcionamento, deverá escriturar no Registro de Créditos Acumulados (Coluna E) o “valor total dos créditos destacados nos documentos fiscais, relativos às entradas de mercadorias, insumos, matérias-primas e materiais secundários, no mês”;

b) no entanto, tais créditos somente poderão ser transferidos a partir do mês em que a microempresa iniciou suas vendas;

c) a Portaria SEF 236/95, como visto, continua em vigor, posto que a legislação não sofreu alteração quanto ao tratamento tributário da microempresa;

d) o registro e transferência dos créditos acumulados é um direito garantido ao microempresário pela Lei n°  9.830/95 que não pode ser cerceado por diplomas infra-legais – admite-se, pois, o preenchimento extemporâneo do RCA, desde que baseado em documentos fiscais idôneos que devem ser exibidos ao fisco sempre que este os solicitar.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 12 de abril de 1999.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia   3 de maio de 1999.

João Paulo Mosena       Laudenir Fernando Petroncini

Presidente da Copat      Secretário Executivo