EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NA PRIMEIRA OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL COM MAÇÃS. INAPLICÁVEL O BENEFÍCIO ÀS SAÍDAS DE MAÇÃS IMPORTADAS.

CONSULTA Nº: 18/99

PROCESSO Nº: GR09 30599/970

01 - DA CONSULTA

A empresa acima qualificada informa realizar operações de importação de maçãs, oriundas do Chile e da Argentina.

Noticia ainda terem essas importações sido realizadas com diferimento do imposto, ao abrigo do que dispunha o art. 5°, XLV do RICMS/89, aprovado pelo Dec. n° 3.017, de 28.02.89.

Consulta, ao final, se às operações posteriores de saída no mercado interno daquele produto é aplicável o benefício consistente na concessão de crédito presumido, previsto no Convênio ICMS 06/97, e constante do art. 13 do RICMS/89.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n° 10.297/96, art. 2°, parágrafo único, I;

RICMS-SC/97, art. 1°, parágrafo único, I e Anexo 2, art. 20;

RICMS-SC/89, Anexo IV, art. 13.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A resposta ao questionamento da consulente encontra-se no art. 13 do Anexo IV do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, já revogado, e no art. 20 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, que hoje prevê o benefício referido.

A propósito desses questionamentos, impende observar que a operação descrita pelo contribuinte, qual seja a saída para o mercado interno de maçãs importadas, não apresenta as características da hipótese legal em que se teria aplicável o benefício do crédito presumido.

De fato, dispõe o art. 13 do Anexo IV do RICMS/89:

Art. 13. Até 31 de dezembro de 1997, fica concedido crédito presumido, aplicável na primeira operação tributável com maçã, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída, nos seguintes percentuais (Convênio ICMS 06/97):

I - 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas;

II - 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações sujeitas ao pagamento do imposto acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que o crédito presumido será deduzido do valor do imposto a recolher constante do documento de arrecadação - DAR, observando-se, ainda, o que dispõe o parágrafo seguinte.

§ 2° A opção pelo tratamento previsto neste artigo será adotada em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos.

O dispositivo acima transcrito foi introduzido no Regulamento do ICMS pelo Decreto n° 1.817, de 12 de maio de 1997, tendo seus efeitos produzidos desde 1° de maio de 1997, em função da aprovação do Convênio ICMS 06/97, que prevê o benefício.

Com o advento do novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, ao Anexo IV, que veiculava matéria relativa a benefícios fiscais, sucedeu o Anexo 2, que vigora desde 1° de setembro de 1997. O benefício em tela, antes tratado pelo art. 13 do Anexo IV, passa então, praticamente nos mesmos termos, a ser previsto pelo art. 20 do Anexo 2, que dispõe:

Art. 20. Até  30 de abril de 1999, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã poderá optar por crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída (Convênio ICMS 06/97 e 23/98):

I - de 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas;

II - de 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais.

Parágrafo único. O benefício aplica-se, também, às operações sujeitas ao pagamento do imposto acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que o crédito presumido será deduzido do valor do imposto a recolher constante do documento de arrecadação - DAR.

Verifica-se em ambos os dispositivos que o benefício somente será aplicado às operações em que o produto sofra, pela primeira vez, a incidência do imposto. A partir da segunda operação tributável realizada com o produto, já não poderá o contribuinte aproveitar o referido crédito presumido. Poderá, sim, compensar com o imposto devido na operação de saída do produto o imposto pago na operação anterior, de acordo, portanto, com a sistemática normal de apuração do ICMS.

No caso em tela, a operação de saída promovida pela consulente das maçãs que importara do exterior do país não é a primeira alcançada pelo incidência do ICMS, posto que a importação realizada também configura fato gerador desse tributo, a teor do disposto no art. 1°, parágrafo único, I do RICMS/97, verbis:

Art. 1° (...)

Parágrafo único. O imposto incide também:

I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

O fato de que haja o diferimento do pagamento do tributo na importação da mercadoria não desconfigura a hipótese de incidência: a operação é normalmente tributada, ocorrendo apenas o deslocamento do momento em que o imposto deve ser recolhido para o da realização da subseqüente operação de saída da mercadoria. Dessa forma, sendo tributada a operação subseqüente, o imposto devido na importação subsume-se naquele recolhido em decorrência da saída.

Note-se ainda que o imposto incidente na importação deverá ser recolhido pelo contribuinte caso a operação subseqüente não seja tributada, ainda que proporcionalmente nos casos em que incidência, na saída, se dê sobre uma base de cálculo reduzida (RICMS/97, Anexo 3, art. 3°).

A legislação atualmente em vigor não mais permite o diferimento do imposto devido na importação de mercadorias destinadas à comercialização, como o fazia anteriormente o inciso XLV do art. 5° do RICMS/89. O imposto devido na importação deve hoje, dessa forma, ser recolhido no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria (RICMS/97, art. 60, § 1°, III). Em qualquer hipótese, contudo, havendo ou não o diferimento do imposto na importação, pelo fato de, como dito, ser esta uma operação tributada, descabe a aplicação do crédito presumido na subseqüente saída, posto que esta última operação não será “a primeira operação tributável com maçã” de que trata o art. 20 do Anexo 2 do RICMS/97.

A única diferença existente entre uma e outra hipótese refere-se ao momento em que deverá ser recolhido o imposto devido na importação da mercadoria, sendo que, na hipótese de inexistir o diferimento na importação, o imposto então devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, podendo ser deduzido do que houver de ser recolhido em função da saída subseqüente, ao passo que, havendo o diferimento, o imposto relativo à importação será recolhido juntamente com o devido na posterior saída da mesma mercadoria, subsumindo-se o primeiro no valor do segundo.

Diante do exposto, responda-se à consulente que o crédito presumido concedido na hipótese de realização da primeira operação tributável com maçãs não se aplica às saídas de maçãs importadas, uma vez que é tributada a importação desse produto.

É o parecer que submeto à Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 3 de março de 1999.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 05/03/99.

João Paulo Mosena              Isaura Maria Seibel

Presidente da Copat            Secretária Executiva