EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO À ALÍQUOTA DE 17%, PREVISTA NO INCISO I DO ART. 26 DO RICMS/97.

CONSULTA Nº: 17/99

PROCESSO Nº: GR11 36985/970

01 - DA CONSULTA

A empresa acima qualificada, prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas, estabelecida neste Estado, solicita esclarecimentos acerca do percentual de alíquota aplicável às prestações de serviço de transporte de cargas que realiza no Estado de Santa Catarina, uma vez que obteve respostas divergentes a este questionamento junto às representações regionais da Fazenda, em consultas por telefone aos plantões fiscais.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 10.297/96, arts. 19 e 20;

RICMS-SC/97, arts. 26 e 27.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A resposta ao questionamento da consulente encontra-se de forma clara e inequívoca no art. 26 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29.04.97, transcrito pelo próprio contribuinte a fls. 1, de sorte que, podendo a dúvida ser dirimida pela simples leitura daquele dispositivo, não pode a presente ser recebida como consulta.

De fato, a respeito das alíquotas do imposto, dispõe o RICMS:

Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II e III; (grifo nosso)

II - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos:

a) operações com energia elétrica;

b) operações com os produtos supérfluos relacionados no Anexo 1, Seção I;

c) prestações de serviço de comunicação;

d) operações com gasolina automotiva e álcool carburante;

III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:

a) operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 Kw (cento e cinqüenta quilowatts);

b) operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural;

c) prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros; (grifo nosso)

d) mercadorias de consumo popular, relacionadas no Anexo 1, Seção II;

e) produtos primários, em estado natural,  relacionados no Anexo 1, Seção III;

f) veículos automotores, relacionados no Anexo 1, Seção IV;

g) óleo diesel;

h) coque de carvão mineral.

Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto, as alíquotas são:

I - 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;

II - 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal.

III - 4% (quatro por cento) na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal (Resolução do Senado  n° 95, de 13.12.96).

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, as saídas interestaduais destinadas a empresas de construção civil equiparam-se a saídas a contribuintes do ICMS (Lei n° 10.789/98).

Está claro que o inciso I do citado dispositivo estabelece uma regra geral, qual seja a de que o ICMS incide sobre as operações e prestações, internas e interestaduais, que constituam fato gerador do imposto à alíquota de 17% (dezessete por cento). Somente não estarão sujeitas a esta alíquota as operações ou prestações com as mercadorias e serviços elencados nos incisos II e III do mesmo art. 26, ressalvado ainda o que consta no art. 27, relativamente às operações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto.

Quanto às prestações de serviço de transporte realizadas dentro do Estado, como é a situação descrita pela consulente, a única hipótese em que não se terá aplicada a alíquota de 17% é a que consta no inciso III, “c” do art. 26, que estabelece a incidência do ICMS à alíquota de 12% (doze por cento) nas prestações de serviço de transporte de passageiros, seja o transporte realizado por via rodoviária, ferroviária ou aquaviária.

No caso em tela, cuida-se de prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas (mercadorias), situação que não corresponde àquela prevista na alínea “c” do inciso III do art. 26. A alíquota a ser aplicada é, portanto, aquela prevista na regra geral estabelecida no inciso I do mesmo dispositivo, ou seja, 17%.

Diante do exposto, responda-se à consulente:

a) que a presente não se caracteriza como consulta, não produzindo os efeitos próprios ao instituto, mormente no que se refere à suspensão da exigibilidade do crédito tributário;

b) que a alíquota aplicável à hipótese referida (prestação interna de serviço de transporte rodoviário de cargas) é de 17% (dezessete por cento

É o parecer que submeto à Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 1° de março de 1999.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 05/03/99.

 João Paulo Mosena            Laudenir Fernando Petroncini

Presidente da Copat            Secretário Executivo