EMENTA: ICMS. A APLICAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 18 DO ANEXO 2 DO RICMS/97 DEVE SER ENTENDIDA NA LITERALIDADE DO DISPOSITIVO. NA HIPÓTESE REFERIDA NO § 1° DO MESMO ARTIGO, O ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL SOMENTE PODERÁ APROVEITAR O CRÉDITO PRESUMIDO SE A MATÉRIA-PRIMA FOR ADQUIRIDA EM OUTRO ESTADO.
A LEGISLAÇÃO CATARINENSE APLICA-SE AO TERRITÓRIO CATARINENSE E, NOS OUTROS ESTADOS, APENAS NOS LIMITES EM QUE CONVÊNIOS LHE RECONHEÇAM A EXTRATERRITORIALIDADE.

CONSULTA Nº: 15/99

PROCESSO Nº: GR11 45691/98-3

01 - DA CONSULTA

A consulente é empresa estabelecida neste Estado, dedicada ao ramo de transporte rodoviário de cargas em geral, bem como serviços auxiliares como carga, descarga, coordenação e logística.

A consulta refere-se ao disposto no art. 18 do Anexo 2 do RICMS-SC/97, na redação dada pelo Decreto n° 2.545/97 que introduziu a Alteração n° 44, prorrogando o indigitado benefício até 31 de dezembro de 2002.

A consulta vem formulada nos seguintes termos:

Para produto transferido da Usina (MG), para um Centro de Distribuição (filial) da própria Usina, a ser instalado dentro do Estado de Santa Catarina, permanece o Cliente (consumidor final) que adquirir este produto através deste Centro de Distribuição da Usina, com crédito presumido concedido conforme decreto acima citado?

O consumidor que adquirir o produto, da filial de Santa Catarina, tem o direito ao crédito presumido a que se refere o Parágrafo 2, da mesma forma que se houvesse adquirido o produto diretamente da Usina Produtora?

Esta legislação se aplica aos Estados de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul?

A autoridade fiscal em sua informação de estilo, sintetiza a questão nos seguintes termos:

Se uma usina produtora de produtos arrolados no referido decreto abrir uma filial aqui em Santa Catarina e se o industrial ou equiparado a industrial pela legislação do IPI, comprar esses produtos da filial, se teria direito ao crédito presumido referente aos dois percursos, ou seja, da produtora até a filial e desta ao industrial.

O inciso II, do § 2°, do referido artigo prevê a saída de mercadoria de outro estabelecimento, sem que seja da usina produtora, logo poderá ser de uma filial e deverá constar no corpo da Nota Fiscal o valor do serviço de transporte referente aos dois percursos.

Meu parecer é que o contribuinte poderá usar o benefício para os dois percursos.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 2, art. 18.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A consulta refere-se à aplicação de crédito presumido que, no caso, por tratar-se de verdadeiro benefício fiscal, deve ser interpretado literalmente.

O referido benefício é tratado pela legislação estadual nos seguintes termos:

Art. 18. Até 31 de dezembro de 2002, fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima, classificada na posição abaixo indicada da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado – NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial que não se enquadre na hipótese prevista no § 1°, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada.

...................................................................

§ 1° O benefício também se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade da Federação.

§ 2° O crédito presumido fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias:

I – da usina produtora até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

II – da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, devendo, neste caso, constar do corpo da nota fiscal emitida pelo estabelecimento comercial, o valor do serviço de transporte da usina até o seu estabelecimento.

Da leitura do dispositivo transcrito, podemos depreender o seguinte:

1 – o crédito presumido somente pode ser aproveitado por:

a) estabelecimento industrial;

b) estabelecimento equiparado a industrial;

2 – o estabelecimento industrial somente poderá aproveitar o crédito presumido se adquirir a matéria-prima:

a) da própria usina;

b) de estabelecimento comercial não equiparado a industrial;

3 – em qualquer hipótese, se a matéria-prima for adquirida de estabelecimento equiparado a industrial, não poderá ser aproveitado o crédito presumido;

4 – o estabelecimento equiparado a industrial somente poderá aproveitar o crédito presumido se adquirir dos seguintes estabelecimentos, desde que situados em outro Estado:

a) da própria usina;

b) de outro estabelecimento da mesma empresa;

c) de empresa interdependente;

5 – no caso da matéria-prima ser adquirida de estabelecimento comercial, nas hipóteses em que é permitido o crédito presumido, o benefício compreenderá os dois percursos (da usina ao estabelecimento comercial e deste ao industrial).

Isto posto, responda-se à consulente:

a) no caso de Centro de Distribuição da própria usina, o crédito presumido fica condicionado ao seguinte:

a.1) o Centro de Distribuição não poderá ser estabelecimento equiparado a industrial;

a.2) o adquirente deverá ser empresa industrial;

b) o estabelecimento equiparado a industrial, que adquirir a matéria-prima nas condições previstas no § 1°, somente terá direito ao crédito presumido se a adquirir de fora do Estado;

c) esta legislação aplica-se apenas ao Estado de Santa Catarina. O tratamento tributário em vigor nos Estados do Paraná e Rio Grande do Sul deve ser pesquisado na legislação daqueles Estados.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 25 de fevereiro de 1999.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 5/03/99.

João Paulo Mosena          Isaura Maria Seibel

Presidente da Copat         Secretária Executiva