EMENTA: ICMS. PRODUTOR RURAL. SAÍDAS DE MERCADORIAS COM DESTINO A PRODUTOR RURAL LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO SOFREM TRIBUTAÇÃO PELA ALÍQUOTA REDUZIDA PREVISTA PARA OPERAÇÕES INTERESTADUAIS EM QUE O DESTINATÁRIO É CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.

CONSULTA Nº: 14/99

PROCESSO Nº: GR03 70165/98-0

01 - DA CONSULTA

A consulente, empresa situada neste Estado, dedica-se ao ramo de produção, conserto e reparos de transformadores elétricos e suas partes e peças. Informa que parte de seus clientes são produtores rurais. Relata ainda que alguns Estados, como a Bahia, dispensam o produtor rural de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes. A legislação do Estado da Bahia, no caso, determina que:

para fins de aplicação da alíquota interestadual, deverão instruir seus fornecedores ou prestadores no sentido de, nos documentos fiscais a serem emitidos, além da denominação e da localização da fazenda, sítio ou jazida de destino, fazerem constar, no campo “Informações Complementares”,  a expressão: “Mercadoria (ou serviço) destinada (o) a contribuinte do ICMS – produtor rural dispensado de inscrição estadual: RICMS-BA, art. 150, parágrafo único.”

Assim expostos os fatos, a consulente, considerando que a legislação catarinense não contém dispositivo similar, pede manifestação desta Comissão sobre as seguintes questões:

a) está correto o entendimento de que aplica-se a alíquota interestadual nas operações que destinem mercadorias a produtor rural estabelecido no Estado da Bahia?

b) que documentos devem ser exigidos para comprovar a condição de produtor ou extrator?

A informação fiscal de fls. 7 manifesta-se favoravelmente ao entendimento da consulente, ou seja, que a alíquota correta nas operações interestaduais com destino a produtor rural é a interestadual. Embasa seu entendimento na Orientação Interna SEF/DIAT n° 3/98.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, art. 155, § 2°, VII, a;

Código Tributário Nacional, art. 121, parágrafo único, I;

Lei Complementar n° 87/96, art. 4°.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Está correto o entendimento esposado pela consulente.

De fato, a caracterização de contribuinte do imposto não se resume ao competente cadastro na Secretaria de Fazenda, mas ele deve ser materialmente contribuinte, ou seja, o destinatário legal da norma tributária. O contribuinte do imposto caracteriza-se por ter relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador (CTN, art. 121).

Contribuinte, portanto, é a pessoa, natural ou jurídica, que pratique o ato ou seja titular da situação descrita em lei como hipótese de incidência do tributo, no seu aspecto material. A Lei Complementar n° 87/96, que dispõe sobre normas gerais relativamente ao ICMS, assim conceitua o contribuinte do imposto:

Art. 4° Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

A condição de contribuinte não se restringe a aspectos formais, como o cadastro, mas define-se pela efetiva prática de operações mercantis ou pela prestação dos serviços mencionados, com habitualidade, ou seja, profissionalmente, de modo que esta atividade seja a sua fonte de renda. Leciona Antonio R. Carrazza (O ICMS, 1994, p. 24):

...não queremos absolutamente significar que apenas as pessoas dotadas de personalidade jurídica de comerciante, industrial ou produtor, conforme as regras de direito privado, podem ser validamente compelidas a ocupar a posição de sujeitos passivos do ICMS. Também pode ser alcançado por este imposto quem lhe faz as vezes, como, v.g. o comerciante de fato, o comerciante irregular, um agregado familiar que, ainda que de modo clandestino, promova, em caráter de habitualidade, atos de comércio ou, mesmo, um menor absolutamente incapaz que, repetidamente, pratique operações relativas à circulação de mercadorias e assim avante.

... pode ser contribuinte do ICMS qualquer pessoa (física, jurídica ou, até, sem personificação de Direito) envolvida, em caráter de habitualidade, com a prática de operações mercantis.

O produtor agropecuário dedica-se à venda dos produtos de sua lavoura ou de sua criação. O faz com habitualidade e dessa atividade tira o seu sustento. Portanto, caracteriza-se como contribuinte e a saída dos produtos agropecuários de sua propriedade é tributada pelo ICMS, embora, na maioria das vezes, sua exigência seja diferida para etapa posterior de sua circulação.

O fato da legislação do Estado da Bahia dispensar os produtores rurais da inscrição no cadastro de contribuintes não os descaracteriza com tais. A legislação catarinense mantém um cadastro especial denominado Registro Sumário do produtor. Cada Estado tem autonomia para legislar sobre a matéria conforme melhor atenda às suas necessidades de controle e fiscalização.

Nas operações interestaduais, se o destinatário for contribuinte do imposto (no caso, produtor rural) aplica-se a alíquota interestadual (que no caso do Estado da Bahia é de 7%), mesmo que as mercadorias destinem-se ao consumo ou integração ao ativo permanente do adquirente. À evidência, esse tratamento tributário refere-se a mercadorias empregadas na atividade agrícola ou pecuária, não no consumo pessoal do produtor, pessoa física, e de seus familiares.

Isto posto, responda-se à consulente

a) as mercadorias destinadas a produtor rural, mesmo pessoa física, localizado no Estado da Bahia são tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);

b) a comprovação da condição de contribuinte deve ser feita nos termos da legislação baiana, mediante algum documento em que a Secretaria de Fazenda da Bahia lhe reconheça a condição de produtor rural ou, na sua falta, cópia da sua inscrição junto ao INCRA ou algum outro documento oficial que lhe faça as vezes.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 25 de fevereiro de 1999.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 5/03/99.

João Paulo Mosena               Isaura Maria Seibel

Presidente da Copat             Secretária Executiva