EMENTA: NÃO CABE CONSULTA QUANDO O DISPOSITIVO QUESTIONADO ESTÁ CLARO. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ESCLARECER DÚVIDAS QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ICMS. AS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS SÃO AS PREVISTAS NOS ARTS. 26 E 27 DO RICMS-SC/97.

CONSULTA Nº: 04/99

PROCESSO Nº: GR11 36991/97-0

01 - DA CONSULTA

A consulente, empresa estabelecida neste Estado, informa importar sal refinado do exterior do país. Indaga qual a alíquota aplicável nas operações internas e interestaduais, para consumo humano, para indústrias alimentícias ou para indústrias têxteis.

Alega a consulente que vem sendo questionada pelos seus clientes sobre a alíquota aplicável. Nada mais esclarece quanto à matéria consultada.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 20/04/97, arts. 26 e 27.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Nos termos do art. 216 da Lei n° 3.938/66, a consulta visa esclarecer dúvidas “sobre dispositivos da legislação tributária estadual”.

A resposta à indagação da consulente está clara na legislação, podendo ser dirimida pela simples leitura dos dispositivos questionados, senão vejamos:

RICMS-SC/97

Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

(...)

III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:

(...)

d) mercadorias de consumo popular, relacionadas no Anexo I, Seção II;

Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto, as alíquotas são:

I - 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localizado nos estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;

II - 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal;

Como visto, a legislação é clara quanto às alíquotas aplicáveis nas operações internas e interestaduais com sal de mesa. A legislação não distingue entre o sal utilizado para consumo humano do destinado a outros usos, para fins de tratamento tributário. Por outro lado, o sal de mesa não integra a cesta básica (beneficiada com redução da base de cálculo) desde 1° de janeiro de 1998.

Pelas razões acima, a presente não pode ser recebida como consulta, não produzindo os efeitos próprios do instituto, principalmente quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, aos 30 de dezembro de 1998.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 05/02/99

João Paulo Mosena     Laudenir Fernando Petroncini

Presidente da Copat    Secretário Executivo