EMENTA: ICMS. ATIVO IMOBILIZADO. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EMPREGADO POR CONTRIBUINTE NA AMPLIAÇÃO DE SUAS INSTALAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO CORRESPONDENTE CRÉDITO FISCAL. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA COPAT N° 19/97.

CONSULTA Nº: 03/99

PROCESSO Nº:  PSEF 65640/98-5

01 - DA CONSULTA

O contribuinte em epígrafe informa os seguintes fatos e ao final formula consulta:

Versa a presente consulta sobre a possibilidade de se creditar o ICMS na aquisição de materiais (tijolos, ferragens, rede elétrica, tintas, isolantes térmicos, etc.) aplicados na construção de um FORNO TÚNEL CONTÍNUO.

Este forno túnel contínuo é uma máquina de grandes proporções, medindo 97,10 m de comprimento, 4,40 m de largura e 3,60  m de altura, que  para ser instalada necessita de uma obra de alvenaria, que fica fazendo parte integrante da própria máquina.

A parte de alvenaria na construção do forno será aplicada nas fundações e nas paredes internas e externas, que garantirá alta rentabilidade energética através de um perfeito isolamento térmico. Portanto, a parte de alvenaria e os equipamentos mecânicos é que constituem o forno, já que uma parte depende da outra para funcionar.

Então, o FORNO TÚNEL CONTÍNUO, sendo um bem de produção, sofrendo desgaste em razão de sua utilização, estando diretamente relacionado com a industrialização de produtos tributados, terá, no entendimento da consulente, todos os componentes incorporados na sua construção, beneficiados com o crédito do ICMS.

(...)

A dúvida persiste apenas em relação ao direito ou não de se utilizar o crédito do ICMS na aquisição dos materiais aplicados na parte de alvenaria, que não pode ser confundida com uma obra de construção civil comum, pois não é disso que se trata.

A autoridade fiscal nas suas informações de estilo, a fls. 33/4, manifesta-se contrariamente ao entendimento da consulente.

O forno em seu volume físico é basicamente alvenaria, tendo dimensões laterais de 97 m x 3,60, perfazendo 698 m2, e superior de 97 m x 4,4 perfazendo 426,8 m2, dando uma dimensão total de 1.125,20 m2.

Os componentes mecânicos, elétricos, eletrônicos agregam-se a essa construção, tais como portas, ventiladores, motor, trilhos, vagonetes, não a amplificando em termos de volume. Podemos observar pelas ilustrações constantes deste processo.

É uma obra de construção de edificação destinada ao ativo permanente do estabelecimento industrial e, sendo volumétricamente essencialmente de alvenaria, entendo que deva ter o mesmo tratamento dado à consulta COPAT n° 6/98, relativamente ao processo n° GR04 15443/973 com a ementa:

ICMS. ATIVO IMOBILIZADO. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ADQUIRIDOS POR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO PARA APLICAÇÃO EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO DÃO DIREITO A CRÉDITO.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, art. 155, § 2°, I, e art. 156, III;

Lei Complementar n° 87/96, arts. 19 e 20;

Decreto-lei n° 406/68, art.8°, § 1°;

Lei Complementar n° 56/87, item 32;

Lei n° 10.297/96, arts. 21 e 22.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O direito ao crédito do imposto relativamente a materiais de construção adquiridos por contribuinte do imposto para aplicação em suas instalações já foi apreciado por esta Comissão que expediu a seguinte Resolução Normativa:

Resolução Normativa n° 19/97

ICMS. ATIVO IMOBILIZADO. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ADQUIRIDOS POR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO PARA APLICAÇÃO EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, NÃO DÃO DIREITO A CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO § 2° DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A originalidade da presente consulta, que impede que seja simplesmente respondida nos termos da Resolução Normativa n° 19/97, é que o forno túnel contínuo é de fato um equipamento utilizado diretamente na produção. No entanto, o referido equipamento é constituído em parte (na maior parte, como salienta a autoridade fiscal informante) por obra de construção civil. O próprio “orçamento” fornecido pela empresa encarregada  da montagem do forno classifica parte da sua execução como “construção civil”, fls. 9:

Construção civil: sondagem do terreno, cálculo de fundações, materiais e mão-de-obra para cimentação, alvenaria, concreto armado, pavimentação de tetos/pisos e acabamentos.

O critério para determinar o direito ao crédito decorre da definição do aspecto material da hipótese de incidência do imposto e da regra insculpida no art. 155, § 2°, I, da Constituição Federal. A obra de construção civil não dá direito a crédito do imposto por não estar sujeita à incidência do ICMS. O parecer que fundamenta a Resolução Normativa n° 19/97 elucida esse ponto.

Mesmo que a obra se destinasse à revenda, não estaria sujeita ao ICMS por ser bem imóvel e não mercadoria. No caso de futura transmissão de propriedade do bem, incidem outros impostos, como o ITBI (na alienação) ou o ITCMD (na sucessão “causa mortis” ou doação), jamais o ICMS. A obra de construção civil  é vendida como uma unidade e não separadamente em suas partes componentes (a telha, o tijolo, o ferro, a brita, a areia etc.). A obra adere ao terreno onde edificada, formando uma unidade permanente, cuja transmissão de propriedade exige forma própria (assentamento no Registro de Imóveis).

É considerado como obra de construção civil, portanto não dando direito a crédito do imposto, tudo aquilo que adere de modo definitivo ao imóvel de modo que não possa ser retirado sem sofrer destruição ou dano irreparável que impossibilite a sua utilização em outro local. Parece ser esse o caso do forno túnel contínuo. Ele não tem existência separada do imóvel onde edificado. Não pode ser desmontado e remontado em outro local e utilizado para a mesma finalidade com que foi construído.

Isto posto, responda-se à consulente que a parte do forno túnel contínuo correspondente a obra de construção civil não dá direito a crédito.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, aos 22 de dezembro de 1998.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 5/02/99.

João Paulo Mosena            Laudenir Fernando Petroncini

Presidente da Copat           Secretário Executivo