EMENTA: ICMS. COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N° 10.297/96 DEIXARAM DE SER CONSIDERADAS CONSUMIDORAS FINAIS, PASSANDO A SUBMETER-SE AO REGIME DE APURAÇÃO PRÓPRIO DO IMPOSTO.

CONSULTA Nº: 02/99

PROCESSO Nº: PSEF 57199/97-3

01 - DA CONSULTA

A consulente em epígrafe, representando as cooperativas de eletrificação rural do Estado de Santa Catarina, indaga sobre o tratamento tributário dessas entidades, em sede de ICMS.

O questionamento justifica-se porque a legislação anterior (Lei n° 7.547/89) considerava as cooperativas de eletrificação rural como consumidoras finais e, portanto, não contribuintes do imposto. Adianta a consulente que as cooperativas:

(...) constroem redes, mantêm e operam seus sistemas elétricos fazendo todos os serviços de manutenção. Esses serviços de manutenção, agregado a aquisição de energia, são rateados aos cooperados de acordo com a fruição dos serviços.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, art. 22, parágrafo único;

Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 2°, I, parágrafo único, III, 8° e 19, II, a;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, art. 46, parágrafo único;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo III, art. 8°, VII.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

De fato, a Lei n° 7.547/89 conceituava as cooperativas de eletrificação rural como consumidoras finais, ou seja, o tributo era cobrado do fornecedor dessas cooperativas, pela alíquota básica de 25% (vinte e cinco por cento), sem direito a qualquer crédito do imposto. Esse tratamento tributário não foi recepcionado pela Lei n° 10.297/96.

Num primeiro momento, pensou-se em manter esse tratamento tributário, na vigência da nova lei do ICMS (Lei n° 10.297/96), chegando a constar de Orientação  Interna expedida pela Secretaria da Fazenda. Observe-se que as Orientações Internas são documentos internos da Secretaria, dirigidos aos seus funcionários, não se destinando ao público externo. Por outro lado, sujeição passiva tributária é matéria reservada a lei, não podendo ser modificada por diploma infralegal.

Uma melhor apreciação da matéria levou ao entendimento de que esse tratamento tributário era incompatível com as disposições da Lei Complementar n° 87/96 que, entre outras inovações:

a) garantiu o crédito de bens adquiridos para o ativo imobilizado e para uso e consumo do estabelecimento, extinguindo a distinção entre créditos físicos e créditos financeiros;

b) tornou obrigatória a transferência dos créditos do produtor rural ao adquirente dos produtos agropecuários.

Além disso, o questionado tratamento tributário onerava igualmente os produtores com a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), dificultando a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) para produtores rurais com consumo mensal igual ou inferior a 500 Kw (quinhentos quilowatts).

Finalmente, o pretenso benefício impedia a utilização do imposto sobre energia elétrica como crédito nas operações subseqüentes com produtos agrícolas, frustrando a aplicação do princípio da não-cumulatividade. Assim, por não ser recuperável, o imposto passava a integrar o preço final dos produtos agrícolas.

Isto posto, responda-se à consulente:

a) as cooperativas rurais de energia elétrica não mais são consideradas consumidoras finais, devendo debitar o imposto nos seus fornecimentos aos associados de acordo com sua faixa de consumo de energia elétrica;

b) a cooperativa poderá creditar-se do imposto recolhido pelo seu fornecedor, inclusive o relativo a outros insumos tributados e a bens adquiridos para integração ao ativo imobilizado;

c) os produtores rurais, na forma da lei, poderão transferir o crédito do imposto relativo ao consumo de energia elétrica aos adquirentes de seus produtos, salvo se consumidores finais.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 21 de dezembro de 1998.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 5/02/99.

João Paulo Mosena         Laudenir Fernando Petroncini

Presidente da Copat        Secretário Executivo