EMENTA: ICMS. MICROEMPRESA. BENEFÍCIOS NÃO CUMULATIVOS. ULTRAPASSADO O LIMITE DE RECEITA BRUTA LEGALMENTE PREVISTO, A MICROEMPRESA PASSA IMEDIATAMENTE AO REGIME NORMAL OU AO REGIME DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE, CONFORME O CASO.

CONSULTA Nº: 50/98

PROCESSO Nº: GR02 8019/98-3

01 - DA CONSULTA

O consulente, firma individual enquadrada no regime de microempresa formula a seguinte consulta sobre a interpretação da Lei n° 9.830/95:

a) a lei prevê, de acordo com o faturamento bruto da empresa, sucessivamente os seguintes tratamentos tributários, isenção, redução da base de cálculo do imposto e tributação normal;

b) no caso de a empresa, no mesmo mês, passar do faturamento de microempresa, para o de empresa de pequeno porte e, finalmente, para o de empresa normal, se são mantidos os benefícios da lei.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n° 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, arts. 2°, 4°, 5° e 9°.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O tratamento tributário diferenciado dado às microempresas e empresas de pequeno porte, em obediência ao comando contido no art. 179 da Carta Política, consiste numa isenção subjetiva que considera a situação pessoal do contribuinte e não a mercadoria comercializada. O critério utilizado pela lei, sem prejuízo das ressalvas contidas no art. 3° da Lei, é o da receita bruta anual, da seguinte forma (lembrando que os valores em UFR devem ser convertidos em UFIR):

Art. 2° Para os fins desta Lei, a pessoa jurídica ou a firma individual, que no ano de seu enquadramento e no ano anterior, se nele existente, tiver a receita bruta anual:

I - igual ou inferior a 70.000 (setenta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR, é considerada microempresa;

II - superior a 70.000 (setenta mil) e igual ou inferior a 115.000 (cento e quinze mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR, é considerada empresa de pequeno porte.

Os benefícios não são cumulativos. Uma vez ultrapassadas as faixas referidas de receita bruta anual, o contribuinte tem modificado o seu regime de tributação. Se no mesmo mês, a receita bruta ultrapassar o limite máximo para ter o tratamento tributário privilegiado, o contribuinte passa a recolher o imposto normalmente, sem qualquer benefício. Nesse sentido, é bastante claro o art. 9° do referido pergaminho legal.

Art. 9° A partir do momento em que deixar de preencher as condições para seu enquadramento no regime previsto nesta Lei, a microempresa e a empresa de pequeno porte ficarão sujeitas ao regime de apuração e às obrigações tributárias do ICMS, principal e acessórias, aplicáveis aos demais contribuintes.

Parágrafo único. O contribuinte que perder a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar o fato ao órgão fazendário a que jurisdicionado, promovendo sua alteração cadastral.

Uma vez ultrapassado o limite de receita bruta, o contribuinte perde a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte. Não é possível, ao mesmo sujeito passivo, ter ambos os tratamentos; ser, ao mesmo tempo, microempresa, empresa de pequeno porte e empresa normal. O contribuinte somente recuperará  o direito ao benefício nas condições previstas no art. 2°, ou seja, que fique um exercício abaixo do limite de receita bruta legalmente previsto.

Isto posto, responda-se ao contribuinte que se, em um determinado mês, o seu faturamento levar à ultrapassagem do limite de receita bruta legalmente previsto, deverá passar a recolher o tributo como empresa normal ou como empresa de pequeno porte, conforme o caso.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 1° de dezembro de 1998.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia  18/12/98.

Isaura Maria Seibel                             Pedro Mendes

Secretaria Executiva                       Presidente da Copat