EMENTA: ICMS - IMPORTAÇÃO - MERCADORIA NACIONALIZADA ATRAVÉS DE PORTO CATARINENSE E DEPOSITADA EM ARMAZÉM-GERAL AQUI SITUADO IMPORTADOR ESTABELECIDO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO. EXEGESE DO ARTIGO 155, PARÁGRAFO 2°, INCISO IX, DA CARTA MAGNA, EM FACE DO ARTIGO 11, INCISO I, ALÍNEA “D”, DA LEI COMPLEMENTAR N° 87/96. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO ONDE LOCALIZADO O SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO, ISTO É, ONDE ESTABELECIDO AQUELE QUE JURIDICAMENTE PROMOVEU O INGRESSO DOS BENS ESTRANGEIROS NO PAÍS, PARA EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL NO TOCANTE À OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. NA SAÍDA DA MERCADORIA DEPOSITADA NO ARMAZÉM-GERAL, COM DESTINO A QUALQUER OUTRO ESTABELECIMENTO, FICA RESPONSAVÉL PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO LEGAL TRIBUTÁRIO, O DEPOSITÁRIO DA MESMA.

CONSULTA Nº: 48/98

PROCESSO Nº: GR02 - 7533/97-7

01 - DA CONSULTA

Petroquímica Triunfo S/A, empresa com sede em Porto Alegre e estabelecida no Pólo Petroquímico do Sul, por seu representante legal, encaminha expediente a título de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, com base nos seguintes fatos:

1) A empresa pretende receber do exterior um produto importado denominado polietileno de baixa densidade linear, devendo a importação entrar no País pelo Porto de Itajaí, neste Estado, local onde será efetuado seu desembaraço aduaneiro e pagos os tributos aduaneiros (IPI e II) e o ICMS na importação.

2) Subseqüentemente, do porto as mercadorias serão depositadas em um armazém-geral localizado na zona secundária do porto, permanecendo, portanto, neste Estado, por conta e ordem da consulente.

3) Posteriormente, estas mercadorias serão vendidas a compradores situados neste Estado, em outros Estados, ou, eventualmente, poderão ser destinadas ao Rio Grande do Sul.

4) Tendo em vista a tipicidade da operação haverá a possibilidade de incidência sobre as operações que irá praticar, de diversas normas constantes dos artigos a seguir referidos, todos da Lei Complementar n° 87, de 13/09/96: 2°, 4°, 11 e 12.

5) Todavia a consulente está em dúvida sobre a aplicabilidade das referidas normas, eis que, em consultas verbais à fiscalização de ambos os Estados, obteve  respostas conflitantes relativamente a quem deverá recolher o ICMS, tanto em relação ao desembaraço aduaneiro, como na hipótese de incidência pela saída para depósito e venda dos produtos importados, pois o Estado de Santa Catarina entende que a competência é do Estado do Rio Grande do Sul por ser o local do estabelecimento importador e o Estado do Rio Grande do Sul atribui o imposto ao Estado de Santa Catarina por ser o local onde se realizam fisicamente as operações.

6) Diante do exposto, afirmando que inexiste ação fiscal contra a mesma, efetua a seguinte consulta:

a) O Estado de Santa Catarina será o sujeito ativo da operação de entrada da mercadoria e deve arrecadar o ICMS no desembaraço aduaneiro?

b) Deverá ser emitida Nota Fiscal da Entrada pelo estabelecimento importador do Rio Grande do Sul, com crédito do imposto pago na importação?

c) Haverá débito do imposto na operação de depósito no armazém-geral situado em Santa Catarina? Qual a documentação fiscal que deve ser utilizada para esta operação? Qual o Estado que deve arrecadar o ICMS?

d) Nas operações de venda da mercadoria depositada no armazém-geral situado neste Estado, haverá débito de imposto? Qual o documentário fiscal  que deve ser utilizado para esta operação? Qual Estado deve arrecadar o ICMS?

e)  Na hipótese de o Estado de Santa Catarina entender que não deve arrecadar o ICMS devido por quaisquer das operações, qual o tratamento que deve ser dispensado a elas quanto ao documento fiscal, ou seja, em relação às Notas Fiscais e Livros para atender a operação de importação, depósito em armazém-geral noutro Estado e posterior venda das mercadorias, tendo em vista que sobre as operações haverá incidência do IPI? Qual o documentário fiscal que deve ser utilizado para esta operação? Qual o Estado que deve arrecadar o ICMS?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, art. 155, § 2°, IX, “a” e XII “d”;

Lei Complementar n° 87, de 13.09.96, artigos 1°, § 1°, Inciso I; 4°, parágrafo único, I; 6°; 11, I, “c”, “d”, §§ 1° e 5° e 12, IX;

Código Tributário Nacional, art. 121;

Lei n° 10.297, de 26.12.96, artigos 2°, I e parágrafo único, I; 4°, IX; 5°, I, “c” e “d”, §§ 1° e 3°; 8°, parágrafo único, I; 9°, I; 37, IV;

Decreto n° 1.102, de 21 de novembro de 1903, artigos 1° e 8°, § 4°;

Convênio SINIEF S/N, de 1970, art. 30;

RICMS-SC/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29.04.97, Anexo 5, art. 33, § 2° e Anexo 6, art. 38.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O ICMS é um imposto que incide sobre operações, aqui empregado o termo como sinônimo de operação mercantil. Não, porém, qualquer tipo de operação mercantil, mas sim operações que digam respeito à circulação de mercadorias. O verdadeiro alvo, portanto, da norma tributária são os negócios jurídicos mercantis.

No caso da importação, o dever jurídico de recolher o ICMS não se origina de uma operação relativa à circulação de mercadorias; não há sequer uma operação anterior, já que a importação configura a primeira circulação econômica no país, que se inicia com a nacionalização da mercadoria estrangeira.

Tal dever, portanto, nasce precisamente da efetivação de um negócio jurídico denominado importação.

Concretiza-se nos casos em que alguém traz para dentro do território aduaneiro brasileiro bens móveis importados do exterior, independentemente de sua destinação.

É exatamente por isso que o fato de haver ou não uma subseqüente operação relativa à circulação destes bens é irrelevante para que surja a obrigação de pagar o tributo na importação, isto é, o fato típico necessário e suficiente para que se inaugure a relação jurídica tributária é o ingresso de bens importados no território brasileiro (importação), fato este que é dissociado de uma circulação jurídica subseqüente.

Eis a razão porque ambos os negócios (importação e venda) devem ser analisados isoladamente, dado que não guardam, necessariamente, relação entre si.

É o que faremos a seguir na tentativa de encontrar uma solução à problemática suscitada pela consulente já que esta, ao nosso ver, não parece ter-se apercebido dos aspectos jurídicos próprios, inerentes a cada um destes dois negócios.

IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA: QUAL PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO É TITULAR DA COMPETÊNCIA PARA EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL?

A resposta a esta questão é obtida por mera interpretação lógica da norma.

Já dissemos que na importação o negócio jurídico mercantil, a compra e venda, é realizada no exterior, fora do alcance da norma tributária brasileira. Por conveniência e para que não se deixasse de fora da incidência do imposto estadual as relações comerciais com outros países, a Constituição inverteu a diretriz básica do ICMS (operações relativas à circulação de mercadorias) e atribuiu ao importador o dever jurídico de pagar o tributo. Em razão dessa diferenciação, como visto, o fato típico alcançado pela norma tributária não é o negócio mercantil que ocorre no exterior, mas sim o ingresso das mercadorias em nosso território.

A hipótese de incidência do ICMS na importação tem nesta o seu fato típico, porque tipificado pela própria Constituição.

Em se tratando de instituto jurídico de categoria constitucional, é só neste campo que se deve procurar as respostas para eventuais dúvidas em sua aplicação.

Neste mister, o artigo 155, § 2°, IX, “a” da Carta Magna descreve exaustivamente a hipótese de incidência nas operações de importação (“incidirá também ...... sobre a entrada de mercadoria importada do exterior”), sendo que a parte final do mesmo dispositivo procura resolver eventuais conflitos de competência entre as unidades da Federação, porquanto declara caber “o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço”.

Na singeleza desta dicção, pouca ou nenhuma margem de discricionariedade sobra para que o legislador (mesmo complementar) possa regular esta figura tributária. É necessário apenas que se identifique qual é o estabelecimento destinatário numa operação de importação, para que se obtenha o critério escolhido pelo comando constitucional para a definição do Estado que tem competência para cobrar o tributo.

Neste passo, precisa e perfeita a conclusão a que chegaram os advogados Júlio M. de Oliveira e Victor Gomes no trabalho intitulado “ICMS devido na Importação - Fundap - Competência Ativa” (publicado na Revista Dialética de Direito Tributário n° 35, pg. 109), in verbis:

O estabelecimento destinatário a que se referiu a Carta é, e só pode ser, aquele que importou os bens. Aquele que realizou um negócio mercantil (compra e venda) no exterior, pagando o preço avençado e exigindo a entrega. Aquele que contraiu direitos e obrigações decorrentes do contrato de compra e venda internacional. Por isso, a nenhuma outra pessoa, ainda que venha a receber fisicamente os bens importados, se pode atribuir tal natureza.

O que os nobres advogados querem com isso dizer é que quem tem legitimidade ativa para exigir o cumprimento da obrigação tributária decorrente da operação de importação é unicamente o Estado onde se localiza o sujeito passivo do tributo, isto é, aquele que juridicamente promoveu o ingresso dos bens estrangeiros no país.

Como se sabe, e o próprio artigo 121 do CTN assim o estabelece, o sujeito passivo da obrigação principal é dito “contribuinte” quando tenha relação pessoal e direta com o fato imponível (ingresso de mercadoria importada do exterior). No caso em análise, o único que tem relação pessoal e direta com o fato jurídico nominado de “importação” é o importador. Ele é quem celebra o contrato de compra e venda internacional, recebe os bens importados e providencia seu desembaraço aduaneiro, paga o preço avençado no contrato, recolhe os tributos incidentes na operação realizada, etc, ou seja, contrai direitos e obrigações diretamente decorrentes deste negócio jurídico. É pois, o sujeito passivo na relação jurídica tributária, nos termos do que estabelece o art. 4°, parágrafo único, I da Lei Complementar n° 87/96. Seguindo ainda a linha de pensamentos destes ilustres advogados......

......... induvidoso também que, na qualidade de sujeito de direitos e deveres no âmbito da relação comercial internacional e no âmbito da relação tributária, pode tão-somente ser o importador o destinatário das mercadorias a que se referiu o comando constitucional. Bem por isso, o critério espacial (jurídico) escorreito para a definição da competência para tributar a operação de importação só pode ser o da localização do estabelecimento importador. (op.cit.pg.109)

A interpretação lógico - sistemática do artigo constitucional supra mencionado nos leva a concluir que o único ente público que tem competência para exigir o ICMS na importação é o da localização do estabelecimento do importador, uma vez que o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço é aquele que efetivamente praticou o fato jurídico, ou seja, aquele que realizou a importação. É irrelevante que a entrada das mercadorias tenha se dado em Estado diverso.

Contrariamente, é incoerente adotar como critério definidor da competência a entrada física das mercadorias, no caso desta se dar em estabelecimento de uma pessoa diferente do importador, ou mesmo, o do destino “final” das mesmas, na tentativa de se interpretar aquele mesmo artigo. Neste último caso, além do preceito constitucional não se referir ou tampouco se circunscrever, especificamente, a estabelecimento destinatário “final”, como o aspecto temporal da hipótese de incidência ficou a cargo do legislador complementar e o instante em que se considera efetivamente concretizado o fato e seus efeitos é o do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, é impossível estabelecer com precisão nesse momento, na maioria das vezes, qual o destino último da mercadoria.

Por outro lado, a escolha da entrada física como meio para determinar tal competência acaba por reduzir dois negócios jurídicos distintos (importação e revenda dos produtos importados) a um só. A operação de importação tem, frisamos uma vez mais, natureza jurídica distinta da compra e venda interna e, por isso mesmo, submete-se à incidência do ICMS de forma diferenciada. Uma vez nacionalizados os bens e/ou mercadorias, o destino que lhes for dado é irrelevante para a relação jurídica que já se esgotou no desembaraço aduaneiro.

A posterior revenda dos bens importados está, portanto, desvinculada da operação de importação que a antecedeu, ao menos no que diz respeito à aplicação da legislação tributária. Com efeito, no momento da revenda destes já não se trata de um importador, mas de um revendedor de bens importados nacionalizados. Em síntese, durante o ciclo importação/revenda dos bens, temos duas incidências do ICMS, pois dois são os negócios jurídicos, cada qual com suas especificidades, sujeitos ao imposto: por um lado a importação (exteriorizada pelo ingresso dos bens no território brasileiro) e por outro a revenda (exteriorizada pela saída, real ou simbólica, dos bens do estabelecimento vendedor).

Tanto isto é verdade que o próprio Supremo Tribunal Federal, no R.E. 196.663-SP, relator o Exmo. Sr. Ministro Ilmar Galvão, para citar apenas um exemplo, tem negado às empresas a pretensão de adotar, em relação ao ICMS incidente na operação de importação, o sistema de contabilização do correspondente débito na conta-corrente fiscal, para fins de compensação e recolhimento pelo regime periódico de apuração, sob o argumento de que há, de fato, dois fatos geradores distintos, ou seja, a entrada de mercadorias importadas e a saída de mercadorias nacionalizadas, circunstância suficiente para evidenciar a constitucionalidade e a legalidade da exigência do recolhimento do tributo sob forma e prazo diferenciados em cada um dos diferentes fatos geradores previstos na lei.

É interessante que se transcreva o seguinte trecho das razões de decidir do Sr. Ministro relator, verbis:

Com efeito, como se sabe, o que se contabiliza na conta gráfica pela entrada da mercadoria, é o crédito do ICMS embutido no preço pago pelo contribuinte. Assim sendo, não há confundir-se a operação de entrada de mercadoria provinda do exterior que, por motivos óbvios, não é  tributada pelo ICMS na origem, com a de mercadoria adquirida no mercado interno, cujo preço traz embutido, invariavelmente, o tributo pago.

Estando-se diante de situações diversas, não há falar-se em tratamento tributário análogo que importaria, aí sim, afronta ao princípio da isonomia.

De outra parte, pela mesma razão de não ser possível considerar a ocorrência de operações anteriores à nacionalização da mercadoria importada, não há falar-se em compensação de créditos, para atendimento ao princípio da não-cumulatividade.

O tributo pago pelo importador, na operação de entrada, é que é creditado pelo contribuinte, para compensação quando da revenda do produto, em obediência ao referido princípio.(Excerto do acórdão publicado no “Boletim Informativo STF” n° 82, de 10/09/97, pg. 4).

Como visto, as operações de entrada e de saída são completamente distintas e como tal devem ser tratadas. Se é assim, não é admissível que os efeitos jurídicos da importação fiquem condicionados ao ingresso físico da mercadoria no estabelecimento destinatário, para que, então, seja fixado a qual Estado é devido o imposto.

Se é verdade que a sistemática das importações estabelece procedimentos flexíveis para possibilitar uma intensa operacionalidade do comércio internacional, permitindo que os bens importados por empresa estabelecida em um Estado, possam ingressar fisicamente em porto (ou aeroporto) de outro Estado, e, ainda, destinarem-se a um terceiro Estado diferente por razões de cunho meramente econômico, associadas à questões de estratégia de vendas, logística de distribuição ou mesmo redução do custo de transporte, por exemplo, não é menos verdadeiro que, para fins de tributação, somente deve ser levado em consideração o fato jurídico.

Em assim sendo, não há como transladar a figura do contribuinte descrita na Lei Complementar 87/96 (importador) e o momento da concretização da hipótese de incidência (desembaraço aduaneiro), para um terceiro evento (entrada física), que não possui qualquer relevância jurídica, como forma de deferir ao Estado de destino físico do bem, a competência para exigir o tributo devido pela importação.

Aliás, foi exatamente este o erro que a assessoria tributária do Estado do Rio Grande do Sul cometeu ao responder idêntica consulta formulada por esta mesma empresa. O equívoco de entender que o ICMS incidente sobre a importação caberia ao Estado de Santa Catarina por ser este o Estado de localização do armazém-geral onde ficarão depositadas e, posteriormente, comercializadas as mercadorias, advém tão-somente do fato de se procurar interpretar a dicção da lei de forma literal. Se tivessem procurado compatibilizar os dispositivos que, à primeira vista podem parecer contraditórios (art. 11, I, “d” da Lei Complementar n° 87/96 versus art. 155, § 2°, IX, “a”, 2ª parte da Carta Magna) não teriam incorrido nesta errônea conclusão, a qual pode levar ao não-exercício, constitucionalmente assegurado, da competência tributária, por parte do sujeito ativo de direito, ou seja, o Estado do Rio Grande do Sul.

A aparente antinomia existente entre estes dois dispositivos poderia facilmente ser resolvida pelo critério da hierarquia das normas jurídicas: prevaleceria o mandamento constitucional porque são os princípios e regras ali insculpidos que conformam o regime jurídico tributário, acima de quaisquer outros.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no entanto, através do Parecer PGFN/CAT/N° 1093/97, em resposta à questionamento feito pela Secretaria Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE-ICMS), enfrentou esta questão, interpretando os dispositivos da LC 87/96 e, com base numa “interpretação corretiva”- a qual conserva ambas as normas incompatíveis por meio de interpretação que se ajuste ao espírito da lei e que corrija a incompatibilidade concluiu, verbis:

Nessa linha de raciocínio, adotando-se a aludida “interpretação corretiva”, sem buscar resolver o impasse através de critérios hierárquicos, procurando compatibilizar os dispositivos, temos que o que está disposto no art. 11 deve ser entendido apenas para fixação de responsabilidade. Na verdade, o imposto é devido no momento do desembaraço aduaneiro (geralmente no porto ou no aeroporto) e deve  ser  recolhido ao Estado da localização do importador, aquele que juridicamente promoveu a entrada dos bens ou mercadorias no território nacional (Estado destinatário da importação).

Após discorrer sobre a responsabilidade solidária, onde o terceiro só assume a obrigação no caso do contribuinte deixar de cumprir a sua e caber ao terceiro a tomada de alguma providência, complementa seu pensamento da seguinte forma:

Cremos que é este o tipo de responsabilidade a que se refere a LC 87/96. O estabelecimento onde se verificar a entrada física da mercadoria só assume a obrigação de pagar o imposto quando deixar de adotar alguma providência a que esteja obrigado por lei. Se isto ocorrer, a lei o responsabiliza solidariamente no que respeita ao cumprimento do dever de recolher o tributo.

É também este o entendimento dos nobres advogados, aos quais já nos referimos (op.cit.pg.117), pois, questionados sobre qual seria o exato entendimento da expressão “entrada física” contida no artigo 11 da supra citada Lei Complementar, responderam:

Não nos parece que este comando legal tenha aplicação eficaz no que se refere à definição do Estado competente para exigir o imposto, uma vez que a construção do campo de competência impositiva das pessoas políticas é assunto estritamente constitucional, não tendo sido reservada qualquer parcela desta atribuição para o legislador complementar. E, nesse sentido, a Constituição é clara ao assinalar que o imposto cabe ao Estado onde estiver situado o estabelecimento do importador, nada se referindo à entrada física ou ao local da operação.

A par disso, consideramos tratar-se de dispositivo ineficaz para a finalidade de eleger o Estado competente, porquanto a própria Lei Complementar não afirma, em momento algum, que o imposto é devido para o Estado onde se efetiva a operação.  Acreditamos, então, tratar-se de regra destinada meramente a eleger a pessoa responsável (subsidiariamente) pelo pagamento do imposto, no caso de inadimplemento pelo contribuinte.

Uma vez termos já exaustivamente demonstrado, com base no artigo 155, IX, “a” da Carta Magna que o Estado que tem competência para receber o tributo que incide sobre a entrada de mercadoria importada do exterior é aquele onde estiver situado o estabelecimento destinatário da  mercadoria,  assim entendida  a unidade  da Federação em que  estabelecido o importador, independentemente  de onde tal mercadoria tenha sido temporariamente depositada, resta averigüarmos qual ente tributante tem o direito de exigir o ICMS na ulterior venda da mercadoria que não tenha transitado pelo estabelecimento do transmitente, mas que tenha sido remetida para armazém-geral, como é o caso da presente consulta.

MERCADORIA IMPORTADA POR PORTO CATARINENSE E DEPOSITADA EM ARMAZÉM-GERAL AQUI SITUADO. IMPORTADOR ESTABELECIDO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. COMPETÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA EXIGIR O IMPOSTO NA TRANSMISSÃO A TERCEIRO DA MESMA, ATRAVÉS DESTE DEPOSITÁRIO. RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO DO ARMAZÉM-GERAL PELO PAGAMENTO DO ICMS DEVIDO.

A resposta a esta parte da problemática suscitada pela consulente não enseja maiores comentários. Na verdade, a solução do impasse advém da simples leitura e de um pequeno esforço interpretativo da legislação tributária aplicável.

De fato, podemos sintetizar as operações que serão realizadas pela consulente, uma vez desembaraçada a mercadoria importada, da seguinte forma:

a) o estabelecimento importador emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A para fins de entrada, ainda que simbólica, da mercadoria, sem destaque do imposto. Este, por sua vez, será recolhido ao Estado do Rio Grande do Sul, devido em função da importação, através da GNRE;

b) a consulente deverá, ainda, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de saída simbólica desta mercadoria, com destaque do imposto à alíquota interestadual, tendo como destinatário o armazém-geral depositário, neste Estado. De acordo com o art.33 § 2° do Anexo 5 (Decreto n° 3.250, de 16/10/98, alteração n° 207 ao RICMS/SC-97, com efeitos a partir de 01/11/98) deverá nela constar uma declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

O armazém-geral, por sua vez, escriturará este documento no seu Registro de Entradas, lançando o crédito do imposto destacado na nota fiscal referida;

c) na ulterior saída da mercadoria depositada no armazém-geral, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, tanto o depositante quanto o armazém-geral, emitirão Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, nos mesmos termos do disposto no Convênio SINIEF S/N, de 1970.

A legislação catarinense, como não poderia deixar de ser, repete as disposições deste Convênio no artigo 38 do Anexo 6 do RICMS/SC-97 (alteração 208 do regulamento, mesmo Decreto n° 3.250/98), o qual transcrevemos:

Art. 38. Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, estando o estabelecimento depositante e o armazém-geral situados em unidades da Federação diversas, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF.

§ 1° No ato da saída da mercadoria, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

I - em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do “caput”;

b) como natureza da operação, “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;

c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” pelo estabelecimento depositante e o seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF;

d) o destaque do imposto, se devido, com a declaração “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral”, se for o caso;

II - em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b) como natureza da operação, “Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”;

c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” pelo estabelecimento depositante e o seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento destinatário e o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso I.

§ 2° A mercadoria será acompanhada no seu transporte pelas notas fiscais referidas no “caput” e no § 1°, I.

§ 3° A nota fiscal a que se refere o § 1°, II, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.

§ 4° O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o “caput”, acrescentando, na coluna Observações, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no § 1°, I, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF do armazém-geral, e lançará nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém-geral.

Fecha-se, assim, o ciclo débito-crédito do imposto, ficando cada ente tributante envolvido com a parcela da receita tributária que lhes compete em função das operações praticadas em cada território ou a ele destinadas.

Resta-nos agora fazer algumas considerações a título de esclarecimento à consulente com o intuito de espancar algumas dúvidas surgidas em decorrência de uma interpretação, salvo melhor juízo, pouco acurada do sentido que se emprestou à norma tributária e, até, eventualmente, de apontar as contradições que emergiram justamente em função desta interpretação sem muito rigor jurídico, tanto no que concerne à resposta à consulta formulada ao Estado do Rio Grande do Sul, quanto ao memorial apresentado recentemente pela consulente com o intuito de fornecer subsídios jurídicos ao desate da questão.

Comecemos pela afirmativa de que “as legislações estaduais, embora disciplinem inúmeras operações, deixaram de regular as saídas de mercadorias para depósito em armazém-geral situado em Unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, em nome do próprio remetente.”

Não o fizeram por motivos óbvios.

Há que se ter em conta que o que deve ser disciplinado na legislação, justamente por o ser, é a exceção. Já dissemos que a diretriz básica do ICMS é a tributação das operações relativas à circulação de mercadorias; é no momento da saída que, de forma geral, ocorre o fato gerador do imposto. Ora, as saídas de mercadorias para depósito em armazém-geral situado em Estado diverso daquele onde situado o estabelecimento depositante fazem parte da regra, isto é, são normalmente oneradas pelo ICMS.

O são, primeiro porque trata-se de uma transferência de mercadorias entre estabelecimentos independentes entre si, com personalidades jurídicas distintas. Não se aplica ao caso, absolutamente, ao contrário do que quer fazer crer a consulente, a Súmula n° 166 do STJ, pois não é o caso de deslocamento de mercadoria entre estabelecimento do mesmo titular. Segundo, há aqui uma particularidade que diferencia esta operação daquela praticada por uma empresa que promove a saída para depósito em armazém-geral situado dentro de uma mesma unidade da Federação e, portanto, interna: trata-se de uma saída interestadual envolvendo, pois, duas pessoas jurídicas de direito público. Enquanto que no primeiro caso a maior parte dos Estados optam por “suspender” ou “diferir” o pagamento do imposto para a etapa seguinte de circulação da mercadoria (transmissão da propriedade), abrindo mão da receita tributária num primeiro momento - ao menos em tese - para arrecadá-la, necessariamente, posteriormente, no caso específico ora analisado este artifício não pode (e não deve) ser utilizado por um motivo simples: uma vez que a mercadoria ultrapasse, ainda que simbolicamente (em virtude das circunstâncias especiais da operação praticada), a fronteira “fiscal” dos dois Estados, o pressuposto é que a mesma será “consumida”, isto é, encontrará sua etapa última de circulação, fora dos limites territoriais onde localizado o estabelecimento depositante.

É preciso ter em mente, sempre, que em termos do país como um todo, não existe um mercado único, totalmente integrado, com ausência de barreiras físicas ou fiscais. Não chegamos ainda a este nível de integração em termos regionais. O que há é a circunstância de tratar-se de um tributo cuja competência exclusiva para sua criação foi conferida aos Estados e ao Distrito Federal, os quais possuem, como corolário do regime federativo adotado pela Constituição Federal, autonomia administrativa e, principalmente, legislativa.

As fronteiras que circunscrevem cada unidade Federativa funcionam aqui como um limite “virtual” desta competência: onde termina a de um Estado-membro, inicia a do outro.

É a adoção do princípio de tributação de forma híbrida: por um lado, o Estado de origem (Rio Grande do Sul) tributa a operação cujo fato gerador ocorreu internamente, qual seja, a saída com destino ao armazém-geral aplicando, à espécie, a alíquota interestadual, usando de sua competência constitucionalmente assegurada; por outro, o Estado depositário (Santa Catarina) tributará integralmente a operação de saída se a propriedade desta mercadoria for transmitida definitivamente a destinatário aqui localizado; do contrário, a alíquota reduzida será novamente aplicada cabendo ao Estado consumidor da mesma o valor do imposto correspondente à aplicação do diferencial destas alíquotas (minorada e cheia).

No fundo, há uma repartição da receita tributária entre o Estado produtor (importador) da mercadoria e o Estado consumidor dela, ambos com competência para cobrar o tributo nas operações realizadas dentro dos seus respectivos limites geográficos, respeitadas as regras impostas pela Constituição Federal. Esta é a lógica que norteia o tributo. E a operação praticada pela consulente aí se insere perfeitamente.

Não há nenhuma similitude com uma operação praticada entre estabelecimentos depositante e depositário situados no mesmo Estado. Em não havendo, o tratamento não pode ser igualitário.

Há, no entanto, uma terceira razão subjacente e que está relacionada com um princípio basilar (e constitucional) do tributo: o da não-cumulatividade. Como veremos a seguir, o armazém-geral é responsável pelo pagamento do imposto pela saída que realizar, de mercadoria que tenha recebido de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação. Ora, se esta saída é, neste caso, tributada, nada mais justo que o armazém-geral, exerça o direito de se utilizar do crédito do imposto que incidiu na operação anterior (entrada proveniente da operação praticada pelo estabelecimento depositante) como forma de compensar parcialmente o imposto devido nesta operação subseqüente.

A contrário senso, se a operação anterior não fosse onerada pelo imposto, estaríamos exigindo do armazém-geral que, de acordo com o Decreto n° 1.102, de 21 de novembro de 1903, art. 1° tem por finalidade precípua a guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos que as representem, sendo impedido de comercializá-las em nome próprio (art. 8°, § 4°, mesmo dispositivo), o ônus integral da carga tributária, sem direito a qualquer abatimento, como se consumidor final fosse.

Neste ponto é necessário que se demonstre a incongruência do parecer n° 98122 já referido, da Divisão de Normativo e Contencioso Fiscais, do Estado do Rio Grande do Sul. Ao responder a mesma consulta formulada por esta empresa concluiu, como vimos, que “... o ICMS incidente sobre a importação caberá ao Estado de Santa Catarina por ser este o Estado de localização do armazém-geral onde ficarão depositadas e, posteriormente, comercializadas ou transferidas as mercadorias em questão”(fls. 05 do parecer). Além disso, com relação ainda a esta operação, para documentar a remessa do produto ao destinatário (no caso o armazém-geral aqui situado), deveria ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto. Para completar, esta nota fiscal, segundo Instrução Normativa interna, seira escriturada pelo depositário no Livro Registro de Entradas com o aproveitamento do crédito fiscal, se cabível.

Perguntamos: crédito fiscal referente a qual operação? À de importação não pode ser. Muito embora o parecer não o diga expressamente em qualquer parte, intuímos que, segundo aquela assessoria quem deverá recolher o ICMS incidente na operação de entrada da mercadoria importada  do exterior é a própria consulente (importadora),  já que  o armazém-geral não tem qualquer relação pessoal e direta com o fato imponível, nem tampouco, há disposição legal expressa que o nomeie responsável pelo recolhimento nesta operação. Se o sujeito passivo é o importador mas o tributo foi recolhido para o Estado de Santa Catarina, então a consulente não faz jus a este crédito já que este seria um direito oponível ao Estado de Santa Catarina que seria, no caso, o sujeito ativo da obrigação tributária principal.

Da mesma forma, o armazém-geral não poderia se beneficiar deste crédito fiscal uma vez que não recolheu qualquer imposto a título de importação. Tal crédito, se fosse o caso, só poderia ser utilizado para compensação, pelo sujeito passivo.

Ainda que a assessoria tributária gaúcha - e argumentamos apenas por hipótese - entendesse que a consulente teria direito à apropriação deste crédito, como tanto a remessa da mercadoria para depósito no armazém-geral, quanto a ulterior saída desta quando da transmissão da propriedade não seriam operações tributadas no Estado do Rio Grande do Sul (apenas esta última seria de responsabilidade, no tocante ao pagamento do ICMS, do armazém-geral, a exemplo do disposto no Convênio SINIEF S/N de 1970), o crédito fiscal utilizado teria de ser estornado na mesma proposição destas saídas não-tributadas.

Igualmente o crédito não poderia decorrer da operação de remessa do depositante já que esta, como visto, sairia sem débito do imposto. Entretanto, como a saída subseqüente seria tributada no Estado de Santa Catarina, o depositário arcaria com todo o ônus da carga tributária incidente sobre a mercadoria para si remetida.

Voltamos então a indagar: qual crédito se só há duas formas, neste caso, de possibilidade de aproveitamento, ambas inviabilizadas - ou através do lançamento do imposto na guia de recolhimento, consoante previsão regulamentar, ou através da transferência, via nota fiscal de remessa?

Bem se vê o quão é ilógico e incoerente o raciocínio da tributação pelo Estado da entrada física da mercadoria importada do exterior, bem como a tese da não-incidência (ou isenção) do ICMS na remessa interestadual de bens para depósito em armazém-geral.

Com a devida vênia dos técnicos do vizinho Estado, o sentido que se emprestou à norma em termos de sua aplicação não vem respaldada na lei, na jurisprudência ou na doutrina e, na melhor das hipóteses, com esta interpretação estar-se-ia concedendo isenção (exoneração tributária) sem qualquer base legal e em desacordo com a Lei Complementar n° 24/75; inviabilizando o aproveitamento do crédito fiscal (direito patrimonial de cunho constitucional) por parte tanto do importador (consulente) quanto do armazém-geral e delegando competência (a par de se abrir mão de receita fiscal) para a arrecadação de tributo a ente tributante que não possui legitimidade ativa para tal (competência esta, frisamos, indelegável).

Para finalizarmos, gostaríamos de fazer apenas mais um comentário: em dado momento, no memorial apresentado pela consulente (pg. 08), afirma-se que os armazéns-gerais não são contribuintes do ICMS por não realizarem operações relativas à circulação de mercadorias, sendo apenas responsáveis pelas operações realizadas pelos depositantes de outras Unidades da Federação, isto é, responsáveis por obrigação tributária alheia.

Este argumento serve de fundamento para a conclusão de que:

a) o local e o momento de ocorrência da hipótese de incidência, devem corresponder ao local do estabelecimento do depositante, quando o mesmo transmitir a titularidade da mercadoria, pela emissão da nota fiscal;

b) a alíquota de ICMS praticada na saída da mercadoria depositada em armazém-geral situado em Estado diverso do depositante, por conta e a ordem deste, deverá ser a interestadual, caso o adquirente for um contribuinte deste imposto, situado em Unidade da Federação distinta do depositante.

Se a premissa é falsa a conclusão não pode ser verdadeira. O erro em que labora a consulente é, mais uma vez, dar um tratamento fiscal igualitário a operações que têm naturezas jurídicas diversas. Repetimos uma vez mais: não há qualquer semelhança em termos tributários entre a operação de uma empresa que deposita sua mercadoria num armazém-geral no mesmo Estado em que situada esta e, posteriormente, a revende para outra estabelecida no Estado vizinho, por exemplo, e a operação em que a mesma empresa pratica a mesma venda com saída da mercadoria depositada em armazém-geral situado em Estado diverso.

Diz a Lei Complementar n° 87/96 em seu artigo 11, I, “c”, §§ 1° e 5°:

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

......................

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no país e que por ele não tenha transitado;

...............

§ 1° O disposto na alínea “c” do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário.

..............

§ 5° Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

O parágrafo 5° do referido artigo contempla com bastante clareza a primeira situação: somente na hipótese do estabelecimento depositante e do depositário se situarem no mesmo Estado, considerar-se-á ocorrida naquele a posterior saída da mercadoria.

Por outro lado, não pode ser aplicada a regra inserta no caput do art. 11 ao caso da consulente (2ª situação), em ocorrendo a circunstância prevista na letra “c” deste mesmo dispositivo, a uma, porque ele faz referência à mercadoria adquirida no país (mas não importada); a duas, porque não faz qualquer menção à remessa para depósito, donde inferimos tratar-se apenas das “operações casadas”, isto é, aquelas em que a mercadoria é adquirida por um estabelecimento e, sem que transite pelo mesmo, seja diretamente remetida ao comprador, pelo vendedor originário.

Ainda que assim não o fosse, o § 2° dirime qualquer dúvida, afirmando que esta última alínea é inaplicável quando as mercadorias forem remetidas para depósito por contribuinte estabelecido em Estado que não o do estabelecimento depositário.

A dedução lógica, e bastaria a mera leitura deste dispositivo pela consulente, é que neste caso - por sinal, o mesmo ora analisado - o local da operação para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável (pelo seu pagamento, como é óbvio) não será o do estabelecimento que transfira a propriedade da mercadoria.

É a própria Lei Complementar, portanto que, distingue as duas situações, tratando-as de forma diferenciada.

Aonde ocorre a operação então e qual é o estabelecimento responsável neste segundo caso? É a mesma Lei Complementar que indica a resposta. Estabelece seu artigo 6°:

Art. 6° Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário.

Foi exatamente o que fez a lei estadual n° 10.297, de 26.12.96 (a exemplo do tratamento dado pela lei gaúcha n° 8.820/89, art.7°, II) que, em seu artigo 9°, I, “a”, assim dispôs:

Art. 9° - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

I - os armazéns-gerais e os depositários a qualquer título:

a-) nas saídas ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado ou do Distrito Federal.

A atribuição da responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas saídas promovidas através de armazéns-gerais aos Estados é, assim, permitida por Lei Complementar. Se é verdade que estes depositários, como regra, não são considerados contribuintes do ICMS, não é menos verdadeiro o fato de serem sujeitos passivos da obrigação tributária principal, na qualidade de responsáveis legais, ou seja, mesmo sem revestir a condição de contribuinte, o armazém-geral é obrigado ao recolhimento do tributo por expressa determinação legal.

Neste tipo de responsabilidade o dever de pagar o tributo já nasce contra a pessoa do sujeito passivo indireto. É a lei que diz que o depositário é devedor do imposto, ou melhor, que este substituto legal está compelido a cumprir a obrigação tributária que teve sua causa jurídica na ocorrência de um fato gerador do qual o substituto não tem relação pessoal e direta.

Errônea, pois, a assertiva dos nobres advogados da consulente ao afirmarem que a legislação fiscal enquadra os armazéns-gerais como responsáveis por obrigação tributária alheia. O substituto tributário é devedor originário da obrigação tributária, por dívida própria, ocorrendo uma sujeição passiva indireta e excepcional. Por força de lei, o encargo da prestação tributária deixa de ser do contribuinte e fica com o substituto. Na verdade, a obrigação tributária já nasce com a pessoa do depositário como devedor sendo este obrigado a cumprir as prestações materiais e formais de tal obrigação.

Para corroborar tal assertiva, nos permitimos transcrever parte das razões de decidir da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça na assentada de julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n° 59.513 - SP, relator o Exmo. Sr. Min. Ari Pargendler, julgado em 12 de junho de 1996 (Relatório IOB de Jurisprudência n° 18/96, 2ª quinzena de setembro do mesmo ano, p. 430), verbis:

O artigo 121 do Código Tributário Nacional trata da sujeição passiva originária ou direta, aquela que resulta da incidência da norma jurídica tributária; é a sujeição passiva descrita na regra legal. Se o legislador optar por imputá-la a pessoa “cuja renda ou capital a hipótese de incidência é fato-signo presuntivo”, estar-se-á diante da figura do contribuinte, aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador (artigo 121, parágrafo único, inciso I). Se a opção for por terceira pessoa, não vinculada ao fato gerador, cuja obrigação decorra de disposição expressa de lei, estar-se-á diante do substituto legal tributário (artigo 121, parágrafo único, inciso II).

A obrigação tributária, portanto, nasce, por efeito da incidência da norma jurídica, originária e diretamente, contra o contribuinte ou contra o substituto legal tributário, a sujeição passiva é de um ou de outro, e, quando escolhido o substituto legal tributário, só ele, ninguém mais, está obrigado a pagar o tributo.

Em síntese, o art. 155, § 2°, IX, “a”, da Carta Magna traz a consistência material da hipótese de incidência do ICMS na importação e o critério para definir o Estado competente para cobrá-lo, sendo aplicável tanto para mercadoria quanto para bem. Qualquer outro critério é prescindível e irrelevante, dada a clareza com que foi estruturada a locução constitucional.

O destinatário dos bens importados só pode ser o próprio importador, já que é este quem celebra o negócio jurídico de compra e venda internacional. A entrada física no estabelecimento importador é irrelevante para a caracterização da operação de importação. Relevante é tão-somente o recebimento jurídico da mercadoria, o qual se processa por ocasião do desembaraço aduaneiro dos bens importados. Não tem, pois, qualquer importância o destino dado a estes bens.

Como decorrência lógica, o ICMS na importação será sempre devido para o Estado em que estiver situado o estabelecimento do importador, ainda que os bens sejam imediatamente revendidos e não transitem fisicamente por tal estabelecimento. Nesta hipótese, estaremos diante de dois negócios jurídicos distintos (importação e revenda) o que acarreta a incidência do ICMS também nestas duas ocasiões.

No caso de remessa deste produto a armazém-geral para depósito, em outra Unidade Federada que não a do estabelecimento depositante, ocorrerá uma entrada física do mesmo no referido armazém, precedida, logicamente, de uma entrada e uma saída, ambas simbólicas, dos bens no estabelecimento do remetente. Nesta saída, haverá a tributação normal do ICMS, à alíquota reduzida, devido ao Estado do depositante.

Na ulterior operação de circulação com o produto, através do armazém-geral este, na qualidade de substituto legal tributário, é quem fica no polo negativo da relação jurídica e não o contribuinte, apenas ocupando o lugar deste sem o substituir. Além disso, como dito, paga dívida própria e não dívida alheia.

Por todo o exposto, deve ser respondido à consulente, na mesma ordem das indagações feitas, que:

a) Não, o sujeito ativo é o Estado do Rio Grande do Sul.

b) Como visto, a legislação catarinense assim o exige para o caso das operações serem praticadas no seu âmbito territorial. Como o importador é estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul, é esse o Estado competente a responder a este questionamento. De qualquer modo, o estabelecimento importador é o único a ter direito ao crédito decorrente do pagamento do imposto em virtude da operação de importação.

c) Sim, conforme legislação específica já citada. O documento fiscal a ser utilizado é também competência do vizinho Estado já que a operação será lá originada sendo assim, a arrecadação do imposto será do Estado do Rio Grande do Sul, aplicando-se a alíquota interestadual (reduzida).

d) Sim, conforme legislação específica já citada. O documento a ser utilizado será a Nota Fiscal  modelo 1 ou 1-A conforme artigo retro transcrito. O ICMS será devido ao Estado de Santa Catarina, aplicando-se a alíquota de acordo com o destinatário e o tipo de operação. (interna ou interestadual).

e) Entendemos prejudicada a questão até porque já foi respondida nas alíneas  antecedentes. Além disso, a incidência ou não do IPI não é matéria afeta a esta comissão.

É o parecer que submeto à comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 10 de novembro de 1998.

Neander Santos

FTE- Matr.187.384-9

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 13/11/1998.

Pedro Mendes                                 Isaura Maria Seibel

Presidente da COPAT                     Secretária Executiva