EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS SAÍDAS DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6°, XVI, “b”, 1, DO ANEXO IV DO RICMS/89.

CONSULTA Nº: 46/98

PROCESSO Nº: GR08 27451/976

01 - DA CONSULTA

A consulente, empresa estabelecida neste Estado, exercendo suas atividades no ramo de fabricação de esquadrias metálicas e funilaria, formula consulta acerca da correta interpretação das disposições do art. 6º, XVI, “b”, 1, do Anexo IV do RICMS/89, aprovado pelo Dec. nº 3.017, de 28.02.89, que estabelece a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com os bens ali relacionados. A dúvida manifestada pelo contribuinte refere-se às operações contempladas pelo benefício. Indaga, especificamente, se a referida redução aplica-se às operações internas cujo destinatário seja contribuinte do imposto.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, art. 155, § 2º, incisos IV, VI, VII e VIII;

Lei nº 7.547/89, art. 24, inciso II e § 1°;

RICMS-SC/89, Anexo IV, art. 6°, XVI, “b”, 1.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Diz a Constituição Federal que as alíquotas do ICMS aplicáveis às operações ou prestações interestaduais devem ser estabelecidas, mediante resolução, pelo Senado Federal (art. 155, § 2º, IV).

As alíquotas aplicáveis às operações internas, por sua vez, são estabelecidas por cada uma das unidades da Federação competentes para a instituição e cobrança do tributo, com a ressalva constitucional de que não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais (art. 155, § 2º, VI). No caso de Santa Catarina, ressalvados os casos expressamente previstos em lei, a alíquota interna é de 17%.

Ainda com relação às operações interestaduais, o legislador constituinte optou pela implementação de uma sistemática intermediária entre os princípios da tributação na origem e no destino. Segundo o princípio da tributação na origem, todo o imposto incidente na operação ficaria com o Estado em que situado o remetente da mercadoria ou prestador do serviço, ao passo que o segundo o princípio da tributação no destino, a tributação caberia à unidade em que situado o destinatário. Com a adoção desse sistema misto, o produto da incidência do ICMS na operação é repartido entre as unidades federadas envolvidas.

Essa repartição é realizada pela aplicação, pelo estabelecimento remetente, nas operações em que o destinatário seja contribuinte do imposto, do percentual de alíquota previsto para as operações interestaduais, fixado por resolução do Senado Federal, enquanto que ao destinatário cabe recolher, em favor do Estado em que situado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Na hipótese em que seja promovida pelo destinatário nova operação tributada com a mesma mercadoria, com incidência da alíquota interna, essa diferença fica subsumida no montante do imposto devido na operação subseqüente.

Por outro lado, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, todo o imposto incidente na operação ficará com a unidade federada de origem, já que à hipótese é aplicada a alíquota interna, e não a interestadual. Neste caso vigora, pois, integralmente, o princípio da tributação na origem.

Em resumo, tem-se que:

1. se a operação for interna, será aplicada a alíquota fixada  para essas operações, seja ou não o destinatário contribuinte do ICMS e independente, ainda, de ser ou não consumidor final da mercadoria ou serviço;

2. se a operação for interestadual, será aplicada:

a) a alíquota interestadual, se o destinatário for contribuinte do imposto (seja ou não consumidor final da mercadoria ou serviço);

b) a alíquota interna (do Estado de origem), se o destinatário não for contribuinte do ICMS.

O dispositivo sobre o qual recai a dúvida da consulente (art. 6º, XVI, “b”, 1, do Anexo IV do RICMS/89) dispõe:

Art. 6º A base de cálculo do imposto será reduzida:

(...)

XVI - nos seguintes percentuais, nas operações com máquinas e implementos agrícolas abaixo arrolados, de acordo com suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênios ICMS 52/91, 148/92 e 65/93):

(...)

b) no período compreendido de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1997 (Convênios ICMS 124/93, 22/95 e 21/96):

1) de 58,82%, nas operações internas e interestaduais com consumidor final ou usuário final, não contribuinte do ICMS, sujeitas à alíquota de 17%;

2) de 41,67%, nas operações internas sujeitas à alíquota de 12%;

3) de 27, 08%, nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%;

4) de 27,14%, nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%;

A dúvida (se nas operações internas cujo destinatário não seja o consumidor final da mercadoria a base de cálculo será reduzida no percentual previsto no item 1, supra) pode ser dirimida já pela leitura da parte final do dispositivo, que esclarece ser aquele percentual aplicado às operações sujeitas à alíquota de 17%, quais sejam, como dito acima, a) as operações internas de maneira geral e b) as operações interestaduais cujo destinatário  não seja contribuinte do imposto. Estas, portanto, as hipóteses em que se aplica o percentual de redução previsto no referido art. 6º, XVI, “b”, 1, do Anexo IV do RICMS/89.

Se a hipótese for, por outro lado, de operação interna sujeita à alíquota de 12% (que somente ocorrerá nos casos em que a lei expressamente preveja esse percentual), a regra aplicável será a do número 2 da alínea “b”, supra. Já em se tratando de operação interestadual cujo destinatário seja contribuinte do ICMS, aplicar-se-ão os percentuais de redução previstos nos números 3 e 4, conforme seja a alíquota aplicável de 12% ou de 7%, respectivamente.

Oportuno lembrar que o dispositivo citado pela consulente não mais se encontra em vigor. O benefício a que  se refere é hoje previsto no art. 8º, III, “a”, do Anexo 2 do RICMS/97, aprovado pelo Dec. nº 1.790, de 29.04.97, cuja redação, mais objetiva, não deixa margem a dúvidas como a suscitada, ao dispor, simplesmente, que o percentual de redução de 58,82% aplica-se às operações sujeitas à alíquota de 17%, sem especificá-las.

Destarte, responda-se à consulente que o percentual de redução da base de cálculo fixado pelo item 1 da alínea “b” do inciso XVI do art. 6° do Anexo IV do RICMS/89 é aplicável:

a) às operações internas sujeitas à alíquota de 17%; e

b) às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 17%, ou seja, aquelas cujo destinatário não seja contribuinte do ICMS.

É o parecer, que submeto à Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 28 de outubro de 1998.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06/11/1998.

Pedro Mendes                         Isaura Maria Seibel

Presidente da COPAT              Secretária Executiva