EMENTA: ICMS. AÇÚCAR LÍQUIDO PARCIALMENTE INVERTIDO. OS PRODUTOS CONTEMPLADOS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA SÃO ESTRITAMENTE OS ELENCADOS NA LEGISLAÇÃO. DESCABIDA, NO CASO, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUIR NOVOS PRODUTOS.

CONSULTA Nº: 43/98

PROCESSO Nº: GR 02 8628/97-1

01 - DA CONSULTA

A consulente em epígrafe informa que está lançando no mercado um novo produto denominado açúcar líquido parcialmente invertido, destinando-se a indústrias de alimentos e bebidas. Esclarece que “trata-se de um produto que o seu processo de industrialização pode ser resumido em dissolver o açúcar cristal e adequá-lo de forma imediata para a industrialização das indústrias, ou seja, anteriormente a este produto nossos clientes compravam o açúcar cristal e eles mesmo o dissolviam, a partir de agora, podem comprar o produto pronto sob as características que necessitarem. Entende que o  tratamento tributário do referido produto é o mesmo do açúcar cristal (redução de base de cálculo), pedindo a manifestação desta Comissão sobre a matéria.

A informação fiscal de fls 5/7 manifesta-se contrariamente ao entendimento da consulente, tomando como paradigma a resposta à Consulta n° 6/97, do seguinte teor:

ICMS. CESTA BÁSICA. OS PRODUTOS BENEFICIADOS COM BASE DE CÁLCULO  REDUZIDA SÃO EXCLUSIVAMENTE OS ELENCADOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA INCLUINDO OUTROS PRODUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

Finaliza a autoridade informante observando que “... o produto objeto desta consulta sequer se destina a consumo pela população, mas sim de matéria-prima destinada a processo industrial por empresas de bebidas e alimentação.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/89, Anexo IV, art. 6°, XVII, c, 1;

RICMS/97, art. 26, I; Anexo 2, art. 11, I, d, § 2°.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Correta a análise da autoridade informante. A redução da base de cálculo, prevista para os bens integrantes da cesta básica, somente se aplica às mercadorias expressamente mencionadas na legislação, não cabendo interpretação extensiva para incluir novos produtos. Esse entendimento tem sido reiteradamente adotado pela Copat, sendo inclusive emitida a seguinte resolução normativa:

RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 2/95

ICMS. CESTA BÁSICA. OS PRODUTOS SUJEITOS A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SÃO SOMENTE OS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. NÃO CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUIR PRODUTOS SEMELHANTES. SAL TEMPERADO OU TEMPEROS A BASE DE SAL NÃO PODEM SER EQUIPARADOS A SAL DE COZINHA, PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.

Ademais, a partir de 1° de janeiro de 1998 o açúcar deixou de integrar a cesta básica, não estando mais beneficiado com base de cálculo reduzida.

Isto posto, responda-se à consulente:

a) as saídas do produto denominado “açúcar líquido parcialmente invertido” não estão alcançadas pelo benefício de base de cálculo reduzida, previsto no RICMS, Anexo 2, art. 11, I, d, § 2° (com vigência até 31 de dezembro de 1997);

b) o produto em questão está sujeito à alíquota de 17%, já que não se enquadra em nenhuma outra alíquota específica.

É o parecer que submeto à consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 16 de outubro de 1998.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia  06/11/98.

Isaura Maria Seibel                               Pedro Mendes

Secretaria Executiva                           Presidente da Copat