EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA DO CONVÊNIO ICMS 76/94 PELO ESTADO DE SÃO PAULO. O CONTRIBUINTE CATARINENSE DESTINATÁRIO DAS REFERIDAS MERCADORIAS FICA OBRIGADO A CALCULAR E RECOLHER, POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS EM SEU ESTABELECIMENTO, O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

CONSULTA Nº: 42/98

PROCESSO Nº: GR05 24691/98-4

01 - DA CONSULTA

A consulente dedica-se ao ramo de comércio de produtos odontológicos, alguns dos quais estão sujeitos à substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS 76/94.

Informa ainda que recebe os produtos que comercializa do Estado de São Paulo, onde localizada sua matriz. Face à denúncia do citado Convênio pelo Estado de São Paulo, formula a seguinte consulta:

a) neste Estado foi aceita a denúncia expedida pelo Estado de São Paulo com a aceitação de que não se pratique mais as suas disposições legais?

b) em caso negativo, qual o procedimento que deve ser adotado nas remessas originárias de São Paulo e Estados que tenham aceitado a denúncia?

c) nas remessas deste  Estado para São Paulo quais as exigências que devem ser atendidas, já que o Estado de São Paulo está autorizando o crédito somente do imposto normal da operação, o que gera um ônus financeiro para a empresa no geral, pois o imposto destacado na Nota Fiscal contém o imposto de substituição do convênio denunciado e a circulação destes produtos dentro do Estado de São Paulo é tributada normalmente?

d) quais as obrigações acessórias inerentes ao estado já que as obrigações no Estado de São Paulo, para o Convênio 76/94, estão extintas?

A informação fiscal de fls. 17/18 manifesta-se nos seguintes termos sobre a matéria consultada:

Submetemos à consideração superior o seguinte parecer, relativo às questões propostas pelo contribuinte:

a) Neste Estado foi aceita  denúncia expedida pelo Estado de São Paulo, com a aceitação de que não se pratique mais as suas disposições legais?

R: O decreto Estadual/SP n° 42.346, de 17/10/97, que denunciou o Convênio n° 76/94, decretando a não aplicação das disposições do regime de substituição tributária, em relação às operações com produtos farmacêuticos, no Estado de São Paulo, fato que não necessita da aceitação dos demais Estados, sendo ato soberano e unilateral de Estado Federativo.

b) Em caso negativo, qual o procedimento que deve ser adotado nas remessas originárias de São Paulo e Estados que tenham aceitado a denúncia?

R: As remessas originárias de São Paulo, especificamente para Santa Catarina, devem ter o imposto devido, calculado através das disposições aplicáveis do regime de substituição tributária, recolhido até o 10° dia do mês subseqüente ao da entrada, nos termos do art. 60, § 2°, do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790/97, por força das disposições da Lei Estadual - ICMS n° 10.297, de 26/12/96, art. 37, § 4°, que institui a responsabilidade do adquirente pelo recebimento de mercadorias sujeitas a substituição tributária, sem a retenção do ICMS na fonte.

As saídas posteriores, obviamente, ocorrerão sem débito, com a menção de que se trata de operação com imposto retido na fonte, por substituição tributária (Anexo VII, RICMS/SC)

c) Nas remessas deste Estado para São Paulo, quais as exigências que devem ser atendidas, já que o Estado de São Paulo está autorizando o crédito somente do imposto normal da operação, o que gera um ônus financeiro para a empresa, no geral, pois o imposto destacado na Nota Fiscal contém o imposto de substituição do Convênio denunciado e a circulação desses produtos dentro do Estado é tributada normalmente?

R: Nas remessas para o Estado de São Paulo, não conveniente, no regime de substituição tributária, a operação ocorre com débito normal, sem retenção do imposto na fonte, por substituição tributária.

d) Quais as obrigações acessórias inerentes ao Estado já que as obrigações no Estado de São  Paulo, para o Convênio 76/94 estão extintas?

R: Resposta constante das questões “a” e “c” acima - recolhimento do ICMS devido por responsabilidade tributária, até o 10° dia do mês subseqüente ao da entrada originária do Estado de São Paulo e tributação, como operação normal, nas saídas interestaduais, destinadas ao mesmo Estado.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n° 10.297, de 26/12/96, art. 37, § 4°;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29/04/97, Anexo 3, arts. 11, X, 13, 17, 19, I, 20 e 61 a 63.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O fiscal informante tratou adequadamente a matéria consultada. De fato, a denúncia do Convênio 76/94, pelo Estado de São Paulo, não tem qualquer implicação quanto a exigência do imposto devido por substituição tributária, relativamente aos contribuintes deste Estado. Apenas em relação ao Estado de São Paulo, a substituição tributária deixa de ser aplicada.

A chamada substituição tributária “para a frente” consiste em exigir do fabricante o  recolhimento antecipado do imposto relativo aos fatos geradores presumidos praticados pelo varejista. No caso do contribuinte substituto se localizar em outro Estado, a exigência do imposto depende de convênio entre os Estados que reconheça a extraterritorialidade da legislação catarinense, conforme preceitua o Código Tributário Nacional:

Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

O Convênio ICMS 76/94 reconhece a extraterritorialidade da legislação catarinense que, por esse motivo alcança os contribuintes localizados em outros Estados, na condição de substitutos tributários. No caso, a indústria localizada em São Paulo era contribuinte de Santa Catarina, para fins de substituição tributária.

A denúncia do Convênio ICMS 76/94, pelo Estado de São Paulo, extingue a extraterritorialidade da legislação catarinense em relação a São Paulo. Entretanto, ela continua em vigor em relação aos contribuintes localizados em Santa Catarina ou em outros Estados signatários do  Convênio e que não o tenham denunciado.

A legislação catarinense prevê responsabilidade solidária para o contribuinte substituído que receber mercadorias sujeitas à substituição tributária, sem o respectiva retenção do imposto. Aplica-se ao caso em tela o disposto no art. 20 do Anexo 3 do RICMS/97:

Art. 20. O destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou  Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada, na forma prevista no Capítulo IV.

Isto posto, responda-se à consulente:

a) a denúncia do Convênio ICM 76/94, pelo Estado de São  Paulo, somente produz efeitos em relação às operações praticadas com aquele Estado;

b) o contribuinte catarinense que receber mercadorias sujeitas à substituição tributária oriundas do Estado de São Paulo, sem retenção do imposto, fica obrigado a calcular o imposto devido por substituição, por ocasião da entrada das mercadorias no seu estabelecimento, e recolher o imposto no prazo previsto na legislação;

c) nas operações que destinem as referidas mercadorias ao Estado de São Paulo, não deverá ser calculada a substituição tributária, sendo debitado apenas o imposto relativo à saída interestadual;

d) a consulente fica sujeita a todas as obrigações acessórias previstas na legislação catarinense, salvo quanto às obrigação relativas à substituição tributária, nas operações que destinem as referidas mercadorias ao Estado de São Paulo.

É o parecer que submeto à consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 16 de outubro de 1998

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia  06/11/98.

Isaura Maria Seibel                            Pedro Mendes

Secretaria Executiva                          Presidente da Copat