EMENTA: O INSTITUTO DA CONSULTA TEM POR OBJETO A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDA CONSULTA QUE NÃO ESPECIFIQUE CLARAMENTE O DISPOSITIVO E A NATUREZA DA DÚVIDA SUSCITADA.

CONSULTA Nº: 40/98

PROCESSO Nº: GR03 15586/98-7

01 - DA CONSULTA

O consulente, Fiscal de Tributos Estaduais, procedendo a verificação fiscal em estabelecimento de contribuinte, informa o seguinte:

(...) abordou a empresa aos 24/03/98 na qualidade de consumidor, tendo recebido o pedido 002542, documento 1, e não a obrigatória nota fiscal que deveria ser espontaneamente emitida antes da saída da mercadoria.

Aos 25/03/98, um dia após a saída da mercadoria, a indigitada teria emitido a nota fiscal 002358, doc 02 de espontaneidade e datas de emissão duvidosas face o Termo de trancamento efetuado aos 31/03/98 na nota fiscal 002267 (doc 03). O consulente admite que pode ter falhado em não trancar todos os blocos em uso na ocasião. Por isso admite que a nota 002358 pode ser autêntica, o que não ilide a responsabilidade pela infração acessória.

Indagado, aos 31/03/98. O contribuinte respondeu que trata-se de empresa “terceirizada” por (...)

Dessa “terceirização” decorreria que a (...) atue principalmente como vendedora ambulante da (...), comprando-lhe somente as sobras não vendidas por seus prepostos. Daí decorreria que as mercadorias vendidas ao consulente teriam sido tributadas quando do fechamento da “nota de romaneio” frente às notas da (...), emitidas por prepostos da (...) por ocasião das vendas.

Quanto ao baixo índice de recolhimento de ICMS, a indigitada alega ser remunerada por fretes e comissões que receberia por sua “prestação de serviços terceirizados de venda ambulante”.

O consulente, após transcrever o art. 42 do Anexo III do RICMS, suposto fundamento do alegado procedimento da empresa, formula as seguintes indagações:

01 - a condição comprovada e o documento que a comprova conforme parágrafo 2 citado, podem ser concedidos a pessoas jurídicas?

02 - há fundamento legal para proceder-se à apreensão de blocos de notas fiscais da (...) em uso apanhados nas dependências da (...)?

03 - foi concedido à (...) algum regime especial que a autorize a funcionar, em todo o Estado, na forma observada na (...)?

04 - o arranjo noticiado beneficia ilegalmente o município de Treze Tílias em detrimento de Blumenau?

05 - esta Gerência tem alguma observação a fazer, referente a algum aspecto olvidado pelo consulente?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n° 3.938, de 26/12/66, art. 216, “in fine”;

RNGDT, apr. Pelo Decreto n° 22.586, de 27/06/84, art. 152;

Portaria SEF n° 213/95, arts. 1°e 4°, II e § 3°

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O instituto da consulta visa esclarecer dúvidas sobre “a interpretação e aplicação de dispositivos da legislação estadual”. Deverá ser formulada por escrito contendo “exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida bem como o entendimento (do consulente) sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou”.

Os questionamentos levantados pelo consulente não contém qualquer dúvida, expressa de forma clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária. Pelo contrário, referem-se antes a procedimentos de fiscalização ou a matéria financeira, temas que não estão compreendidos nas atribuições da Copat.

Na verdade, é difícil, senão imprudente, a Comissão pronunciar-se sobre os procedimentos a serem adotados em verificação fiscal em curso, sem pleno conhecimento da matéria factual envolvida. Dentro desta ótica, somente a autoridade fiscal que preside os trabalhos tem condições de avaliar corretamente a situação.

Acrescente-se que, sem constituir resposta à consulta, mas mero esclarecimento, o “preposto” a que se refere o § 2° do citado art. 42 pode ser pessoa jurídica, entretanto, nesse caso, trabalhará com o documentário fiscal da empresa à qual presta serviço, na venda por meio de veículos. Não parece ser este o caso presente, pois, o consulente  esclarece que o contribuinte “compra as sobras não vendidas por seus prepostos”. A outra possibilidade é que a referida empresa  de fato “compre” as mercadorias para realização de venda ambulante. Nesse caso, não se aplica o art. 42, devendo o imposto incidir sobre o valor das mercadorias vendidas. Entretanto, a preambular não esclarece devidamente a questão.

Quanto à apreensão de documentos fiscais, mesmo de outro contribuinte, encontrados nas dependências da empresa, trata-se de procedimento de fiscalização legítimo, desde que se constituam em “prova material da infração”, previsto na Lei n° 3.938/66, art. 118. Ainda nesse  caso, a autoridade competente para julgar da necessidade de apreender os referidos documentos é o Fiscal de Tributos que presidir a investigação fiscal.

Finalmente, falece à esta Comissão legitimidade para opinar se o procedimento favorece a um Município em detrimento de outro. Somente o Município lesado pode levantar  a questão junto ao órgão competente desta Secretaria e na forma da lei.

Isto posto, responda-se ao consulente que a presente não pode ser recebida como consulta, nos estritos termos da Portaria SEF 213/95, por falta de esclarecimentos mais precisos do dispositivo da legislação e da dúvida sobre a sua interpretação ou aplicação.

Quanto à existência de regime especial, sugere-se consultar o setor competente da Gefis.

É o parecer que submeto à consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 13 de outubro de 1998.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia  06/11/98.

Isaura Maria Seibel                            Pedro Mendes

Secretária Executiva                          Presidente da Copat