EMENTA: O INSTITUTO DA
CONSULTA TEM POR OBJETO A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDA CONSULTA QUE NÃO ESPECIFIQUE CLARAMENTE O
DISPOSITIVO E A NATUREZA DA DÚVIDA SUSCITADA.
CONSULTA Nº: 40/98
PROCESSO Nº: GR03 15586/98-7
01 - DA CONSULTA
O consulente, Fiscal de Tributos
Estaduais, procedendo a verificação fiscal em estabelecimento de contribuinte,
informa o seguinte:
(...) abordou a empresa aos
24/03/98 na qualidade de consumidor, tendo recebido o pedido 002542, documento
1, e não a obrigatória nota fiscal que deveria ser espontaneamente emitida
antes da saída da mercadoria.
Aos 25/03/98, um dia após a saída
da mercadoria, a indigitada teria emitido a nota fiscal 002358, doc 02 de
espontaneidade e datas de emissão duvidosas face o Termo de trancamento
efetuado aos 31/03/98 na nota fiscal 002267 (doc 03). O consulente admite que
pode ter falhado em não trancar todos os blocos em uso na ocasião. Por isso
admite que a nota 002358 pode ser autêntica, o que não ilide a responsabilidade
pela infração acessória.
Indagado, aos 31/03/98. O
contribuinte respondeu que trata-se de empresa “terceirizada” por (...)
Dessa “terceirização” decorreria
que a (...) atue principalmente como vendedora ambulante da (...),
comprando-lhe somente as sobras não vendidas por seus prepostos. Daí decorreria
que as mercadorias vendidas ao consulente teriam sido tributadas quando do
fechamento da “nota de romaneio” frente às notas da (...), emitidas por
prepostos da (...) por ocasião das vendas.
Quanto ao baixo índice de
recolhimento de ICMS, a indigitada alega ser remunerada por fretes e comissões
que receberia por sua “prestação de serviços terceirizados de venda ambulante”.
O consulente, após transcrever o
art. 42 do Anexo III do RICMS, suposto fundamento do alegado procedimento da
empresa, formula as seguintes indagações:
01 - a condição comprovada e o
documento que a comprova conforme parágrafo 2 citado, podem ser concedidos a
pessoas jurídicas?
02 - há fundamento legal para
proceder-se à apreensão de blocos de notas fiscais da (...) em uso apanhados
nas dependências da (...)?
03 - foi concedido à (...) algum
regime especial que a autorize a funcionar, em todo o Estado, na forma
observada na (...)?
04 - o arranjo noticiado
beneficia ilegalmente o município de Treze Tílias em detrimento de Blumenau?
05 - esta Gerência tem alguma
observação a fazer, referente a algum aspecto olvidado pelo consulente?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei n° 3.938, de 26/12/66, art.
216, “in fine”;
RNGDT, apr. Pelo Decreto n° 22.586,
de 27/06/84, art. 152;
Portaria SEF n° 213/95, arts. 1°e
4°, II e § 3°
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O instituto da consulta visa
esclarecer dúvidas sobre “a interpretação e aplicação de dispositivos da
legislação estadual”. Deverá ser formulada por escrito contendo “exposição
objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da
legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida bem
como o entendimento (do consulente) sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos
que adotou”.
Os questionamentos levantados
pelo consulente não contém qualquer dúvida, expressa de forma clara e objetiva,
sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária. Pelo contrário,
referem-se antes a procedimentos de fiscalização ou a matéria financeira, temas
que não estão compreendidos nas atribuições da Copat.
Na verdade, é difícil, senão
imprudente, a Comissão pronunciar-se sobre os procedimentos a serem adotados em
verificação fiscal em curso, sem pleno conhecimento da matéria factual
envolvida. Dentro desta ótica, somente a autoridade fiscal que preside os
trabalhos tem condições de avaliar corretamente a situação.
Acrescente-se que, sem constituir
resposta à consulta, mas mero esclarecimento, o “preposto” a que se refere o §
2° do citado art. 42 pode ser pessoa jurídica, entretanto, nesse caso,
trabalhará com o documentário fiscal da empresa à qual presta serviço, na venda
por meio de veículos. Não parece ser este o caso presente, pois, o consulente esclarece que o contribuinte “compra as
sobras não vendidas por seus prepostos”. A outra possibilidade é que a referida
empresa de fato “compre” as mercadorias
para realização de venda ambulante. Nesse caso, não se aplica o art. 42, devendo
o imposto incidir sobre o valor das mercadorias vendidas. Entretanto, a
preambular não esclarece devidamente a questão.
Quanto à apreensão de documentos
fiscais, mesmo de outro contribuinte, encontrados nas dependências da empresa,
trata-se de procedimento de fiscalização legítimo, desde que se constituam em
“prova material da infração”, previsto na Lei n° 3.938/66, art. 118. Ainda
nesse caso, a autoridade competente
para julgar da necessidade de apreender os referidos documentos é o Fiscal de
Tributos que presidir a investigação fiscal.
Finalmente, falece à esta
Comissão legitimidade para opinar se o procedimento favorece a um Município em
detrimento de outro. Somente o Município lesado pode levantar a questão junto ao órgão competente desta
Secretaria e na forma da lei.
Isto posto, responda-se ao
consulente que a presente não pode ser recebida como consulta, nos estritos
termos da Portaria SEF 213/95, por falta de esclarecimentos mais precisos do
dispositivo da legislação e da dúvida sobre a sua interpretação ou aplicação.
Quanto à existência de regime
especial, sugere-se consultar o setor competente da Gefis.
É o parecer que submeto à
consideração da Comissão.
Getri, em Florianópolis, 13 de
outubro de 1998.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 06/11/98.
Isaura Maria Seibel Pedro Mendes
Secretária Executiva Presidente da Copat