EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MEDIDA LIMINAR SUSPENDENDO A APLICAÇÃO DO REGIME CONCEDIDA A CONTRIBUINTE LOCALIZADO NESTE ESTADO. CABE AO DESTINATÁRIO ADQUIRENTE, POR RESPONSABILIDADE, O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, COM BASE NAS ENTRADAS DAS MERCADORIAS OCORRIDAS NO PERÍODO DE APURAÇÃO.

CONSULTA Nº: 38/98

PROCESSO Nº: GR 01 484/98-9

01 - DA CONSULTA

A consulente em epígrafe obteve medida liminar em mandado de segurança, para que os seus fornecedores não mais retenham o ICMS devido por substituição tributária. Inconformada com a exigência, feita pelas autoridades fiscais, de recolhimento do imposto por substituição tributária, sobre o valor das suas entradas, defende o seguinte entendimento:

A consulente entende que o despacho judicial restabelece o regime normal de apuração e escrituração não só em relação às operações do fabricante até seu estabelecimento, como também em relação às suas próprias operações e às operações promovidas por seus clientes (supermercados, bares, restaurantes, etc.) No seu entender, o Anexo VII ao Regulamento do ICMS atribuiu a responsabilidade por substituição tributária ao fabricante. E se este está livre desta, em virtude de medida liminar, os demais contribuintes, que promovam operações subseqüentes, também estão.

Diante do exposto, a consulente pergunta se está correto o seu entendimento e, caso afirmativa a resposta, que observações deve fazer consignar nos seus documentos fiscais a fim de não sofrer embaraços por parte do fisco.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n° 10.297, de 26/12/96, art. 37, § 4°.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A matéria questionada já foi objeto de manifestação da Comissão como, por exemplo, nas respostas às Consultas n° 48/97 e 50/97. Esta última vem assim ementada:

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MEDIDA LIMINAR SUSPENDENDO A APLICAÇÃO DO REGIME CONCEDIDA A CONTRIBUINTE LOCALIZADO NESTE ESTADO. ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N° 10.297/96, A COMERCIALIZAÇÃO DAS MERCADORIAS DEVERÁ OCORRER MEDIANTE O DESTAQUE, NO DOCUMENTO FISCAL QUE ACOBERTAR A OPERAÇÃO, DO ICMS DEVIDO EM CADA OPERAÇÃO E A APURAÇÃO DO IMPOSTO SERÁ FEITA MENSALMENTE, EM RELAÇÃO ÀS MERCADORIAS ADQUIRIDAS DO BENEFICIÁRIO DA LIMINAR.

A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N° 10.297/96 (26.12.96) CABE AO DESTINATÁRIO ADQUIRENTE, POR RESPONSABILIDADE, O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, COM BASE NAS ENTRADAS DAS MERCADORIAS OCORRIDAS NO PERÍODO DE APURAÇÃO.

Do corpo da consulta extraímos a seguinte passagem:

Na vigência da Lei n° 7.547/89, esta atribuía ao destinatário a condição de responsável pelo pagamento do imposto devido em razão da entrada de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária , sem a aplicação daquele regime, somente quando o remetente fosse localizado em outra unidade da Federação.

A Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, em seu art. 37, § 4°, estende essa responsabilidade a qualquer situação, senão vejamos:

“Art. 37. Fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário:

(...)

§ 4° No recebimento de mercadorias ou na utilização de serviços sujeitos à substituição tributária, o estabelecimento recebedor fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações e prestações seguintes.

Dessa forma, há que se distinguir entre a situação vigente antes e após a edição da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996.

Em razão disso, até a edição da citada lei (26.12.96) não resta outra alternativa ao contribuinte (e ao fisco) senão tratar de forma diferente o momento do pagamento do imposto sobre as operações com essas mercadorias.

(...)

A partir de 26.12.96, a consulente deverá efetuar o pagamento do imposto relativo às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entradas no seu estabelecimento, caso o remetente não tenha feito a retenção.

Isto posto, responda-se à consulente que deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo à substituição tributária, calculando-o sobre as entradas das mercadorias em seu estabelecimento, enquanto não cassada a liminar concedida. Isto porque a questão da constitucionalidade da substituição tributária acha-se pacificada em nossos tribunais, como se depreende do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n° 56.049-5-SP, pelo Superior Tribunal de Justiça em 20 de junho de 1995 (DJU de 9/10/95, p. 33.511), assim ementado:

TRIBUTÁRIO. ICMS. REVENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A FRENTE. LEGALIDADE.

I - Não é ilegal a exigência do recolhimento antecipado pela empresa fabricante, do ICMS, incidente na revenda de veículos pela concessionária.

II - A legislação infraconstitucional, atinente à chamada “substituição tributária para a frente”, continua em vigor, hoje com endosso da Emenda Constitucional n° 3/93.

III - Constituição, art. 155, § 2°, XII, b; EC n° 3/93. Decreto-lei n° 406. Lei Complementar n° 44/83. C.T.N. art. 128, Convênio 66/88.

IV - Embargos de divergência conhecidos e recebidos.

O entendimento esposado pelo citado sodalício não discrepa do que vinha sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal, como, v.g., no RE n° 107.104-0-ES (DJU 14/08/84; RT 662/224):

ICM - Pagamento antecipado. Previsão por lei especial quando se tratar de mercadoria destinada a outro Estado. Admissibilidade. Competência deferida pelo Decreto-lei 406/68. Inexistência de conflito entre a norma local e a complementar. Cumulação também não caracterizada. Observância do princípio constitucional do  abatimento do imposto cobrado na operação anterior. Inconstitucionalidade afastada.

Quanto à segunda parte da consulta, fica prejudicada.

É o parecer que submeto à consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 15 de outubro de 1998.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 06/11/98.

Isaura Maria Seibel                         Pedro Mendes

Secretaria Executiva                 Presidente da Copat