EMENTA: ICMS. PRODUTOS
INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA, ORIUNDOS DE OUTROS ESTADOS, PARA VENDA POR MEIO DE
VEÍCULOS EM TERRITÓRIO CATARINENSE. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE BASE DE
CÁLCULO MAJORADA E COM O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO PARA OS PRODUTOS DA CESTA
BÁSICA, RESULTANDO NO PERCENTUAL DE 1,4% (UM INTEIRO E QUATRO DÉCIMOS POR
CENTO) SOBRE O VALOR DAS MERCADORIAS.
CONSULTA Nº: 33/98
PROCESSO Nº:
PSEF-56.411/97-9
01 - DA CONSULTA
A consulente é empresa sediada no
Estado do Rio Grande do Sul, operando no ramo de comércio por meio de veículo
para venda fora do estabelecimento. A matéria consultada refere-se ao
tratamento tributário das mercadorias integrantes ou não da cesta básica nas
vendas realizadas em Santa Catarina. O
procedimento adotado pela consulente é o seguinte:
Entende a consulente, que a linha
de nossos produtos pão, bolo e pizza, destinados a venda tipo ambulante para o
estado de Santa Catarina, com documentos fiscais do remetente sediado no estado
do Rio Grande do Sul, tem o seguinte tratamento fiscal;
b) PÃO - os produtos da linha
pão, são remetidos através de notas fiscais modelo 1, tributada pela alíquota
interestadual de 12% (doze por cento), sobre o montante dos produtos. Por
ocasião da venda em território de Santa Catarina, a consulente calcula sobre o
total dos produtos o percentual de 20% (vinte por cento) e do resultado a
alíquota interna do pão que é estipulada em 7% (sete por cento), recolhido
através do DAR-27 o imposto de responsabilidade para a Secretaria da Fazenda de
SC, o que resulta do acréscimo de 1,4% (Hum virgula quatro por cento) de ICMS,
sem repasse para o consumidor/contribuinte, conforme Artigo 6°, Inciso XVII,
Letra “C”, Item 11.
1 - Outrossim, por ocasião da
emissão da nota fiscal de venda dentro do estado de Santa Catarina, a base de
cálculo do ICMS sofre uma redução tributária que resulta o percentual de 7%
(sete por cento), conforme Anexo IV, Artigo 6°, Inciso XVII, Letra “J” (direito
de crédito ao contribuinte). Ou o destaque da alíquota permanece em 12% (doze
por cento), (alíquota interestadual).
b) BOLO E PIZZA - os produtos
saem da indústria por meio de Nfs., mod. 1, com destino ao estado de Santa
Catarina, tem a tributação interestadual de 12% (doze por cento) sobre o total
dos produtos. Na realização da venda em
vosso estado, a consulente calcula sobre o total do produto:
1 - O diferencial de alíquota de
12% (doze por cento), para 17% (dezessete por cento), resultando uma alíquota
de 5% (cinco por cento).
2 - E sobre o montante dos
produtos o percentual de acréscimo de 20% (vinte por cento) e do resultado a
alíquota interna sobre bolos e pizzas de 17% (dezessete por cento). Resultando
no percentual de aumento de 8,4% (oito virgula quatro por cento) de ICMS, sem
repasse para o consumidor/contribuinte, recolhido através de DAR-27 o imposto
de responsabilidade para o vosso Estado.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/89, arts. 34, § 1°, II,
“a”, “1”, 41, § 3°, 53, II e 68, § 2°;
Anexo
IV, art. 6°, XVII.
RICMS/97,
arts. 9°, VIII, e 30;
Anexo 2, art. 11.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Cuida-se de consulta sobre a
tributação de mercadorias, originárias de outro Estado para venda por meio de
veículos em território catarinense, nas seguintes hipóteses:
a) mercadorias integrantes da
“cesta básica”, cuja incidência do tributo se dá sobre base de cálculo
reduzida;
b) mercadorias não integrantes da
“cesta básica”, caso em que o tributo incide sobre toda a base de cálculo.
As mercadorias comercializadas
por meio de veículos estão sujeitas à cobrança do tributo, na entrada no
território do Estado, pela alíquota interna, sobre base de cálculo majorada (no
caso dos alimentos o valor acrescido estimado é de 20%). O seguinte exercício
ilustra o cálculo do tributo a recolher:
Exercício 01: seja mercadoria
(produtos alimentícios) entrada no Estado para venda por meio de veículos no
território catarinense, no valor de R$ 100,00, sujeita à alíquota interna de
17%:
Valor da mercadoria
.......................................R$ 100,00
Base de cálculo
............................................ R$ 120,00
ICMS (17%)
.................................................. R$ 20,40
Crédito (destacado na nota
fiscal) ................... R$ 12,00
Imposto a recolher
......................................... R$
8,40
No caso da mercadoria integrar a
“cesta básica”, o imposto incide sobre base de cálculo reduzida. Nesse caso, a
legislação impõe que o aproveitamento do crédito seja proporcional à tributação
incidente sobre a saída. Utilizando os mesmos dados do exercício anterior,
temos:
Exercício 02: seja a mercadoria,
integrante da cesta básica, tributada no mercado interno com a alíquota de 12%.
A base de cálculo é reduzida de modo que a tributação efetiva seja de 7%.
Valor da mercadoria R$ 100,00
Base de cálculo R$ 120,00
Base de cálculo reduzida R$ 70,00
ICMS (12%)
R$ 8,40
Crédito destacado na nota fiscal
(12%) R$ 12,00
Crédito permitido R$ 7,00
Imposto a recolher R$ 1,40
Isto posto, responda-se à
consulente que na entrada de mercadorias, proveniente de outro Estado, para
venda em território catarinense, por meio de veículos, o ICMS deve ser
recolhido no primeiro município por onde transitar, resultando nos seguintes
percentuais de tributação efetiva sobre o valor da mercadoria:
a) 1,4% no caso de mercadorias
integrantes da cesta básica;
b) 8,4% no caso das mercadorias
tributadas a 17%;
c) 2,4% no caso de mercadorias
tributadas a 12%.
Os percentuais acima podem ser
aplicados sobre o valor da mercadoria entrada no Estado (tratando-se de gêneros
alimentícios) como forma simplificada de calcular o imposto a recolher.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 21 de
maio de 1998.
Velocino Pacheco Filho
FTE matr. 18424-7
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 09/06/1998.
Inácio Erdtmann Isaura Maria Seibel
Presidente Secretária Executiva