EMENTA: ICMS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS, CARGA E MALA POSTAL E O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAL E ACESSÓRIA DAÍ DECORRENTES. ADIn N° 1601. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO CONVÊNIO ICMS 120/96. PERMANECE APLICÁVEL, NO ENTANTO, O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR N° 87, DE 13.09.96, NA LEI N° 10.297, DE 26.12.96, NOS CONVÊNIOS SINIEF S/N E 06, DE 15.12.70 E 21.02.89, RESPECTIVAMENTE, E NA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL N° 95, DE 13.12.96.

CONSULTA Nº: 26/98

PROCESSO Nº: GR01 - 1072/98-6

01 - DA CONSULTA

A consulente, segundo esclarece, é uma empresa aérea regular, concessionária de serviços públicos, tendo sucursal neste Estado, operando no aeroporto de Florianópolis com passageiros, cargas e malas postais.

Após breve relato histórico da cobrança do ICMS nas prestações de serviço de transporte  aéreo e após fazer referência às Ações Diretas de Inconstitucionalidade impetradas - em especial à de n° 1.601 que, em função da concessão da liminar pelo STF, acabou por tornar inaplicável o Convênio ICMS 120/96 - a consulente, ressalvando seu entendimento sobre o assunto, formula 7 perguntas que pretende ver respondidas “de vez que os problemas se interpenetram, face ao interesse das empresas aéreas em cumprir o disposto na legislação vigente e espera que as autoridades tributárias deste Estado respondam com clareza e rapidez para que não surjam dúvidas sobre a forma do cumprimento de suas obrigações legais”.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, de 05.10.88;

Lei Complementar n° 87, de 13.09.96;

Lei Estadual n° 10.297, de 26.12.96, art.19, I;

Decreto n° 1.790, de 29.04.97, art. 60;

Convênio SINIEF S/N, de 15.12.70;

Convênio SINIEF 06, de 21.02.89;

Resolução do Senado Federal n° 95, de 13.12.96.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

As dúvidas que a consulente pretende ver dirimidas são as seguintes:

1 - “Em decorrência da medida liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.601, qual o procedimento a ser adotado, de vez que está suspenso, para as empresas aéreas, o determinado no art. 80 do Convênio s/n. de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF?”

R - A exigibilidade de apresentação de documento de informação e apuração mensal do ICMS - prevista no Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, atinge todos os contribuintes do imposto, sendo uma norma geral, portanto, não atingida pela suspensão dos efeitos do Convênio ICMS-120/96. O prazo especial de apresentação do citado documento, previsto na cláusula terceira do mencionado convênio, para os prestadores de serviço de transporte aéreo, este sim não mais se aplicará. Uma vez suspenso o prazo especial concedido pelo Convênio ICMS-120/96, a consulente deverá apresentar o documento de informação e apuração mensal do ICMS no prazo normal previsto para os demais contribuintes.

2 - “Estando suspensa, pelo Supremo Tribunal Federal, a execução e aplicabilidade do Convênio ICMS-120/96, e por conseqüência a cláusula segunda do mesmo convênio, quais os critérios a serem adotados para atendimento ao imperativo constitucional do inciso VIII do §  2° do art. 155 da Carta Magna?”

R - A cláusula segunda do Convênio ICMS-120/96 tem apenas função didática e simplesmente repete o conteúdo dos incisos VII e VIII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal. Compete aos Estados a fixação de alíquota nas operações e prestações internas, de acordo com a legislação de cada Estado. A suspensão da eficácia do Convênio ICMS-120/96 torna inaplicável, de fato, a alíquota prevista na cláusula primeira desse, mas não invalida, absolutamente, a aplicação da alíquota de 17% estabelecida pela Lei n° 10.297, de 26.12.96, art. 19, I, nas prestações internas de serviço de transporte aéreo.

Sendo assim, quando a empresa realizar prestações que destinem serviços a usuário final localizado em outra unidade da Federação, adotar-se-á a alíquota interestadual, se o destinatário for contribuinte do imposto, cabendo ao Estado da localização do mesmo exigir o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna, aplicável em cada caso, e a interestadual.

3 - “Quais serão os critérios de recolhimento de imposto a serem adotados face à decisão do Supremo Tribunal Federal acima referida, ou seja, os percentuais específicos?”

R - Deverá a consulente efetuar o recolhimento integral do imposto devido, até o 10° dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador do imposto, ou seja, a prestação do serviço de transporte  aéreo, como disposto no art. 60 do RICMS/SC-97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29.04.97, não mais se aplicando o benefício de prazo dilatado para  recolhimento do ICMS nos moldes permitidos pelo citado convênio, observando-se a alíquota prevista na legislação estadual para as prestações internas (17%) e a alíquota de 4% para as prestações interestaduais (Resolução 95/96 do Senado Federal).

4 - “Qual a norma ser adotada no caso do FIM - Fligth Interruption Manifest (Manifesto de Interrupção de Vôo), documento adotado mundialmente e utilizado para transferência de um passageiro, de um vôo para vôo de outra empresa congênere, que, por motivos técnicos, não pode ter prosseguimento?”

R - Para efeito de pagamento do imposto devido, deve-se considerar o documento fiscal emitido. A compensação efetuada é um mero acerto entre as partes.

5 - “Quais os critérios a serem adotados nos casos de acordos code sharing entre empresas brasileiras e entre empresas brasileiras e empresas estrangeiras?”

R - A questão não está suficientemente clara, impedindo manifestação conclusiva sobre a matéria.

6 - “Indaga a Consulente qual  o critério a ser adotado no caso de venda de passagens em determinado lugar, com interrupções diversas - stop over - considerando que o fato gerador é a prestação de serviço de transporte aéreo e a compra de passagem geralmente antecede de 10, 15 e as vezes mais de 30 dias da data da viagem?”

R - O ICMS incide sobre a prestação do serviço, considerando-se o percurso total. Escalas e conexões, inclusive stop over, não são consideradas início de nova prestação.

É o parecer que submeto à comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 14 de abril de 1998.

Neander Santos

FTE- Matr.187.384-9

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08/05/1998.

Pedro Mendes                Isaura Maria Seibel

Presidente da COPAT     Secretária Executiva