ATO DIAT Nº 02/2021

PeSEF de 08.01.21

Disciplina a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de Ajuste para a correção do valor dos campos “vBCSTRet", "vICMSSTRet", “vBCSTDest” e “vICMSSTDest”, mediante estorno, e estabelece outros procedimentos.

A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em exercício, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de Ajuste, como nota fiscal de entrada de devolução própria, para cancelamento de NF-e após vinte e quatro horas da sua emissão, visando à correção dos valores dos campos “vBCSTRet" e "vICMSSTRet" e “vBCSTDest” e “vICMSSTDest”, mediante estorno, para fins de preenchimento do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST), atendidas as disposições previstas neste Ato.

§ 1º O estorno de valores de que trata o caput deste artigo alcança a NF-e que houver acobertado uma circulação de mercadorias.

§ 2º O disposto neste Ato também se aplica à correção dos campos referidos no caput deste artigo caso a NF-e seja utilizada para fins do crédito previsto no art. 23-A do Anexo 3 do RICMS-01/SC.

Art. 2º O preenchimento da NF-e de Ajuste de que trata o art. 1º deste Ato observará o seguinte:

I – o campo “finalidade de emissão” (finfe) será preenchido com o valor “3 - NF-e de ajuste”;

II – o campo “descrição da natureza da operação” será preenchido com o valor “998 - Estorno do ICMS-ST de NF-e emitida pelo substituído não cancelada no prazo legal”;

III – a tag “Documento Fiscal Referenciado” será preenchida com a chave de acesso da NF-e cujos valores serão corrigidos, conforme art. 1º deste Ato;

IV – os campos referidos no caput do art. 1º deste Ato serão preenchidos com a diferença entre o valor preenchido na NF-e referenciada e o efetivo valor da base de cálculo e do imposto retido anteriormente por substituição tributária;

V – os campos numéricos que representem valores, exceto os referidos no caput do art. 1º deste Ato, serão preenchidos com o dígito “0”;

VI – os demais campos relacionados ao produto serão preenchidos com os mesmos dados que constaram da NF-e referenciada;

VII – será utilizado o código CFOP inverso ao constante na NF-e referenciada ou, caso não seja possível, o CFOP X.949; e

VIII – no campo informações adicionais de interesse do fisco (infAdFisco), será informada a justificativa do estorno.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de janeiro de 2021.

KARLA DA SILVA RAUPP BARBOSA

Diretora de Administração Tributária, em exercício