ATO DIAT Nº 25/2017

PeSEF de 18.09.17

Altera o Ato DIAT 17, de 27 de julho de 2017, que estabelece prazos e critérios para a obrigatoriedade de uso dos recursos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9, de 13 de março de 2013, o qual dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 15 do art. 30-A do Anexo 9 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o inciso I do art. 2º do Ato DIAT 17, de 27 de julho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .........................................................................................

I – a partir de 8 de janeiro de 2018, os estabelecimentos enquadrados nos Códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4731800 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Ato DIAT entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de setembro de 2017.

ARI JOSÉ PRITSCH

Diretor de Administração Tributária