ATO DIAT Nº 030/2015

Publicado na Pe/SEF em 04.11.15

Altera o Ato DIAT nº 028, de 2015, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007,

R E S O L V E:

Art. 1º O Anexo I do Ato Diat nº 028, de 24 de setembro de 2015, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas BIERBAUM, DOM HAUS, MALTA, SARANDI e ZEIT CERVEJARIA, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato DIAT.

Art. 2º O Anexo III do Ato Diat nº 028, de 24 de setembro de 2015, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas da empresa HUGO CINI, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato DIAT.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 6 de novembro de 2015.

Florianópolis, 29 de outubro de 2015.

CARLOS ROBERTO MOLIM

Diretor de Administração Tributária