ATO DIAT Nº 004/2013

DOE de 05.03.13

Altera o Ato DIAT nº 15, de 12 de julho de 2012, que define documentos para uso dos GES e GRAF em operações junto ao comércio varejista dispensados de formalização pelo SAT.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto no § 3º do art. 12 da Portaria SEF nº 178, de 1º de junho de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 15 de 2012 passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º .......................................................................

.....................................................................................

III – Termo de Intimação de ECF e PAF/ECF;

IV – Termo de Intimação para Restaurantes; e

V - Termo de Leitura de Encerrante e Levantamento de Estoque.”

Art. 2º O Ato DIAT nº 15 de 2012 fica acrescido do “Termo de Leitura de Encerrante e Levantamento de Estoque”, conforme modelo anexo.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de fevereiro de 2012.

CARLOS ROBERTO MOLIM

Diretor de Administração Tributária