ATO DIAT Nº 024/2008

DOE de 27.02.08

Aprova o Procedimento Operacional Padrão POP04 002, “Simples Nacional – Instruções para Regularização no Cadastro”.

 

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA no uso de sua competência e considerando o disposto no Anexo I da Portaria SEF nº 150, de 11 de outubro de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Procedimento Operacional Padrão POP04 002, “Simples Nacional – Instruções para Regularização no Cadastro”, (em anexo).

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de fevereiro de 2008.

 

ALMIR JOSÉ GORGES

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES

ESCLARECIMENTOS SOBRE AS NORMAS RELATIVAS À OPÇÃO AO SIMPLES NACIONAL

Conforme disposições da Resolução CGSN nº 4 de 30 de maio de 2007, a empresa deve efetuar sua opção até 10 dias após a obtenção da última inscrição, conforme o caso:

“Art. 7º, § 3º No caso de início de atividade da ME ou EPP no ano-calendário da opção, deverá ser observado o seguinte:

I - a ME ou a EPP, após efetuar a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como obter a sua inscrição estadual e municipal, caso exigíveis, terá o prazo de até 10 (dez) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional;”

A mesma resolução definia que somente a empresa que possuir CNPJ com menos de 180 dias, contados da data da inscrição no CNPJ, pode solicitar a opção como empresa nova:

“Art. 7º, § 6° A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da inscrição no CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso I do § 3° deste artigo.”

A Resolução CGSN nº 29, de 21 de janeiro de 2008, modificou a regra anterior, que passou a contar os 180 dias a partir da data da abertura da empresa na Junta Comercial, como se observa na nova redação dada ao § 6º:

“Art. 7º, § 6° A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso I do § 3° deste artigo.”

A validação dos 180 dias é efetuada no momento do envio do pedido de opção pelo contribuinte no Portal do Simples Nacional. Estando fora deste prazo, não se consegue concluir o pedido de opção como  uma “Solicitação para inscrição nova” e o sistema mostra mensagem informando que somente poderá optar no mês de janeiro do próximo ano.

A Resolução CGSN 29, de 2008, dispôs, ainda, dos novos critérios adotados pela RFB para definição do “inicio de atividade da empresa” do optante do Simples Nacional:

“Art. 7º, § 3º , VI - validadas as informações, considera-se data de início de atividade:

a) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ até 31 de dezembro de 2007, a do último deferimento da inscrição nos cadastros estadual e municipal;

b) para as empresas com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1° de janeiro de 2008, a da respectiva abertura.”

2. REGULARIZAÇÃO DE EMPRESAS OPTANTES QUE POSSUAM CNPJ COM MENOS DE 180 DIAS (INSCRIÇÃO NOVA)

Os problemas descritos a seguir decorrem da verificação do arquivo disponibilizado pela RFB a cada decêndio, conforme disposições da Resolução CGSN nº 4, de 2007:

“Art. 7º, § 3º No caso de início de atividade da ME ou EPP no ano-calendário da opção, deverá ser observado o seguinte:”

.....................................

II – após a formalização da opção, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação dos contribuintes para verificação das informações prestadas;

III - os entes federativos deverão efetuar a comunicação à RFB acerca da verificação prevista no inciso II:

a) até o dia 5 (cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 20 ao dia 31 do mês anterior;

b) até o dia 14 (quatorze) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 1º ao dia 9 do mesmo mês;

c) até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 10 ao dia 19 do mesmo mês.”“.

2.1. OPÇÃO DE EMPRESA NOVA INDEFERIDA POR EXIGIR INSCRIÇÃO ESTADUAL

Na verificação das informações disponibilizadas pela RFB constatou-se que o contribuinte informou um CNAE para o qual se exige inscrição no CCICMS

A partir da consulta da opção para inscrição nova no Portal do Simples Nacional, o sistema devolve a resposta com a indicação da seguinte irregularidade “SOLICITAÇÃO DE EMPRESA NOVA, INDEFERIDA POR NÃO POSSUIR INSCRIÇÃO ESTADUAL”.

Neste caso contribuinte poderá tomar uma das seguintes providências visando a regularização do seu impedimento:

- solicitar inscrição no CCICMS;

- excluir o CNAE impeditivo no cadastro da RFB;

- encaminhar recurso quanto ao impedimento para o CNAE relacionado;

- obter decisão judicial favorável.

2.1.1. PROVIDÊNCIA 1 – OBTER INSCRIÇÃO NO CCICMS:

2.1.1.1. CONTRIBUINTE:

a) solicita inscrição no CCICMS;

b) deferida a inscrição, requer junto à GERFE (processo SPP) a que jurisdicionado, sua inclusão no cadastro da RFB como optante e no CCICMS no regime de apuração “Simples Nacional”, juntando cópia da inscrição no CNPJ.

2.1.1.2. GERFE:

a) despacha o processo;

b) envia e-mail para a GESIT (suportecadastro@sefaz.sc.gov.br), relatando o evento, identificando o contribuinte e informando a data da abertura da empresa constante da inscrição do CNPJ, o CNPJ do contribuinte, a inscrição estadual e o número do processo;

2.1.1.3. GESIT, recebido o e-mail:

a) insere o contribuinte como optante no cadastro da RFB, de conformidade com a data da abertura constante do CNPJ: data da inscrição estadual se a data da abertura da empresa foi em 2007 ou data da abertura se esta data for em 2008;

b) confirmada a inserção do optante no cadastro da RFB, altera o regime de apuração no CCICMS para o Simples Nacional, com a mesma data do deferimento da inscrição.

2.1.2. PROVIDÊNCIA 2 – EXCLUIR CNAE IMPEDITIVO DO CADASTRO DA RFB

Somente para aquele contribuinte que não vai promover operações ou prestações sujeitas ao ICMS.

2.1.2.1. CONTRIBUINTE - requer junto à GERFE (processo SPP) a que jurisdicionado, sua inclusão no cadastro da RFB como optante, juntando comprovação da exclusão da atividade no contrato social (alteração de contrato registrado na JUCESC), da exclusão do CNAE na base da RFB e cópia da inscrição no CNPJ;

2.1.2.2. GERFE:

a) despacha o processo;

b) envia e-mail para a GESIT (suportecadastro@sefaz.sc.gov.br), relatando o evento, identificando o contribuinte e informando a data da abertura da empresa constante da inscrição do CNPJ, o CNPJ do contribuinte, a inscrição estadual e o número do processo;

2.1.2.3. GESIT, recebido o e-mail, insere o contribuinte como optante no cadastro da RFB, de conformidade com a data da abertura constante do CNPJ: data da inscrição estadual se a data da abertura da empresa foi em 2007 ou data da abertura se esta data for em 2008.

2.1.3. PROVIDÊNCIA 3 – ENCAMINHAR RECURSO QUANTO AO CNAE QUE IMPEDE A OPÇÃO

2.1.3.1. CONTRIBUINTE – não adotando nenhum procedimento descrito anteriormente, apresenta recurso (processo SPP) justificando a desnecessidade de inscrição no CCICMS para o CNAE impeditivo e cópia da inscrição no CNPJ;

2.1.3.2. GERFE - envia e-mail para a GESIT (suportecadastro@sefaz.sc.gov.br), relatando a justificativa apensa ao processo, identificando o contribuinte, informando ainda, a data da abertura da empresa constante da inscrição do CNPJ, o CNPJ do contribuinte, a inscrição estadual e o número do processo;

2.1.3.3. GESIT, recebido o e-mail:

a) analisa e se posiciona sobre o pleito do contribuinte:

a.1) se favorável:

a.1.1) envia e-mail para a GERFE de origem, comunicando que o pleito foi aceito;

a.1.2) insere o contribuinte como optante no cadastro da RFB, de conformidade com a data da abertura constante do CNPJ: data da inscrição estadual se a data da abertura da empresa foi em 2007 ou data da abertura se esta data for em 2008;

a.2) se desfavorável – envia e-mail para a GERFE de origem, solicitando o processo:

a.2.1) GERFE encaminha o processo para a GESIT;

a.2.2) GESIT  indefere o pleito do contribuinte;

a.2.3) Devolve o processo à GERFE de origem;

a.2.4) GERFE dá ciência ao contribuinte e arquiva o processo.

2.1.4. PROVIDÊNCIA 4 – CONTRIBUINTE OBTÉM DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL A SUA INCLUSÃO COMO OPTANTE

2.1.4.1. CONTRIBUINTE – apresenta decisão judicial que determina a sua inclusão como optante e cópia da inscrição no CNPJ;

2.1.4.2. GERFE - envia e-mail para a GESIT (suportecadastro@sefaz.sc.gov.br), identificando o contribuinte, informando da decisão judicial o seu número e a data da abertura da empresa constante da inscrição do CNPJ, o CNPJ do contribuinte, a inscrição estadual e o número do processo;

2.1.4.3. GESIT, recebido o e-mail:

a) insere o contribuinte como optante no cadastro da RFB, de conformidade com a data da abertura constante do CNPJ: com a data da inscrição estadual se a data da abertura da empresa foi em 2007 ou data da abertura se esta data for em 2008;

b) confirmada a inserção do optante no cadastro da RFB, alterar o regime de apuração para o Simples Nacional, com a mesma data do deferimento da inscrição.

2.2. OPÇÃO INDEFERIDA, A DATA DO PEDIDO FOI POSTERIOR À DATA DO DEFERIMENTO DA ÚLTIMA INSCRIÇÃO OBTIDA

A partir da opção para inscrição nova no Portal do Simples Nacional, o sistema devolve a resposta com a indicação da seguinte irregularidade “SOLICITAÇÃO DE EMPRESA NOVA INDEFERIDA, A DATA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL É MAIOR QUE A DATA DA SOLICITAÇÃO”.

2.2.1. para este caso, não é possível regularizar o pedido de opção. Como resposta será informado que “SOMENTE PODERÁ SOLICITAR NOVA OPÇÃO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE”.

2.2.2. se contribuinte insistir em apresentar requerimento:

a) GEGEG encaminha o processo para a GESIT;

b) GESIT  indefere o pleito do contribuinte;

c) Devolve o processo à GERFE de origem;

d) GERFE dá ciência ao contribuinte e arquiva o processo.

2.2.3. Caso exista decisão judicial exigindo a inclusão da empresa como Simples Nacional, deve ser observado o procedimento previsto no item 2.1.4.

3 – REGULARIZAÇÃO DE EMPRESAS QUE POSSUAM CNPJ COM MAIS DE 180 DIAS

3.1. A EMPRESA É OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL NO CADASTRO DA RFB

Estes são os casos prováveis:

- pedido de inscrição no CCICMS de uma filial de empresa localizada neste estado com regime de apuração “SIMPLES NACIONAL”

- pedido de inscrição no CCICMS do primeiro estabelecimento neste estado e cuja matriz está localizada em outro estado

- estabelecimento único sem inscrição no CCICMS solicita sua inscrição

- estabelecimento, com inscrição no CCICMS, não está enquadrada regime de apuração “Simples Nacional” no Cadastro

3.1.1. PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO CCICMS DE FILIAL DE EMPRESA LOCALIZADA NESTE ESTADO COM REGIME DE APURAÇÃO “SIMPLES NACIONAL”

Não é necessário intervir. As adequações no Cadastro são automáticas.

3.1.2. PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO CCICMS DO PRIMEIRO ESTABELECIMENTO NESTE ESTADO E CUJA MATRIZ ESTÁ LOCALIZADA EM OUTRO ESTADO

3.1.2.1. CONTRIBUINTE:

a) solicita inscrição no CCICMS;

b) deferida a inscrição, requer junto GERFE (processo SPP) a que jurisdicionado, sua inclusão no CCICMS no regime de apuração “Simples Nacional” no CCICMS, juntando comprovante do seu enquadramento na RFB e a data da sua opção.

3.1.2.2. GERFE:

a) despacha o processo;

b) envia e-mail para a GESIT (suportecadastro@sefaz.sc.gov.br), relatando o evento e solicitando o enquadramento do contribuinte informando o CNPJ do contribuinte, a inscrição estadual e o número do processo;

3.1.2.3. GESIT: recebido o e-mail, confirma a condição do optante no cadastro da RFB e altera o regime de apuração para o Simples Nacional, com a mesma data do deferimento da inscrição.

3.1.3. ESTABELECIMENTO ÚNICO SEM INSCRIÇÃO NO CCICMS SOLICITA SUA INSCRIÇÃO

Deve ser observado o mesmo procedimento previsto no item 3.1.2.

3.1.4. ESTABELECIMENTO COM INSCRIÇÃO NO CCICMS NÃO ESTÁ ENQUADRADA NO REGIME DE APURAÇÃO “SIMPLES NACIONAL” NO CCICMS

3.1.4.1. CONTRIBUINTE: requer junto GERFE (processo SPP) a que jurisdicionado, sua inclusão no CCICMS no regime de apuração “Simples Nacional” no CCICMS, juntando comprovante do seu enquadramento na RFB e a data da sua opção.

3.1.4.2. GERFE:

a) despacha o processo;

b) envia e-mail para a GESIT (suportecadastro@sefaz.sc.gov.br), relatando o evento e solicitando o enquadramento do contribuinte informando o CNPJ do contribuinte, a inscrição estadual e o número do processo;

3.1.4.3. GESIT: recebido o e-mail, confirma a condição do optante no cadastro da RFB e altera o regime de apuração para o Simples Nacional, com a mesma data da opção constante do cadastro da RFB.

3.2. A EMPRESA NÃO É OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL NO CADASTRO DA RFB

3.2.1. ESTABELECIMENTO NÃO ESTÁ ENQUADRADO NO REGIME DE APURAÇÃO “SIMPLES NACIONAL” NO CCICMS

Estes são os casos prováveis:

- empresa não migrou em 2007 por apresentar pendências e providenciou a regularização até 31/10/2007

- empresas que não migraram em 2007 por apresentar irregularidades – Regularizaram até 31/10/2007

3.2.1.1. EMPRESA NÃO MIGROU EM 2007 POR APRESENTAR PENDÊNCIAS E PROVIDENCIOU A REGULARIZAÇÃO ATÉ 31/10/2007

Para aqueles que tiveram seu pedido de regularização homologado até o dia 31/10/2007.

a) CONTRIBUINTE: requer junto GERFE (processo SPP) a que jurisdicionado, sua inclusão no cadastro da RFB como optante e no CCICMS no regime de apuração “Simples Nacional”, juntando as comprovações necessárias ao seu enquadramento.

b) GERFE:

b.1) despacha o processo;

b.2) envia e-mail para a GESIT (suportecadastro@sefaz.sc.gov.br), solicitando o enquadramento do contribuinte informando a data da opção, o CNPJ do contribuinte, a inscrição estadual e o número do processo;

c) GESIT, recebido o e-mail:

c.1) insere o contribuinte como optante no cadastro da RFB;

c.2) confirmada a inserção do optante no cadastro da RFB, alterar o regime de apuração para Simples Nacional no CCICMS, com a mesma data da inclusão da opção no cadastro da RFB.

3.2.1.2. EMPRESA NÃO MIGROU EM 2007 POR APRESENTAR PENDÊNCIAS E NÃO PROVIDENCIOU A REGULARIZAÇÃO ATÉ 31/10/2007

a) para este caso é impossível a regularização da opção. Como resposta será informado que “SOMENTE PODERÁ SOLICITAR NOVA OPÇÃO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE”.

b) se contribuinte insistir em apresentar requerimento:

b.1) GERFE encaminha o processo para a GESIT;

b.2) GESIT  indefere o pleito do contribuinte;

b.3) Devolve o processo à GERFE de origem;

b.4) GERFE dá ciência ao contribuinte e arquiva o processo.

c) Caso exista decisão judicial exigindo a inclusão da empresa como Simples Nacional, deve ser observado o procedimento previsto no item 2.1.4.

3.2.2. EMPRESA FOI EXCLUÍDA NO CADASTRO DA RFB E MANTÉM O REGIME DE APURAÇÃO “SIMPLES NACIONAL” NO CCICMS

3.2.2.1. CONTRIBUINTE: requer junto à GERFE (processo SPP) a que jurisdicionado, sua exclusão do regime de apuração Simples Nacional no CCICMS, juntando as comprovações de que não é mais optante no cadastro da RFB informando a data da sua exclusão.

3.2.2.2.  GERFE:

a) despacha o processo;

b) envia e-mail para a GESIT (suportecadastro@sefaz.sc.gov.br), solicitando o desenquadramento do contribuinte informando a data da sua exclusão, o CNPJ do contribuinte, a inscrição estadual e o número do processo;

3.2.2.3 GESIT: recebido o e-mail, confirma a exclusão da opção no cadastro da RFB e altera o regime de apuração para “Normal” no CCICMS, com a mesma data da exclusão constante do cadastro da RFB.

4. DECLARAÇÃO DO IMPOSTO:

4.1. DIME:

4.1.1. O contribuinte com regime de apuração “SIMPLES NACIONAL” não deve entregar DIME para referências a partir do dia da homologação no regime de apuração SIMPLES NACIONAL.

4.1.2. O contribuinte enquadrado no regime de apuração Simples Nacional após o início da atividade no CCICMS deve entregar DIME para as referências anteriores ao seu enquadramento no regime de apuração “Simples Nacional”;

Obs: Este fato não deve mais ocorrer a partir do ano de 2008.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Os pedidos encaminhados por e-mail para a GESIT:

a) não devem agrupar mais de um assunto;

b) devem informar o número do processo SPP no qual foi analisada a questão;

c) devem identificar o contribuinte com o número do CNPJ e da Inscrição Estadual.