ATO DIAT Nº 58, de 16.08.06 - (transferência de saldo credor acumulado do ICMS)

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.09.06

 Estabelece procedimentos relacionados à transferência de saldo credor acumulado do ICMS.

 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e

 Considerando o disposto no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 48-A,

 RESOLVE:  

Art. 1º O estabelecimento de contribuinte detentor de saldo credor acumulado do ICMS de que trata o RICMS/SC-01, Capítulo VI, somente será autorizado a transferi-lo a outros contribuintes deste Estado desde que na data do protocolo do pedido:

 I – não possua o interessado débito de imposto passível de compensação com o saldo acumulado, inclusive decorrente de regime especial concedido nos termos da legislação do Prodec;

 II – tanto o interessado como o destinatário:

 a) não sejam devedores da Fazenda Pública, inclusive com parcelamento em atraso;

 b) não possuam crédito inscrito em dívida ativa não garantida;

 c) estejam em dia com a obrigação prevista no RICMS/SC-01, Anexo 7, art. 7º (Sintegra);

 d) não apresentem divergência decorrente do cotejamento de informações contidas nos arquivos eletrônicos de que trata o artigo mencionado na alínea “c”.

 § 1º Compete à autoridade fiscal a que se refere o RICMS/SC-01, art. 50, § 2º, quando da análise do pedido de transferência de saldo credor, verificar o cumprimento do disposto no “caput”.

 § 2º A divergência apontada no dispositivo do art. 1º, II, “d”, será franqueada ao Contribuinte em meio magnético ou papel, sem qualquer procedimento formal de fiscalização.

 § 3º Mediante autorização do DIAT, poderá ser realizada a transferência de crédito com divergência de cotejamento.

 § 4º O previsto no inciso II, “c”, não se constitui em causa impeditiva de concessão da autorização pleiteada se, até a data do pronunciamento da autoridade a que se refere o § 1º, vir a respectiva obrigação a ser adimplida. 

Art. 2º A disposição contida no art. 1º, II, “a” e “b”, relativamente ao destinatário do crédito, não se aplica quando se tratar de pedido de transferência de saldo credor para fins de compensação com crédito tributário, autorizada nos termos do art. 6° da Lei nº 13.545, 09 de novembro de 2005. 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de sua entrada em vigor.

 

 

Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 16 de agosto de 2006.

 Pedro Mendes

Diretor de Administração Tributária