ATO DIAT Nº 01, de 12.01.06 (Aprova Pauta de Preços Mínimos doFumo Cru)

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13.01.06.

Aprova Pauta de Preços Mínimos doFumo Cru

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em exercício, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF nº 077 de 27 de março de 2003, considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de Agosto de 2001;

Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do imposto nas operações com o fumo cru ao preço de mercado;

Considerando a necessidade de se estipular a pauta de sorte a permitir a arrecadação condizente com o efetivo volume de produção e operações com o produto que ocorrerão na safra atual;

Considerando a necessidade de se estabelecer pauta mínima, mas que a mesma não sirva de subterfúgio para evasão fiscal;

R E S O L V E:

Art. 1º - Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeitos de recolhimento do ICMS, relativos às operações de venda ou transferência de fumo cru,  terão como valores mínimos os preços abaixo indicados, obtidos pela análise do comportamento histórico  das safras anteriores e o respectivo resultado  financeiro médio conferido ao produtor por Kg de fumo, acrescido do percentual de reajuste concedido pela indústria para o período 2005/2006.

PAUTA DE PREÇO PARA 2006

PRODUTO

UNIDADE

VALOR

Fumo em folha cru Galpão Burley/comum

Kg

R$ 4,95

Fumo em folha cru Estufa Virginia

Kg

R$ 5,31

Art. 2º Fica determinado à Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito em articulação com o GTFUMO (Grupo Fumo e Derivados, Ato DIAT nº 21/2003) o acompanhamento  de todo o processo e operação de comercialização da safra  de fumo no período de janeiro a julho de 2006, apresentando a DIAT (Diretoria de Administração Tributária), relatório mensal, sobre o comportamento da arrecadação, bem como, das empresas que operam  no setor.

Parágrafo Único: Havendo constatação do desvio de conduta do produtor do fumo ou do seu adquirente, deverá o Auditor Fiscal da Receita Estadual, além dos lançamentos fiscais necessários, de imediato, preparar  notícia-crime sobre o fato e protocolar diretamente na  Promotoria Pública  do local da ocorrência da infração ou do domicílio do infrator.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 12 de janeiro de 2006.

 

 

Florianópolis, 12 de janeiro de 2006.

Pedro Mendes

Diretor de Administração Tributária, em exercício